Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200068-04.2024.8.06.0156-.
Apelante: Maria Iracilda Leitão Mendonça
Apelado: Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Apelação Cível Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Iracilda Leitão Mendonça contra a sentença (ID n. 20735411), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da instituição financeira. Consta dos autos originários que a parte autora alega ter procurado a parte requerida com o intuito de contratar operação de empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzida à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Juízo de primeiro grau julgou a pretensão autoral improcedente, nos seguintes termos: Nos autos, verifica-se a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora, com previsão expressa sobre a modalidade de crédito contratada e os descontos mensais decorrentes do uso do cartão. Ademais, restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor correspondente ao crédito concedido, não havendo indícios de vício de consentimento que possam ensejar a nulidade do contrato. Outrossim, no tocante à alegação de juros abusivos, constata-se que as taxas aplicadas estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, não se vislumbrando a prática de cobrança excessiva por parte da instituição financeira ré. Além disso, não restou demonstrada qualquer conduta fraudulenta ou abusiva por parte da ré que justifique a restituição dos valores descontados ou a existência de danos morais passíveis de reparação. O simples descontentamento da parte autora com a modalidade contratada, sem prova de irregularidade substancial, não é suficiente para embasar a pretensão indenizatória. Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a repetição dos valores descontados, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por [Nome da Parte Autora], com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 20735412), pleiteando, em síntese, a nulidade do contrato, a fixação de valor a título de danos morais e a conversão do contrato para consignado comum. Feitas essas considerações, passo a decidir. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, afetou para julgamento, no Tema n. 1414, as seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Destaquei Com efeito, compulsando os autos, verifico que o presente processo trata da aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, especialmente, o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, particularmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado. Nessa perspectiva (Tema n. 1414), em decisão de afetação publicada no DJe de 06/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a: [...] iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em 17/03/2026, o Ministro Relator asseverou que: [...]Determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC[...] Destaquei Em 08/4/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou: [...]A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"[...] Desse modo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria nos REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cadastrados sob o Tema n. 1.414, e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator