Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007265-05.2015.8.06.0028.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARCO APELADA: MARIA DINEIDE DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA POR ÔNIBUS MUNICIPAL. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS AJUSTADOS PARA PENSIONAMENTO MENSAL. AJUSTES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Marco contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por genitora de menor falecido, vítima de atropelamento por ônibus escolar de propriedade municipal. A decisão condenou o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 150.000,00 por danos materiais, estes arbitrados em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (ii) verificar a existência de litispendência entre a ação penal e a presente demanda; (iii) analisar a admissibilidade da apelação interposta pelo Município; (iv) definir a responsabilidade civil do Município pelo atropelamento fatal em transporte escolar; (v) estabelecer a forma de fixação dos danos materiais e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da prescrição da pretensão civil, nos termos do art. 200 do CC, aplica-se inclusive contra a Fazenda Pública, de modo que o prazo não corre antes do trânsito em julgado da ação penal relativa ao mesmo fato. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. 4. Não há litispendência entre a ação penal e a ação indenizatória, em razão da independência das instâncias e da ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º-3º). 5. O recurso de apelação interposto pelo Município é intempestivo, uma vez protocolado após o prazo legal previsto para entes públicos (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 183). 6. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF, que prevê responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do agente. 7. As provas demonstram falha no serviço público de transporte escolar, diante da negligência do motorista e da ausência de segurança no embarque de crianças, configurando omissão do Município e ensejando o dever de indenizar. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e adequado aos parâmetros da jurisprudência. 9. O dano material deve ser convertido em pensionamento mensal, nos moldes da jurisprudência do STJ: 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos da vítima, e 1/3 a partir de então, até a expectativa de vida da vítima segundo o IBGE ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 10. Os consectários legais devem observar: "no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG). Porém, a partir do dia 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC de forma única (art. 3º da EC 113/2021). 11. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmulas 83 e 362 do STJ) e o termo a quo da incidência dos juros moratórios é o evento danoso, no caso, a morte do filho da demandante (Súmula 54 do STJ). 12. Os honorários advocatícios serão definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência rejeitadas. Recurso de apelação não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 200, 948, II, e 950; CPC/2015, arts. 183, 337, §§ 1º-3º, 1.003, § 5º, e 85, § 4º; Decreto nº 20.910/1932; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.099.872/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023; TJCE, Apelação Cível 0188788-60.2017.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 02/10/2023; TJCE, Remessa Necessária 0002143-70.2013.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (recursos repetitivos). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência; não conhecer do recurso de apelação por intempestividade; e dar parcial provimento ao reexame necessário, para converter os danos materiais em pensionamento mensal e ajustar os consectários legais da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença, tudo nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCO, com o fito de reformar a sentença de ID 12497946, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DINEIDE DE FREITAS, que alega que seu filho menor faleceu ao ser atropelado por ônibus escolar de propriedade do referido município. A condenação do ente requerido se deu nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o MUNICÍPIO DE MARCO ao: a) pagamento de indenização por danos morais impingidos a autor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais de obrigações básicas e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos provenientes da publicação desta sentença (STF,RE-870947, STJ, REsp 1.495.146-MG e STJ, Súmula n. 362). b) pagamento de pensão indenizatório por prejuízos econômico-materiais a autor no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Deve observar-se que os valores do pensionamento serão pagos de uma só vez e cumprirão ser atualizados pelo IPCA-E e acréscimos de juros de mora, se houver inadimplência, nos termos da Lei n. 11.960/09, desde a data dos vencimentos relacionados. Sem custas a serem adimplidas em vista da gratuidade que concedida (autora) e da autorizada legal (réu). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários no importe de 8% sobre o valor da reportagem, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Não tendo recurso voluntário, remeta-se para instância superior. (…). Nas razões de ID 15239278, o Município de Marco sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência em razão de processo criminal em curso para apuração da conduta do motorista do ônibus envolvido no acidente, defendendo a suspensão da ação civil até o desfecho da demanda penal, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. No mérito, alega ausência de comprovação da responsabilidade civil, afirmando que competia à autora demonstrar o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, ônus do qual não se desincumbiu. Invoca a possibilidade de culpa exclusiva da vítima, baseada em declaração do pai do menor de que este teria escorregado e caído na frente do veículo, o que configuraria excludente de responsabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e pensionamento, ou, subsidiariamente, a redução desta última, considerando a ausência de prova de dependência econômica. Apesar de devidamente intimada, a autora não ofertou contrarrazões. Vislumbrando matéria cognoscível de ofício, a respeito da qual não houve debate nos autos, consistente em possível prescrição do fundo de direito, esta Relatoria determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem manifestação a respeito. A parte autora, por meio da petição de ID 20083304, argui que a pretensão indenizatória decorrente do homicídio de seu filho (30/05/2008) não está prescrita. Sustenta que, por haver sido instaurada ação penal relativa ao fato (Proc. n.º 0000115-80.2009.8.06.0028), incide o art. 200 do Código Civil, de modo que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, somente se iniciou com o trânsito em julgado da decisão penal - o que, conforme junta, ocorreu em setembro de 2022. Afirma, por isso, que a ação civil proposta em 2015 foi ajuizada dentro do prazo legal. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1631870/2016) e jurisprudência correlata que reconhecem a suspensão do prazo prescricional enquanto houver investigação/ação penal, bem como a extensão desse efeito aos responsáveis civis (art. 932 do CC). Requer o reconhecimento da ausência de prescrição e o prosseguimento regular do feito. O Município de Marco, por sua vez, na petição de ID 20524371, sustenta que a pretensão indenizatória está prescrita. Expõe que o acidente ocorreu em 30/05/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 12/11/2015, ou seja, mais de sete anos após o fato, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 aplicável às dívidas/passivos da Fazenda Pública. Afirma que o art. 200 do Código Civil (suspensão da prescrição enquanto houver investigação/ação penal) é inaplicável, porquanto a ação civil é fundada na responsabilidade objetiva do Município (art. 37, §6º CF) e não depende da demonstração de culpa do agente na esfera penal; além disso, a sentença penal transitada em julgado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, não havendo condenação que vinculasse a esfera cível. Invoca jurisprudência no sentido de que, nas ações contra a Fazenda Pública, prevalece a prescrição quinquenal e de que a suspensão do prazo pelo art. 200 exige dependência concreta da decisão penal (autoria/materialidade), situação ausente no caso. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista tratar-se de demanda de cunho meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCO, com o fito de reformar a sentença de ID 12497946, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DINEIDE DE FREITAS, que alega que seu filho menor faleceu ao ser atropelado por ônibus escolar de propriedade do referido município. A sentença condenou o ente requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos materiais, como pensionamento a ser pago de uma só vez. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Vislumbrando matéria cognoscível de ofício, esta Relatoria determinou a intimação das partes para manifestação acerca de possível prescrição do fundo de direito. A parte autora defendeu a suspensão do prazo prescricional em razão da instauração da ação penal nº 0000115-80.2009.8.06.0028, com trânsito em julgado apenas em setembro de 2022, nos termos do art. 200 do Código Civil, de modo que a ação indenizatória ajuizada em 12/11/2015 estaria tempestiva. O Município de Marco, por sua vez, sustentou a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e a inaplicabilidade do art. 200 do CC às ações de responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Com efeito, a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de ilícito penal sofre a incidência do art. 200 do Código Civil, segundo o qual "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Dita suspensão alcança inclusive as ações de indenização contra a Fazenda Pública, mesmo porque, ainda que na forma objetiva, existem excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito ou força maior, que, se reconhecidos na seara criminal, poderiam afastar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de ação penal suspende o prazo prescricional da demanda indenizatória, ainda que esta se funde em responsabilidade objetiva do Estado (lato sensu): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - (...). VI - À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização, contraposta à necessária integridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200 do Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só terá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato passível de enquadramento em tipo penal. VII - O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, sendo irrelevante a ausência de oferecimento de denúncia se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. VIII - Ainda que a ação cível seja intentada contra entes públicos, cuja responsabilidade por ação ou omissão é objetiva, o prazo prescricional não terá início antes da conclusão da apuração criminal, tendo em vista que a legislação não trouxe tal exceção, não competindo ao intérprete fazê-la. IX - Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral n. 362, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não se reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco administrativo, sendo admissível seu abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior. X - Nos termos do art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão ressarcitória é obstado nas hipóteses em que a conduta potencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal, devendo idêntico fato ter potencial tanto à responsabilização civil quanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão veiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros agentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade. XII - Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial das Autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso, o fato ocorreu em 30/05/2008, a ação penal foi instaurada em 2009 e somente transitou em julgado em setembro/2022. A presente ação civil foi ajuizada em 12/11/2015, período em que o prazo prescricional encontrava-se suspenso. Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito. DO RECURSO DE APELAÇÃO Realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso voluntário não merece conhecimento, porquanto interposto fora do prazo legal, restando inviável, assim, a sua análise meritória. Com efeito, preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há que incidir a previsão contida no art. 183 do mesmo Código, que estabelece a contagem em dobro do referido prazo. Consoante se extrai dos autos, o Município de Marco foi intimado da sentença apenas em sede de 2º grau, via portal eletrônico, registrando-se a ciência automática em 06/09/2024 (sexta-feira). Iniciou-se o prazo para recurso, portanto, no primeiro dia útil subsequente, em 09/09/2024 (segunda-feira), de modo que eventual apelo deveria ser interposto até o dia 18/10/2024 (sexta-feira). Ocorre que o recurso em análise somente foi interposto no dia 21 de outubro de 2024, quando já escoado o prazo legal (18/10/2024), incidindo, dessarte, a preclusão temporal e a inadmissibilidade da insurgência. Assim, o não conhecimento do recurso voluntário é medida que se impõe. DO REEXAME NECESSÁRIO Por outro lado, atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida cinge-se em averiguar se laborou com acerto o Juízo a quo, ao julgar procedente a demanda, condenando o Município de Marco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como por dano material no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão do fatal atropelamento do filho da autora, por ônibus escolar do ente público. Consta da exordial (ID 12497734 a ID 12497740) que no dia 30/05/2008, por volta de 7h30, o menor, filho da autora, foi atropelado por ônibus de propriedade do Município de Marco, no momento em que aguardava para subir no referido transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino, na localidade de Sítio Ventura, às margens da rodovia que dá acesso àquela cidade. Alegou-se que o motorista trafegava e manobrava o ônibus com velocidade excessiva e incompatível com o local, de modo que, ao se aproximar do coletivo, a vítima foi atropelada, vindo a ficar embaixo da roda do veículo. O menor foi socorrido e levado ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE, onde foi internado, contudo, veio a óbito devido ao agravamento das lesões sofridas. Em razão disso, requereu a autora a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 236.400,00 e por danos materiais no valor de R$ 482.256,00. Na sequência, o Município de Marco apresentou contestação (ID 12497880 a ID 12497884), alegando, preliminarmente, litispendência da presente ação com processo criminal, considerando que não houve juízo de culpabilidade do motorista em sentença transitada em julgado. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da administração pública, haja vista a culpa exclusiva da vítima e, ainda, que não se pode dizer que a vítima do acidente de trânsito era devedora de pensão alimentícia a seus genitores, a teor do art. 948, inciso II, do Código Civil. Nesse tocante, sustenta que "o instituto dos alimentos não transcende para algo futuro, visto que os genitores da vítima são pessoas capazes e assim aptas a se manterem pelo próprio sustento". Por fim requer o julgamento improcedente da ação. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO Ao contrário do que alega o Município de Marco, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias. Nesse sentido, colhe-se aresto do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Alencarina (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos". 3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). 4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR AOS QUADROS DA PMCE. DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSO PENAL QUE NÃO REPERCUTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A SANÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta objetivando desconstituir sentença que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedentes os pedidos exordiais. 2. Procedeu com o costumeiro acerto o Julgador de Primeiro grau ao reconhecer que, em regra, há independência entre as instâncias administrativa e penal, de modo que a suspensão do desfecho do PAD até a conclusão do processo criminal era despicienda. De igual forma, também andou bem o magistrado ao anotar que apenas o reconhecimento, na esfera penal, de negativa de autoria, de não ocorrência do fato ou de comprovada existência de causas excludentes de licitude, pode repercutir na seara administrativa. 3. A decisão na seara criminal que reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição é indiferente ao PAD, isso porque, conforme precedentes do STJ, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão diante da não condenação do réu no âmbito criminal pela extinção da punibilidade. 4. Extrai-se dos autos que o apelante foi regularmente processado administrativamente em conformidade com as normas pertinentes à sua corporação, assim como que a decisão proferida foi adequada ao caso, não havendo que se falar em desproporcionalidade entre a conduta e a sanção. Após o trâmite do PAD, restaram constatadas transgressões disciplinares que, nos termos das previsões do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual Nº 13.407/03), são sancionadas com a demissão do infrator. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer da Douta PGJ. Sentença mantida. Honorários Sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (TJCE, Apelação Cível - 0188788-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). Ademais, a teor do art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC/2015, haverá litispendência quando se verificar a tríplice identidade de uma ação com outra anteriormente ajuizada, consoante se infere da seguinte redação: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, não se verifica identidade entre os pedidos, tampouco entre as partes, uma vez que uma ação trata de suposto crime cometido pelo motorista de ônibus e a outra sobre a responsabilização civil da administração pública. Portanto, não há falar em litispendência entre as ações e nem em necessidade de sobrestamento da presente demanda até o julgamento da ação penal, a qual, na verdade, já fora julgada, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva, o que, porém, não afasta eventual responsabilidade civil da Fazenda Pública. Sendo assim, mantém-se a sentença na parte que rejeitou a preliminar em questão. MÉRITO No mérito, segundo as provas colacionadas aos autos, a dinâmica do acidente de trânsito se deu da seguinte forma: a) o ônibus de placa HUM-8385 CE, de propriedade da Prefeitura de Marco, trafegava na Zona Rural de Acaraú/CE para realizar o transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, sendo conduzido pelo Sr. Manoel Edmilson Fonteles e b) a vítima, criança do sexo masculino, de 07 anos de idade, que estava aguardando o ônibus escolar para realizar o embarque no referido transporte foi atropelada, sendo socorrida por populares, vindo a óbito (certidão de óbito ID 12497848). Sobre a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, o art. 37, § 6º, da Constituição da República dispõe que (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado ou a omissão e o dano daí advindo. Para esclarecê-la, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." (Grifou-se). Compulsando os autos, percebe-se que os menores dispunham apenas da sorte para que não sofressem danos no momento do embarque e desembarque do transporte escolar. Relevante consignar que a testemunha inquirida em juízo (ID 12497940 a ID 12497942) fora contundente em asseverar que o motorista do ônibus escolar não tinha o costume de parar para as crianças subirem, as quais entravam com o veículo ainda em movimento. A testemunha Manoel Marinho Neto afirmou em seu depoimento (ID 12497940 a ID 12497942) que socorreu a vítima no momento do acidente, retirou a criança debaixo do ônibus, e uma moto que estava passando levou o menino ao Hospital do Marco. Informou que o veículo era um ônibus escolar do Município de Marco, que realizava a condução dos alunos para a escola e que o motorista não socorreu a vítima, evadindo-se do local transportando os outros alunos. No caso concreto, verifica-se patente a omissão do recorrente em fornecer um transporte escolar adequado e seguro, apto a condução de crianças, a ponto de permitir o embarque e desembarque de alunos sem a total paralisação do veículo, como também sem a supervisão de ajudantes. Ressalte-se que isso demonstra, de plano, uma atitude no mínimo negligente do poder público, que afronta o dever constitucional de garantia de transporte para acesso à educação, da qual não pode agora se esquivar. A administração pública detém obrigação de guarda e vigilância dos alunos da rede pública de ensino, de modo que o Município de Marco deve ser responsabilizado por não ter se cercado da cautela que, necessariamente, se impõe para garantir a segurança dos alunos, como bem frisado pelo Juízo singular. Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça (sem negrito no original): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AVIADOS NA INICIAL E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA AUTORA. ACIDENTE EM VEÍCULO QUE FAZIA O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. MORTE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.37, § 6º CF). DANO MATERIAL REVERTIDO EM PENSIONAMENTO EM FAVOR DA MÃE DO MENOR. PARÂMETROS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM MONTANTE INDIVIDUAL QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEO COM AS BALIZAS DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. (TJCE. Remessa Necessária nº 0002143-70.2013.8.06.0000. Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Alto Santo; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). Em que pese a alegação de defesa do Município promovido de culpa exclusiva da vítima, razão não assiste ao promovido, porquanto a vítima era uma pessoa em desenvolvimento e não possuía condição biopsíquica para reconhecer situações de perigo, necessitando de cautela redobrada do motorista do transporte escolar. Ressalte-se, ainda, que o depoimento da testemunha comprova a imprudência do condutor do transporte público, diante da ausência de cautela ao dirigir o veículo, sem parar completamente o ônibus para o embarque e desembarque dos alunos. Desse modo, a imprudência restou comprovada, não podendo ser afastada a responsabilidade do Município de Marco, como também o dever de guarda e vigilância, em razão da pouca idade da criança, vítima de acidente no transporte escolar durante o trajeto casa e escola. Sendo assim, configurados os elementos ensejadores do dever de indenizar, não merece guarida as escusas formuladas pelo ente promovido, no intuito de fugir à responsabilidade pelo ato ilícito, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Compulsando a decisão recorrida, denota-se que o magistrado a quo entendeu por justo e razoável fixar a quantia de 100 mil reais a título de danos morais a ser pago pelo promovido à genitora da vítima. A respeito do tema, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. Na espécie, mantém-se a condenação no valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial, que se afigura proporcional e condizente com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria. Quanto aos danos materiais, o juízo singular condenou o ente promovido ao pagamento de R$ 150.000,00, em parcela única, com base no art. 950 do Código Civil. Em que pese os argumentos de defesa, ressalte-se que é firme a compreensão da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal, por suas três Câmaras de Direito Público, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). Todavia, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, nos casos de reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado, "é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos até os 25 anos de idade (data em que supostamente o menor constituiria família pelo matrimônio) e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. (STJ, AREsp n. 2.575.826, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/02/2025.) Portanto, os danos materiais devem ser fixados na forma de pensionamento mensal, nos termos acima definidos. De outro lado, observa-se que a sentença vergastada deixou de observar as decisões recentes que norteiam o modo da fixação dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes da condenação, bem como olvidou de estipular os índices corretos aplicáveis à espécie e o momento em que estes consectários legais começam a incidir. A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (Grifou-se). Porém, a partir do dia 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC de forma única (art. 3º da EC 113/2021). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmulas 83 e 362 do STJ) e o termo a quo da incidência dos juros moratórios é o evento danoso, no caso, a morte do filho da demandante (Súmula 54 do STJ). Quanto aos honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 4º, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de prescrição do fundo de direito e de litispendência; não conheço do recurso apelatório, por ser intempestivo, e conheço do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para ajustar a forma de pagamento da indenização por danos materiais para pensionamento mensal, bem como para corrigir os consectários legais da condenação (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2