Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SÉRGIO CAVALCANTE FALCÃO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS À TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESSARCIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. DESCONTOS CESSADOS POR FALECIMENTO DO PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035139-14.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16168247) para reformar sentença (ID 16168243) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo Instituto de Previdência do Município De Fortaleza - IPM/Saúde nos vencimentos da parte requerente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos. Em irresignação recursal, o recorrente alega que nunca teve intenção de aderir ao plano de saúde, sendo indevido os descontos sofridos em seu contracheque, conforme entendimento do STF sobre o tema. Pleiteia a suspensão dos descontos e a devolução do indébito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Primeiro, importa destacar que o recorrente é representante do espólio do Sr. Sérgio Vicente de Souza Falcão, o qual foi pensionista da servidora municipal, Sra. Maria da Penha Cavalcante Falcão, falecida em 13/04/2022. Compulsando a contestação e a documentação acostada a inicial, verifico que o IPM/Saúde alega que o pensionista foi inscrito automaticamente no programa de assistência a partir do óbito da servidora. Ainda, tem-se que o falecido passou a condição de pensionista a partir de setembro de 2022, conforme contracheques anexados, vindo a falecer em 23/08/2023 e, consequentemente, os descontos foram cessados. Desse modo, uma vez que resta prejudicado o pedido de suspensão dos descontos por perda do objeto, cinge-se a matéria recursal quanto ao indeferimento relativo ao pleito de restituição dos valores descontados. É cediço que o Município de Fortaleza não detém autorização para a criação de contribuição de caráter compulsório com o fito de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que estas possuam caráter facultativo. Nesse sentido, temos a Súmula nº 128 do STF, segundo a qual "é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social". Sendo de caráter facultativo a cobrança realizada, deve esta ser condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva. Nos autos em tela, tal manifestação não fora demonstrada, considerando que a servidora falecida requereu expressamente a não inclusão no programa de assistência à saúde desde 04/07/2000 (ID 16168206). Desta forma, tratando-se de descontos indevidos, devem ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando, contudo, a prescrição quinquenal e o valor de alçada deste juizado, conforme o disposto no art. 2º, §2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários (Lei nº 12.153/2009) e o marco estabelecido pelo STF na ADI 3106 de 14.04.2010. Ocorre que, considerando que o autor era pensionista da servidora Sra. Maria da Penha Cavalcante Falcão, que possuía a matrícula n. 2.988, o autor faz jus à restituição considerando a data que passou a ser pensionista. Quanto ao termo inicial da restituição dos valores cobrados, ressalto, que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI nº 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1348679/ MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo 588. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços com a suspensão dos descontos, o que não é o caso dos autos. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora (com sua expressa manifestação) ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão, tal fato não ocorreu no presente caso. Desta forma, destarte o fato de o serviço ter sido posto à disposição do pensionista, não impede a sua restituição, não sendo esta restituição apta a ensejar enriquecimento ilícito do recorrente, entendo pela reforma da sentença proferida, determinando, assim, a restituição dos valores, respeitado os parâmetros já mencionados. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, na forma simples, desde a data de concessão da pensão até a efetiva cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento parcial do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator