Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 14:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2026, 23:10
Confirmada
28/11/2025, 01:11
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 17:07
Reativação
17/11/2025, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:55
Decurso de Prazo
03/10/2025, 06:13
Confirmada
26/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:53
Confirmada
16/09/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 17:59
Expedida/Certificada
15/09/2025, 17:59
Movimentação processual
15/09/2025, 17:37
Documento
15/09/2025, 17:36
Documento
11/08/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200362-72.2022.8.06.0141.
APELANTE: JOSE ITAMAR DOS SANTOS, ELIZABETE CARNEIRO BATISTA, MARIA DA CONCEICAO MOURA DA SILVA, WILLIEYDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ANA CLAUDIA ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA, MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA
APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA, ANA CLAUDIA ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA, ELIZABETE CARNEIRO BATISTA, JOSE ITAMAR DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MOURA DA SILVA, WILLIEYDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis, a primeira interposta por José Itamar dos Santos, Elizabete Carneiro Batista, Maria da Conceição Moura da Silva, Willieyda Olviera do Nascimento e Ana Cláudia Alexandre Pereira da Costa, e a segunda manejada pelo Município de Paraipaba, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 0200362-72.2022.8.06.0141, ajuizada por aqueles em desfavor da Municipalidade, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudência supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelos autores, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada a que fariam jus os autores Elizabete Carneiro Batista (equivalente a seis meses de salário), Maria da Conceição Moura da Silva (equivalente a três meses de salário), José Itamar dos Santos (equivalente a seis meses de salário), Ana Cláudia Pereira da Costa (equivalente a três meses de salário) e Willieyda Oliveira do Nascimento (equivalente a três meses de salário). Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e juros de mora pelo IPCA-E desde a citação. Sem custas (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao autoras que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Irresignados, as partes autoras interpuseram recurso de apelação (ID 15060132), sustentando que José Itamar dos Santos e Elizabete Carneiro Batista fazem jus a 09 (nove) meses de licença prêmio cada, e não somente a 06 (seis) como definiu o Juízo Singular, uma vez que aquele ingressou no serviço público municipal em 26/09/1989, tendo se aposentado em 30/04/2018, e essa em 04/08/1989, tendo se aposentado em 15/07/2020. Já a Municipalidade, em seu apelo (ID 15060134), aduz: a) falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo da conversão pretendida; b) a prescrição das verbas pleiteadas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação; c) que o direito à licença está subordinado à decisão discricionária da administração, assim como que o direito em referência está subordinado a outras condições individuais, as quais não haviam sido comprovadas pelos autores. Preparo inexigível de ambos os recorrentes (art. 62, § 1º, II e III, RITJCE). Regularmente intimados, somente os autores apresentaram Contrarrazões recursais (ID 15060141). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ declinou de atuar no feito (ID 15187007). Por meio de Despacho de ID 18304768, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual coisa julgada em relação ao autor José Itamar dos Santos, considerando o Processo de nº. 0050237-29.2021.8.06.0141. Sobreveio manifestação dos autores (ID 20216011), requestando pela exclusão de José Itamar dos Santos do polo ativo da ação. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no seu essencial. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Súmula deste Sodalício, assim como de decisão vinculante do STJ em sede de recurso repetitivo, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, as apelações. III - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelações cíveis invectivando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE que julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, condenando a municipalidade a pagar, em pecúnia, licença-prêmio não gozada pelos autores. Em seu apelo, José Itamar dos Santos e Elizabete Carneiro Batista defendem que fazem jus a 09 (nove) meses de licença prêmio cada, e não somente a 06 (seis) como definiu o Juízo Singular, por aquele ter ingressado no serviço público municipal em 26/09/1989, tendo se aposentado em 30/04/2018, e essa em 04/08/1989, tendo se aposentado em 15/07/2020. Por outro lado, o Município de Paraipaba defende: a) falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo da conversão pretendida; b) a prescrição das verbas pleiteadas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação; c) que o direito à licença está subordinado à decisão discricionária da administração, assim como que o direito em referência está subordinado a outras condições individuais, que não haviam sido comprovadas pelos autores. Além disso, em despacho de ID 18304768, suscitei, de ofício, preliminar de coisa julgada em relação à José Itamar dos Santos, considerando a Ação Judicial de nº. 0050237-29.2021.8.06.0141. Desse modo, há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação à José Itamar dos Santos; (ii) saber se a ação deve ser extinta por suposta falta de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo da conversão pretendida; (iii) saber se estão prescritas parcelas anteriores ao 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação; (iv) saber se o direito pretendido encontra-se demonstrado nos autos; (v) saber se é cabível a reforma da sentença para aumentar de 06 (seis) para 09 (nove) meses a conversão em pecúnia da licença-prêmio em favor de José Itamar dos Santos e Elizabete Carneiro Batista. IV - Razões de decidir IV.1 - Coisa Julgada Cediço que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado, que apresente tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. - [2.Reimpr.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019): "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (...). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (NCPC, art. 485, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput). Nessa senda, no intuito de harmonizar os julgados promanados pelo Judiciário, bem como visando a celeridade processual, a coisa julgada é observável sempre que houver repetição de ações, assinalando a tríplice identidade, resultando na extinção sem resolução do mérito de um dos processos evidenciados. Decerto, que o referido instituto se encontra normatizado no art. 485, inciso V, do Código de Ritos vigente, in verbis: '' Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;'' (sem marcações no original) Na hipótese, em consulta ao sistema SAJ, observei que já tramitou neste Sodalício o Processo de nº. 0050237-29.2021.8.06.0141, de autoria de José Itamar dos Santos, proposto em face da Municipalidade, com semelhante causa de pedir e pedido, transitado em julgado em 22/03/2023. Portanto, não há como afastar a coisa julgada entelada, o justifica a aplicação do que prevê o art. 485, V, do CPC, de ofício, a teor do §3º do mesmo artigo. Desse modo, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor José Itamar dos Santos. Por consequência, fica prejudicada parte do apelo, na extensão em que se objetiva melhoria da condenação em favor de José Itamar dos Santos. IV.2 - Interesse processual - Requerimento administrativo prévio Em outra guisa, observa-se que o Ente municipal afirmou que os demandantes não comprovaram nos autos terem formulado prévio requerimento de suas licenças-prêmios no período em que estavam vinculados à Administração Pública, ressaltando que, como decorrência, o presente feito deveria ser extinto por ausência de interesse processual. Não obstante, o requerimento administrativo é prescindível para ingresso no Poder Judiciário. Pensar de modo contrário, e exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, por parte do servidor público, é violar o direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), os quais, como garantias/direitos individuais, impõe sua proteção diante de ilegalidades que os inviabilizam. Assim, não há falar em ausência de interesse processual. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas. Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3. No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4. Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 6. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Decreto Lei nº 20.910/1932, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tem início com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), haja vista que, enquanto estiver em exercício poderá gozar do benefício. 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, que assim dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 3.A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. 4.Na hipótese, atendidas às exigências do art. 102 da Lei Municipal nº 117/1991, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo da licença-prêmio pelos autores/recorridos quando em atividade, deve o benefício ser convertido em pecúnia, nos termos da pacífica jurisprudência firme do STJ e deste TJCE (Súmula 51), sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.O valor a ser pago pelo ente municipal, em decorrência das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, se reveste de caráter indenizatório, e não remuneratório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 6.Na hipótese de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor na data da aposentadoria, em que deveriam ter sido pagas, e não na data em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. 7.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 8.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 10.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) IV.3 - Prejudicial de prescrição Quanto a prejudicial de prescrição, consigno que o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional após o ato da aposentadoria dos servidores, vez que, durante o vínculo ativo, a municipalidade possui a discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão: Tema Repetitivo 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada. Tese Firmada:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Perfilhando o mesmo entendimento, segue a jurisprudência deste Sodalício. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJCE, AC nº. 0050280-16.2021.8.06.0092, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (sem marcações no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.086 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGE A PRIORI O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÃO DIVERSA NA PRESENTE DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, correspondentes a 06 (seis) meses de licença-prêmio. 2. Do compulsar dos autos, evidencia-se que a autora/agravada, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria/CE, então ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, ingressou nos quadros da municipalidade em 01/08/2003 (fls. 12/13, e-SAJSG), tendo se aposentado em 01/02/2018 (fls. 16, 17 e 18, e-SAJSG) e ingressado em juízo com a presente ação em 07/01/2021 (fl. 01, e-SAJSG). 3. Com efeito, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando este se encontrava em atividade, tem como termo a quo a data do ato de aposentação do serviço público, já que enquanto estivesse em exercício poderia gozar desse benefício. Precedentes STJ/TJCE. 4. Desse modo, in casu, verifica-se a observância ao lustro temporal de 05 (cinco) anos, delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, restando imperioso afastar a hipótese de prescrição, conforme decidido na decisão monocrática recorrida. 5. Nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor público. 7. Quanto ao pedido de suspensão do processo face a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, descrita no Tema nº 1.086, impende registrar que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição diversa na presente demanda. Foi proferida pelo STJ decisão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, para definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro. Constata-se que o aspecto fático diverge do da demanda em curso, razão pela qual rejeita-se o argumento. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE, AI nº. 0050009-94.2021.8.06.0160, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (sem marcações no original) No caso em questão, verifica-se que as aposentadorias dos requerentes ocorreram em 15/07/2020, 26/08/2021, 10/11/2017 e 20/01/2020 (ID 15060102 e ID 15060103), de forma que não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 06/10/2022. IV.4 - Convenção da licença-prêmio em pecúnia Indo direto ao ponto, verifica-se que o artigo 102 da Lei Municipal nº. 117/1991 - Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba, garantiu aos servidores a concessão de licença-prêmio de três meses após implementação de cinco anos de exercício: Art. 102 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração. Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. Não obstante ter sido revogado em 2007, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. No caso concreto, os demandantes provaram suas condições de servidores municipais. Conforme as certidões de ID 15060102 e ID 15060103, Elizabete Carneiro Batista ingressou no serviço em 04/08/1989 e se aposentou em 15/07/2020; Maria da Conceição Mora da Silva ingressou no serviço público em 12/02/1999, permanecendo em serviço até 16/08/2021; Ana Cláudia Alexandre Pereira tornou-se servidor púbico municipal em 01/10/1997, aposentando-se em 10/11/2017; Willieyda Oliveira do Nascimento ingressou no serviço municipal em 12/02/1999 e se aposentou em 20/01/2020. Todos eles não gozaram de nenhuma licença-prémio. A Municipalidade, de outra banda, não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). No mesmo sentido, essa Corte de Justiça editou a Súmula nº. 51, que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos. Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI nº. 0050604-30.2020.8.06.0160, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUSPENSÃO PROCESSO. AUSÊNCIA INTERESSE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2. Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade. Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3. Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional. Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. Preliminar rejeitada. 5. Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6. In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7. Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11. Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13. Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido. (TJCE, AC/RN nº. 0050218-63.2021.8.06.0160, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO APÓS PASSAGEM À INATIVIDADE. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. 3. Após cada quinquênio de efetivo serviço o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da sua remuneração. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51 do TJCE). 4. Direitos como 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 5. O Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional por entender indevidos, mostrando-se incontroversa a matéria. 6. A sentença merece ser reformada de ofício para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, em fase de liquidação. 7. Reexame conhecido e parcialmente provido. (TJCE, RN nº. 0000063-37.2019.8.06.0189, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (sem marcações no original) Portanto, deve ser mantida a sentença na parte em que reconhecera o direito das partes autoras aos períodos de quinquênio adquiridos de licença-prêmio. De mais a mais, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme já teve a oportunidade de se pronunciar o Col. Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) (sem marcações no original) EMENTA: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (sem marcações no original) Desse modo, o recurso da Municipalidade comporta desprovimento. Quanto ao pedido de reforma da sentença formulado em sede recursal por Elizabete Carneiro Batista, observo que este merece prosperar, já que, por ter ingressado no serviço público municipal em 04/08/1989, faz jus aos quinquênios de 04/08/1989 a 04/08/1994, de 05/08/1994 a 05/08/1999 e 06/08/1999 a 06/08/2004, a título das licenças prêmio não gozadas. V - Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço das apelações cíveis, para negar provimento à irresignação do ente municipal e para dar parcial provimento ao apelo dos autores, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC c/c a Súmula nº. 51 deste egrégio e Súmula nº. 568 do STJ, reformando a sentença adversada para que, em relação à Elizabete Carneiro Batista, o período de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozada seja equivalente a 09 (nove) meses de salários. De ofício, extinguo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor, ora recorrente, José Itamar dos Santos, em conformidade com o art. 485, V, e §3º, do CPC, restando, por consequência, prejudicada parte do apelo dos autores, na extensão em que se objetiva melhoria da condenação em favor do citado recorrente. Também de ofício reformo de ofício a sentença de primeiro grau no que tange aos consectários legais, apenas para que, a partir de 09/12/2021, seja aplicada apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, diante do desprovimento do apelo da Municipalidade e do parcial provimento do recurso dos autores, majoro os honorários advocatícios para 12,5% (doze virgula cinco por cento) do valor da condenação, com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200362-72.2022.8.06.0141.
APELANTE: JOSE ITAMAR DOS SANTOS, ELIZABETE CARNEIRO BATISTA, MARIA DA CONCEICAO MOURA DA SILVA, WILLIEYDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ANA CLAUDIA ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA, MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA
APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA, ANA CLAUDIA ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA, ELIZABETE CARNEIRO BATISTA, JOSE ITAMAR DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MOURA DA SILVA, WILLIEYDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos hoje. Não obstante ter sido determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual coisa julgada em relação ao autor José Itamar dos Santos (Despacho de ID 18304768), a intimação foi direcionada à PGJ, conforme movimentação de ID 18436255. Assim, retornem-se os autos ao Setor Competente a fim de que cumpra corretamente a determinação contida no Despacho de ID 18304768. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de abril de 20205. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora