Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE RANGEL ALVES DA SILVA Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Prescrição parcial do crédito tributário reconhecida de ofício. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: As questões em análise consistem em: (i) verificar a legitimidade da extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) reconhecer, de ofício, eventual prescrição parcial dos créditos tributários executados. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. O caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que, sendo ínfimo o valor a ser executado, o exequente, apesar de devidamente intimado para tanto, deixou de comprovar o cumprimento das medidas exigidas pelo referido tema e pela resolução do CNJ. 3.3. Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial do crédito referente ao exercício de 2015, nos termos do art. 174 do CTN e da tese firmada no Tema 980 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, II; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208 SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0053725-45.2020.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais do Estado do Ceará, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de José Rangel Alves da Silva. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 2.958,05 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 e da Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o município interpôs apelação, aduzindo, em suma, a competência do município para estabelecer valor mínimo da dívida em execução, conforme Lei Municipal nº 1.662/2017, e o cumprimento das providências exigidas pela Tema 1.184. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. Despacho de ID 18202880 intimando o apelante para se manifestar sobre eventual prescrição parcial do crédito. Manifestação apresentada. É o relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. Prima facie, quanto à análise da prescrição parcial do débito, destaca-se que a matéria em discussão se insere no contexto de ordem pública, cuja análise ou inclusão de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de José Rangel Alves da Silva, cobrando débito de IPTU no valor de R$ 2.958,05 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). A espécie tributária em comento está sujeita ao denominado lançamento de ofício, modalidade em que, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador e transcorrido o prazo legal para pagamento, surge para a Administração Pública o direito de constituir e exigir o crédito tributário correspondente. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ademais, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação. Confira-se: Tese Firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; No presente caso, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/10/2020, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos referentes ao exercício de 2015 (ID 17660926), especificamente das parcelas com vencimento em 29/05/2015, cujo montante totaliza R$ 869,06 (oitocentos e sessenta e nove reais e seis centavos). Ressalte-se que não há falar em interrupção do prazo prescricional pelo mero despacho que ordena a citação, uma vez que, à época da propositura da ação, os referidos créditos já se encontravam atingidos pela prescrição, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição e, por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário referente ao exercício de 2015, constante da CDA sob o ID 17660926, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o presente feito executivo. Ressalte-se que, no caso em tela, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. O exequente, contudo, limitou-se a afirmar que o Município de Sobral detém a prerrogativa de promover a execução de seus créditos nos termos da legislação municipal, sustentando ainda que os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 foram devidamente atendidos (Id 17661364). Sobre o tema, cumpre pontuar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto conforme a Lei 12.767/2012, e também levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, conforme acima mencionado. In casu, o exequente não demonstrou no ato da propositura da ação os requisitos exigidos, contudo, foi observada a sua intimação prévia para preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF, o qual assim não procedeu. Neste contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se trata de uma execução fiscal ajuizada em 2020, sem a citação do executado, no qual as tentativas de adoção de medidas constritivas pertinentes para a obtenção do crédito foram infrutíferas. Dessa forma, constata-se a inexistência de movimentação útil há mais de um ano, sendo que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trago à baila, o entendimento seguido por esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL-0051532-60.2021.8.06.0090 Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL-0050820-70.2021.8.06.0090 Rel. Desembargador(a) Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024) O entendimento adotado pela jurisprudência leva em consideração o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, bem como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Diante de tais circunstâncias, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para reconhecer, de ofício, a prescrição e, por conseguinte, declarar extinto o crédito tributário referente ao exercício de 2015, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mais, mantenho os demais fundamentos da decisão recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença apenas para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015, inscrito na Certidão de Dívida Ativa, declarando extinta a respectiva cobrança, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5