Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA NONATO PARENTE DA SILVA em face do PARANÁ BANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado, referente ao contrato nº 77012456282-000. Informa que não celebrou o referido negócio jurídico, não recebeu os valores e não autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se de pessoa idosa e com baixa instrução. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a qual teria ocorrido por meio digital, com uso de tecnologia de reconhecimento facial (selfie) e apresentação de documentos. Acostou aos autos o suposto instrumento contratual e alegou ter realizado a transferência do valor para uma conta no Banco Santander. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados e a ausência de comprovação da efetiva entrega do numerário, destacando sua condição de analfabeta funcional. Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova e, posteriormente, acolhidos embargos de declaração para determinar a expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos valores alegados pelo réu. O ofício foi respondido pela instituição financeira destinatária informando não ter localizado a conta mencionada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a existência, validade e eficácia da relação jurídica entre a autora e o promovido, especificamente quanto à idoneidade da contratação digital e a efetiva disponibilização do valor do mútuo ao consumidor, bem como o direito à restituição em dobro das parcelas descontadas e a configuração de dano moral. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo à parte hipossuficiente, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo (ausência de contratação/recebimento de valor), não se pode exigir do consumidor a comprovação de que não possui a dívida ou que não recebeu o crédito, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica. Aplica-se, portanto, em respeito ao princípio da igualdade e à hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. No caso em tela, embora o promovido tenha acostado aos autos suposto instrumento contratual, verifica-se que este ostenta uma assinatura digital sem maiores elementos de idoneidade que garantam, de forma inequívoca, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, especialmente considerando a sua vulnerabilidade. Ademais, e de forma preponderante, o banco réu não comprovou, satisfatoriamente, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora. O contrato de empréstimo bancário (mútuo) possui natureza real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa (dinheiro) ao mutuário. A simples existência de um contrato com assinatura digital contestada, desacompanhada da prova cabal de que o valor foi creditado e aproveitado pelo consumidor, não é suficiente para legitimar os descontos em folha de pagamento. A instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais, tinha o dever de colacionar aos autos o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) legível e idôneo, demonstrando que o valor contratado ingressou na esfera patrimonial da parte autora. No presente caso, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou expressamente que não localizou a conta mencionada pelo réu como destino do crédito, o que fulmina a tese defensiva de regularidade do repasse. A ausência de tal comprovação macula a validade da cobrança, pois não há dívida sem a contraprestação (entrega do capital). Portanto, o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, do CPC/15. A existência do contrato eletrônico com elementos de idoneidade frágeis, por si só, não supre a necessidade de comprovação do repasse financeiro, elemento essencial para a validade e exigibilidade do mútuo feneratício. Assim, conclui-se que não houve prova da regularidade da operação, uma vez que, apesar da juntada do contrato, a ausência de demonstração do crédito em favor do consumidor torna a cobrança indevida. Deveras, cabia ao requerido ter maior cautela e organização na guarda e apresentação dos documentos que comprovam a operação financeira em sua integralidade. Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem comprovar o efetivo proveito econômico pela parte autora (repasse do valor), constata-se a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência do débito e a nulidade do contrato. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: a compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e a pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu. Quanto à indenização por danos morais, é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano. Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. No entanto, o débito direto no benefício do consumidor sem a devida comprovação do aperfeiçoamento do contrato (entrega do valor), reduzindo seus proventos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Assim,
no caso vertente, cabe condenação da parte ré pelo dano moral sofrido pela requerente, diante da realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não aperfeiçoado por falta de repasse e lastreado em contrato sem idoneidade suficiente. No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Tendo por base tais fundamentos e atendendo à instrução específica para o caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Restando demonstrado que a autora sofreu descontos indevidos provenientes de operações cuja perfeição (repasse de valores) não foi comprovada, nulo se torna o contrato tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples. Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou tese sobre o tema, fixando que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos para aplicação vinculante somente aos casos ocorridos após sua publicação, em 30/03/2021. Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação, caso venha a localizar prova inequívoca do repasse que não foi apresentada nesta fase cognitiva, o que parece improvável diante da resposta do ofício bancário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 77012456282-000, celebrado entre RAIMUNDA NONATO PARENTE DA SILVA e PARANÁ BANCO S/A, ante a ausência de idoneidade na contratação e falta de comprovação do repasse do valor contratado. Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação à parte vencida. Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senador Pompeu/CE, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito