Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3022674-70.2023.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022674-70.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EP2/A1 Ementa: Administrativo. Consumidor. Processual Civil. Apelação cível. Ação Anulatória c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. Multa aplicada pelo DECON por infração à legislação consumerista. Ausência de intimação válida da empresa para apresentação de defesa no processo administrativo. Cerceamento de defesa configurado. Desrespeito aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ente estadual não logrou demonstrar a efetiva intimação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação, anulando a multa aplicada à Empresa MM Turismo & Viagens no Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0014330, reconhecendo-lhe a consequente inexigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de controle judicial de supostas ilegalidades perpetradas no curso do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0014330, que impôs à parte autora, ora recorrida, uma multa na ordem de R$ 7.860,84 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON). III. Razões de decidir 3. Os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo, porém, ser objeto de revisão quando comprovado que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 4. In casu, restou constatado vício no processo administrativo, na medida em que não foi devidamente assegurado à empresa o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, pois, diante da ausência de intimação válida da parte autora, não lhe foi dada a oportunidade de apresentar defesa. 5. O Estado do Ceará alega que a empresa autora havia sido devidamente intimada para apresentar sua defesa; todavia, o ente público não fez prova nos autos do ônus que lhe incumbia, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de intimação válida no processo administrativo configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que torna o processo passível de anulação pelo controle do Poder Judiciário." _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 55, 56 e 57, do CDC; Art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; Súmula 665 do STJ; STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017; STJ, AgRg no Resp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; STF, RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. Dje-230 DIVULG22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Ação (Id. 15025957): Ação Anulatória c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MM Turismo & Viagens S.A ("MAXMILHAS") em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração judicial de nulidade do ato administrativo (Processo Administrativo F.A. nº 23.001.001.19-0014330) que lhe impôs multa na ordem de R$7.860,84 (sete mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE). Sentença (Id. 15026253): proferida nos seguintes termos: "Face o exposto, por vislumbrar cerceamento de defesa e ausência do efetivo contraditório a viabilizar a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, razão pela qual anulo a multa aplicada à Empresa MM Turismo & Viagens no Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0014330, reconhecendo-lhe a consequente inexigibilidade (art. 487, I CPC). Providenciado a parte autora depósito judicial (id. 62916405) para suspender a exigibilidade da multa aplicada e garantir-lhe a solvabilidade de seu pagamento, autorizo desde logo, certificado o trânsito em julgado, o levantamento dos valores efetivamente depositados junto a estes autos pela requerente. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, consoante art. 85, §3°, I, do CPC, bem como à restituição das custas e despesas processuais realizadas pela parte autora (id. inicial 71790686 ao id. 71790688). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo." Razões recursais (Id. 15026258): alega que, o processo administrativo foi perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele, tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao final, requer o provimento do apelo, para fins de reforma a decisão a quo. Contrarrazões (Id. 15026262): requer o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de forma integral. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 16358965): opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a ação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de controle judicial de supostas ilegalidades perpetradas no curso do Processo Administrativo F.A nº 23.001.001.19-0014330, que impôs à parte autora, ora recorrida, multa na ordem de R$7.860,84 (sete mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao consumidor (DECON/CE). Inicialmente, conforme cognição dos arts. 55, 56 e 57, do CDC, pontuo que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que, porventura, venham a infringir normas consumeristas, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No que tange ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON,
trata-se de um órgão oficial vinculado ao Ministério Público do Estado do Ceará, sendo responsável pela defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Consoante dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, dentre as atribuições do DECON está prevista a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, senão vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (Grifei) Nesse sentido, o DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifei) Ademais, é assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo, porém, ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais, consoante a Súmula 665 do STJ: Súmula 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Grifei) Segundo a jurisprudência pátria, "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). No caso ora em análise, a consumidora, Sra. Renya Marinho Torquato, registrou uma Reclamação Consumerista devido à aquisição de passagens aéreas, intermediada pela empresa MAXMILHAS, para voos operados pela empresa aérea AVIANCA, com datas previstas para 11 e 18 de junho de 2019. Em razão de problemas no cumprimento do serviço, a consumidora foi orientada pela autora a comparecer ao aeroporto e tentar ser realocada em outra companhia aérea. Contudo, ao chegar ao aeroporto, a consumidora afirma não ter encontrado nenhum representante da empresa aérea para auxiliá-la. Diante disso, solicitou o reembolso dos bilhetes no valor de R$ 1.153,78, além da restituição de R$ 400,00 gastos com translado ao aeroporto e R$ 225,00 referentes a despesas com hospedagem. A Reclamação foi recebida pelo DECON/CE, sendo tipificada em possível violação aos artigos 25, §1º e 2º; art. 25, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Em 9 de julho de 2019, foi enviada uma notificação à empresa MAXMILHAS para ciência e apresentação de defesa, conforme p. 06/07 do Id.15025960. A empresa autora alega que, no processo administrativo, não houve comprovação de que efetivamente recebeu a notificação enviada em julho de 2019. Além disso, o DECON/CE não teria realizado nova tentativa de notificação no endereço atualizado, deixando de esgotar as possibilidades de comunicação. Em 3 de novembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial uma decisão administrativa de primeira instância, determinando o pagamento de uma multa de R$ 4.938,74 no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em 12 de agosto de 2022, o nome da parte autora foi incluído na referida inscrição. De acordo com a empresa ora recorrida, o procedimento administrativo apresentou irregularidades, resultando em suposto cerceamento de defesa. Ele afirma que somente tomou ciência do processo em 2 de maio de 2023, ao receber, por carta, uma notificação para regularizar a dívida junto ao Estado do Ceará, no valor de R$ 7.860,84. Pois bem. Conforme se observa da documentação acostada à peça inicial (Id. 14962011 ao Id. 14962299), e corretamente consignado pelo Magistrado de origem, foi demonstrado vício do processo administrativo, na medida em que não foi devidamente assegurado à empresa ré o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. De fato, não comprovação de que a empresa MAXMILHAS tenha sido regularmente notificada, ao contrário do que aduz a certidão do DECON/CE de p. 08 do Id. 15025960, posto que somente foi colacionado aos autos a efetiva devolução do AR cumprido referente à empresa aérea AVIANCA (p. 04/05 do Id. 15025960). A única tentativa de notificação da parte autora encontra-se registrada no documento de p. 08/09 do Id. 15025962, o qual evidencia a devolução da correspondência por motivo de possível mudança da empresa para outro endereço. Referida tentativa, contudo, limita-se à intimação da decisão administrativa que impôs a multa no montante de 1.100 UFIRCES. Diante da inviabilidade de realização da notificação da decisão administrativa por via postal, foi determinado pelo DECON/CE que a notificação fosse efetuada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o que ocorreu (p. 4 do Id. 15025963), mas somente no ano de 2020, e para dar ciência da empresa apenas da decisão administrativa, já com a cominação de sanção. Em sede de razões recursais, o Estado do Ceará alega ter sido a autora devidamente intimada para apresentar defesa, todavia o ente público não faz prova nos autos do ônus que lhe incumbia, disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação das notificações enviadas pelo Poder Público, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Apesar de a notificação não precisar ser enviada por carta com aviso de recebimento e outras formas serem aceitáveis, é fundamental, conforme o art. 5º, LV, da CF, que se comprove que o condutor foi informado de forma clara sobre a infração. 2 - No caso em questão, os documentos apresentados não comprovam que o autor foi efetivamente notificado da autuação no Auto de Infração impugnado. Esses documentos são apenas listas geradas unilateralmente pela parte recorrida, que não comprovam a postagem das notificações e não indicam o seu recebimento pela empresa de postagem e muito menos que houve a entrega. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0010295-62.2019.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifei) Portanto, em estrita análise aos fólios, é de fácil constatação que não houve intimação da empresa MAXMILHAS para apresentação de defesa. Nesse contexto, o que se verifica é que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida a se impõe.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator