Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA APELADAS: MARIA NELDA ROQUE DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE BRITO, MARIA CONRADO GOMES E MARIA DO SOCORRO GARCIA DA CRUZ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015129-41.2018.8.06.0141
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba, em desfavor de Maria Conrado Gomes e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da Ação Ordinária n° 0015129-41.2018.8.06.0141, a qual julgou o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio parcialmente procedente em relação às requerentes Maria Nelda Roque de Sousa, Maria do Socorro de Brito, Maria Conrado Gomes e Maria do Socorro Garcia da Cruz, e improcedente em relação à requerente Maria Cleia Januário. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 13814285): Maria Nelda Roque de Sousa, Maria do Socorro de Brito, Maria Conrado Gomes, Maria do Socorro Garcia da Cruz e Maria Cleia Januário ingressaram com a presente demanda informando que são servidoras aposentadas do Município promovido e que a Lei Municipal de regência de sua categoria assiste àquelas o recebimento de licença-prêmio, nos termos do artigo 102 da Lei Municipal nº 117/91, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba/CE - RJU. Aduzem as autoras que nunca receberam licença-prêmio, quando em atividade, e requerem que o promovido converta-as em pecúnia, tendo em vista terem ingressado no serviço público do Município nos anos 90, fazendo jus ao benefício até o momento de sua revogação em 2007 (vide Lei n° 397/2007). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (fls. 128/140), na qual arguiu em preliminar de contestação a ausência de interesse processual por não terem as requerentes pleiteado tal benefício pela via administrativa. Alegou também em preliminar que se confunde com o mérito a prescrição das pretensões das autoras em razão de já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos para demandar contra a Administração Pública, na forma do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, a contar da data em que adquiriram o direito de gozar das licenças prêmio. Ainda no mérito argumentou que "A referida licença era concedida pela Administração Pública após requerimento do servidor ou no interesse da Administração. As autoras poderiam ter usufruído dos períodos de licença prêmio, vez que já haviam sido adquiridas. Contudo, não consta na Administração Pública solicitação de utilização da dita licença, a qual estava à inteira disposição daquelas. Assim, resta claro que as autoras optaram por não gozar da licença, assumindo, consequentemente, o ônus de sua inércia. Necessário ressaltar ainda que o princípio da legalidade constitui diretriz básica da conduta dos agentes públicos, significando que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sob pena de ser caracterizada como ilícita. (...) Impossível, portanto, o acolhimento do pleito por absoluta falta de amparo legal, não estando a Administração Pública autorizada a agir fora dos contornos estabelecidos em Lei. As autoras eram conhecedores das condições da fruição da licença e não as gozaram porque não quiseram. Ademais, como não há previsão legal acerca da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo e usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política." Em réplica à contestação, as autoras ratificaram os pedidos feitos na inicial (fls. 154/163). Enfim, intimadas para especificarem outras provas a serem produzidas, somente o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), enquanto as requerentes quedaram-se inertes (fls. 183 e 185). O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando o parâmetro da última remuneração recebida pelas autoras, na obrigação de pagar 9 (nove) meses de salário a autora, Sra. Maria Nelda Roque de Sousa, a título de licença prêmio não gozada nos períodos de 1991 a 1995, 1996 a 2000 e 2001 a 2005; 3 (três) meses de salário a autora, Sra. Maria do Socorro de Brito, a título de licença prêmio não gozada no período de 1999 a 2004; 3 (três) meses de salário a autora, Sra. Maria Conrado Gomes, a título de licença prêmio não gozada no período de 1999 a 2004; 9 (nove) meses de salário a autora, Sra. Maria do Socorro Garcia da Cruz, a título de licença prêmio não gozada nos períodos de 1991 a 1995, 1996 a 2000 e 2001 a 2005. Ademais, nos termos do art. 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora Sra. Maria Celia Januário, em razão ter se operado a prescrição de sua pretensão (fl. 120). Sobre tais valores devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a citação. Sem custas (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios às autoras que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I,do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). [grifos originais] O município de Paraipaba interpôs recurso de Apelação, no qual alega: a) preliminarmente, falta de interesse processual e prescrição; b) violação dos princípios da separação dos poderes, da menor onerosidade para a Administração Pública e do interesse público; c) inexistência de requerimento administrativo. Requer, em caso de manutenção da sentença, que haja o desconto do Imposto de Renda e da Seguridade Social. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial (ID 13814290). Contrarrazões ao ID 13814298, em que as requerentes aduzem que, à época da extinção do direito à licença prêmio, já teriam preenchido todos os requisitos para sua concessão. Sustentam, ainda, a não incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio. Portanto, pugnam pelo desprovimento recursal. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate[1]. É o relatório. Decido. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". A controvérsia do presente recurso cinge-se em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Paraipaba à obrigação de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pelas autoras, utilizando o parâmetro da última remuneração recebida por elas. O Município reeditou as preliminares suscitadas na contestação, devidamente rejeitadas pelo juízo de origem. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente, tendo em vista ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1254456/PE (Tema 516), segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. [...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada com o lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) [grifei] O entendimento sedimentado pelo STJ, submetido à sistemática de recurso repetitivo, mantém-se hígido, considerando que o prazo prescricional para o servidor pleitear o direito a indenização por licença-prêmio não gozada tem início com a concessão da sua aposentadoria. No caso, a ação foi ajuizada em 12/04/2018 (ID 13814051) e as promoventes se aposentaram entre os anos de 2015 e 2017, consoante Certidões de IDs 13814196, 13814201, 13814206 e 13814211, portanto, não há incidência da prescrição quinquenal. Dessa forma, ratifica-se a rejeição das preliminares aventadas. No mérito, como se sabe, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 117, de 08 de novembro de 1991 (fls. 19-93), que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba, em seu art. 102, assegurava aos servidores o direito à concessão do benefício pleiteado. Confira-se: Art. 102 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Embora o art. 102 acima mencionado tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 397, de 24 de setembro de 2007 (ID 13814066), o direito à benesse foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais, para tanto, durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991, não sendo possível a retroação legislativa para alcançar direito adquirido, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988[2]. Em análise da documentação acostada, verifica-se que as promoventes detêm garantido o direito à licença-prêmio até a data do início da vigência da Lei Municipal nº 397/2007, qual seja 24/09/2007 (ID 13814066), posto que comprovaram o labor como servidoras efetivas, desde o ingresso, por concurso público, até o afastamento, por aposentadoria, nos termos do art. 371, inciso I, do CPC: - Maria Nelda Roque de Sousa - ingresso em 04/08/1989 e aposentadoria em 03/04/2017 (ID 13814196) - 9 períodos de licença especial; - Maria do Socorro de Brito - ingresso em 01/10/1997 e aposentadoria em 30/11/2015 (ID 13814201) - 3 períodos de licença especial; - Maria Conrado Gomes - ingresso em 02/10/1997 e aposentadoria em 30/06/2017 (ID 13814206) - 3 períodos de licença especial; - Maria do Socorro Garcia da Cruz - ingresso em 04/08/1989 e aposentadoria em 30/04/2015 (ID 13814211) - 9 períodos de licença especial; O Município alega que as servidoras não usufruíram das licenças quando em exercício por falta de interesse e a inexistência de norma legal acerca da conversão em pecúnia da licença-prêmio. No tocante às situações de servidores que não usufruíram dos períodos de licenças-prêmios obtidos, em virtude de aposentadorias, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de conferir aos beneficiários a conversão em pecúnia dos períodos não gozados e não contados em dobro, a fim de evitar o indevido locupletamento por parte da administração pública: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) [grifei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) [grifei] Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, in verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Dessa maneira, embora a Administração disponha de discricionariedade quanto à concessão do gozo da licença-prêmio, a hipótese dos autos trata de sua conversão em pecúnia, uma vez que as servidoras passaram para inatividade, tendo laborado para o Município nos períodos supramencionados, fazendo jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmios, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O ente público requesta que o pagamento se faça no valor da remuneração vigente na data em que preenchidos os requisitos para cada período aquisitivo, entretanto, não há como prover tal pedido, pois, a obrigação de pagar os períodos de licenças-prêmios reconhecidos a cada servidor e não usufruídas, de natureza indenizatória, têm por base a última remuneração em atividade, ou seja, o vencimento das requerentes no ato das suas aposentadorias, posicionamento pacificado na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem.
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). [grifei] Rejeita-se o argumento do apelante de que a não fruição da licença-prêmio pelas servidoras antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua e que para fazer jus à conversão em pecúnia, as promoventes deveriam ter requerido antes da aposentadoria, pois acolher essa alegação equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste TJCE em caso similar: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 51 DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0050157-65.2021.8.06.0141, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) [grifei] O Município pugna, ainda, que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia seja precedido do desconto para o Imposto de Renda e a Seguridade Social, na forma do Decreto nº 3.000/1999 e da Lei nº 10.887/2004. Tal pedido não merece amparo, porquanto, tal verba oriunda da conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, ostenta caráter indenizatório e não salarial, por conseguinte, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária. Ademais, com já explicitado, o direito à benesse foi incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico das servidoras que implementaram os requisitos legais para a sua concessão. Portanto, a possibilidade de sua conversão em pecúnia tem o intuito de ressarcir o servidor que não usufruiu do benefício quando em exercício, não se configurando em acréscimo patrimonial. Corrobora nesse sentido a jurisprudência de tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento da incompetência do juízo. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária 3. No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licençasprêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. (TRF4, Apelação Cível nº 5051801-62.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Publicado em 04/11/2019) [grifei] No caso, restando incontroverso que as apelantes não usufruíram de licenças-prêmio quando se encontravam em atividade, surgiu para elas, a partir de sua aposentadoria, o direito à conversão daquela vantagem em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Paraipaba que não pode impor, sob a alegação de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e STJ. Com relação aos juros, à correção monetária e aos honorários exarados na sentença vergastada, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. Dito isso, até 08/12/2021, fixa-se o marco inicial para incidência da correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, rege-se pela data da efetiva lesão ao direito. Com efeito, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Mantém-se o marco inicial para a incidência dos juros de mora desde a citação, na forma assentada no decisum. No tocante aos índices de juros e de correção monetária, deve se proceder de acordo com o definido no Resp 1495146/MG[3], no que se refere às condenações judiciais de servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021)[4]. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, letra "a", do CPC, reformando a sentença de ofício para fixar o termo inicial para incidência da correção monetária, determinar a aplicação do Resp 1495146/MG no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e do art. 3º, EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1] Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. [2] CF/88 - Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [3] REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) [4] Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)