Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 15:56
Conclusão (para julgamento)
16/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 09:51
Publicação
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 12:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:06
Publicação
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:25
Documento
12/11/2025, 15:27
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:16
Publicação
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ZINETE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO No procedimento dos Juizados Especiais, exige-se a garantia do juízo, conforme orientação do FONAJE, que estabeleceu o ENUNCIADO 117, o qual determina que "a segurança do juízo por meio de penhora é obrigatória para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Dessa forma, diante da ausência da garantia do juízo, a impugnação (rectius embargos) não deve ser conhecida. PELO PROSSEGUIMENTO
exequente: sendo que, insuficiente o valor, desde logo deve indicar outras medidas sob pena de extinção em conformidade com o art. 53, § 4º, do CPC. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0007566-67.2017.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prosseguimento do incidente. Ante o não pagamento no prazo voluntário, acresço à conta multa no correspondente a 10% do valor atualizado do crédito - ex vi art. 523, § 1º, do CPC. Proceda-se à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, no montante já atualizado informado no ID nº 159927506. Positivo o bloqueio, intime-se o executado para, em querendo, impugnar no prazo de 5 dias: sob pena de conversão em penhora, com liberação da importância à exequente. Com o resultado, vista à parte
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 21:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2025, 13:52
Publicação
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 21:11
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 21:10
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:37
Mero expediente
12/06/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 20:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:42
Mero expediente
27/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:53
Documento
26/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RECORRIDO: MARIA DA MOTA ALBUQUERQUE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS ILÍCITOS. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0007566-67.2017.8.06.0161
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria da Mota Albuquerque em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora se insurge em face dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do empréstimo consignado de nº 802417880, sob o fundamento de que não anuiu com o ajuste. Anexou histórico de consignações (Id 15337869). Sobreveio sentença (Id 15337976) em que juízo de origem declarou a nulidade do empréstimo (instrumento contratual acostado no Id 15337903) em face da ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, estando o contrato desprovido de assinatura a rogo. Por conseguinte, condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a restituição das parcelas descontadas na forma simples, A instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 15337994) alegando a nulidade da sentença, por não ter sido observada a determinação de suspensão, emitida em 25/11/2019, dos processos que versam sobre a matéria tratada na IRDR 630366-67.2019.8.06.0000. No mérito, argumentou que o mero vício em relação a alguma formalidade da avença não atrai, por si só, a caracterização de abalo moral, de molde que a lide deveria ser resolvida apenas com o retorno ao status quo ante. Assim, requereu a declaração de nulidade da sentença, e subsidiariamente, a realização de prova pericial para atestar a titularidade da digital aposta no contrato e o afastamento da condenação por danos morais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. A controvérsia recursal reside na validade/ nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 802417880, ante a inobservância dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, e via de consequência, na ocorrência dos danos morais sofridos em razão daqueles descontos. DA MATÉRIA PREJUDICIAL De início, destaco que houve perda do objeto da insurgência do recorrente em face da suspensão do processo dos processos que versam sobre a matéria tratada no IRDR 630366-67.2019.8.06.0000, uma vez que logo após a interposição do Recurso Especial, o Exmo. Ministro Relator, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…) Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença, nos termos da decisão supra, pois somente fora atribuída suspensão ao processo de IRDR, e não à presente demanda. PRELIMINAR: NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do Magistrado, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Sendo assim, na qualidade de destinatário das provas, o Juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, o que não configura cerceamento de defesa. Na hipótese, os documentos necessários à delimitação da lide já foram juntados com a inicial e pelo próprio banco na contestação, além disso inexiste controvérsia quanto à titularidade da digital aposta no instrumento contratual, uma vez que o contrato fora anulado por vício de forma, e não por suposta fraude. Logo, reputo desnecessário o incremento probatório de perícia papiloscópica. MÉRITO Na presente ação declaratória a tese autoral se pauta nos ilícitos os descontos promovidos pelo banco recorrente. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Contudo, o banco não juntou instrumento contratual apto para comprovar que a autora não alfabetizada efetivamente contratou o serviço. No caso em análise, o recorrente não produziu prova capaz de atestar a veracidade e a regularidade da contratação feita com pessoa não alfabetizada, nos moldes do art. 595 do Código Civil, por isso, a declaração de invalidade do pacto deverá ser mantida, com as partes retornando ao status quo ante, restituindo-se a autora as quantias descontadas indevidamente em sua conta corrente. Em regra, o dano moral caracteriza-se como violação aos direitos da personalidade, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe danos em sua esfera extrapatrimonial, os quais devem ser compensados. Para a fixação do valor devido a título de indenização, leva-se em consideração que o o negócio jurídico fora desconstituído por vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoas não alfabetizadas, além disso o valor total do prejuízo, a extensão dos danos causados á autora idosa e hipervulnerável na relação. Acresça-se a isso, a circunstância de que o ressarcimento deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, em situações semelhantes. Além de considerar que indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, ou enriquecimento ilícito do ofendido. No que pertine á ofensa moral sofrida pelo recorrido, cumpre pontuar que foram descontadas diversas parcelas nos benefícios previdenciários da autora sendo inequívoco que tal ato ilícito prejudica a sobrevivência da apelante, de sorte que os descontos destes valores, cada um de R$ 30,59 (trinta reais e cinquenta e nove centavos) por longo período, ocasionaram grande desfalque patrimonial na consumidora aposentada e com parcos vencimentos, logo, deverão ser compensados monetariamente. Nessas condições, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os prejuízos causados a recorrente, atendendo, ademais, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando na íntegra a sentença. Custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado condenação em desfavor do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0007566-67.2017.8.06.0161 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA MOTA ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0007566-67.2017.8.06.0161 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado interposto BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DA MOTA ALBUQUERQUE. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro recurso inominado interposto nos autos fora distribuído para a 1ª Turma Recursal, sob a relatoria da Dra. Geritsa Sampaio Fernandes, conforme acórdão repousante nos Id 15337952. Desse modo, aplica-se ao presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Neste sentido, considerando-se que a Dra. Geritsa Sampaio Fernandes, Juíza da 1ª Turma Recursal, tornou-se preventa para a análise eventual recurso subsequente, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo ora reconhecido e declarado prevento, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 11 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator