Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDEJONNE SOARES DE SOUSA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002200-54.2015.8.06.0149 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada, ajuizada por Jose Aldejonne Soares de Sousa, em face do INSS. Argumenta, em síntese, que é portador de calculose da vesícula biliar com colicistite aguda, motivo pelo qual, não possui condições de exercer suas funções laborativas, tendo auxílio doença negado pelo INSS sob o fundamento de que não houve a comprovação de segurado. Juntou os documentos de Id's 90557049/90557059. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado (Id 90557065). Contestação do demandado (Id 90557068), em que alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da Ação, bem como, que o autor não possui incapacidade laboral e não demonstrou a qualidade de segurado. Ao final, requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de Id's90557073 /90557079. Réplica (Id 90557088). Parecer do Ministério Público pelo declínio no feito (Id 90555246). Realizado o agendamento da perícia médica, sobreveio informação da Secretaria de Saúde de Porteiras, informando que o autor recusou-se de participar da perícia (Id 156777605). Intimado, o autor apresentou manifestação informando que recuperou a sua capacidade, motivo pelo qual, requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (Id 168275665). O INSS apresentou manifestação discordando do pedido de desistência formulado pelo autor (Id 169666821), e requereu o julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar se o segurado deve ter concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou, em caso de impossibilidade do exercício de qualquer atividade remuneratória, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, importante tecer algumas considerações iniciais quanto aos benefícios previdenciários em questão. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova habilidade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91). Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Pois bem, dos autos, verifica-se que a parte promovente recusou-se em realizar a perícia médica, bem como, informou ao juízo que retornou à capacidade para o trabalho. Portanto, verifica-se que não é o caso de extinção do feito pela perda do objeto, mas, improcedência do pedido, eis que inexiste possibilidade deste juízo aferir se quando do ingresso da Ação a parte estava de fato incapacitada para que houvesse a perda do objeto com o suposto retorno da capacidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. o auxílio-acidente é uma indenização paga ao empregado, que, após sofrer um acidente, fica com alguma sequela, que enseja a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Evidenciado, por perícia médica oficial, a ausência de incapacidade parcial permanente da parte autora/apelante, para o exercício da função de motorista, que outrora desempenhava, deve ser julgada improcedente a ação previdenciária. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - AC: 52942839120188090129 PONTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ - DISTINGUISHING - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2. Em relação ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010154-43.2022.8.11.0055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2024) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da condição incapacitante laboral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (15 dias - autor; 30 dias - demandado). Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito