Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JUNIOR LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200760-63.2024.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Júnior Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, vedando sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ. Rejeitou, todavia, os demais pleitos, notadamente quanto à revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, exclusão das tarifas administrativas, reconhecimento de venda casada e descaracterização da mora. Na origem, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, apontando diversas ilegalidades e abusividades, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização de juros sem expressa pactuação, a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, a cobrança de tarifas administrativas reputadas ilegais e a imposição de seguro prestamista, que caracterizaria venda casada. Defendeu que tais encargos tornaram a avença excessivamente onerosa, pugnando pela revisão contratual, repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. O Juízo de primeiro grau, entendendo que apenas a cláusula de comissão de permanência deveria ser decotada, julgou parcialmente procedente a ação, afastando os demais pedidos de revisão contratual e de tutela provisória. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença não observou as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, deixando de reconhecer a abusividade dos encargos pactuados. Defende a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a cobrança indevida de tarifas administrativas e do seguro prestamista, bem como a necessidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. Aduz que as cláusulas impugnadas configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, requerendo a reforma integral da sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do apelo. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. Pois bem. A controvérsia gira em torno da legalidade dos encargos incidentes no contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, notadamente a alegação de cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, da capitalização mensal de juros e da imposição de tarifas e seguro prestamista reputados abusivos. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas. A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos. Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas. A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova. Portanto, nas demandas que envolvem discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, encargos e práticas bancárias, é legítima e necessária a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao fornecedor, no caso, a instituição financeira, comprovar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vícios no contrato celebrado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência. Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere aos juros remuneratórios, o contrato de financiamento de veículo juntado aos autos (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835), celebrado em 11/02/2023, indica que foi pactuada a taxa de 2,84% ao mês, correspondente a 39,87% ao ano. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), à época da celebração do contrato de financiamento (11/02/2023), a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos era de 2,14% ao mês (Série nº 25471), correspondente a 28,96% ao ano (Série nº 20749). No caso em exame, a taxa de juros remuneratórios contratada (2,84% ao mês - 39,87% ao ano) revela-se significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período (2,14% ao mês - 28,96% ao ano). A discrepância supera em mais de 30% a média de mercado, extrapolando em muito a margem de tolerância de 5% admitida por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado em 11/02/2023 (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835), a fim de que seja readequada ao limite da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,14% a.m. - 28,96% a.a.). A denominada capitalização de juros consiste na incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor, de modo que passem a integrar a base de cálculo para a cobrança de novos juros. Em outras palavras, é o chamado "juros sobre juros". Cumpre ressaltar que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que haja pactuação expressa, consoante autorizado pelas Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. No caso em exame, o contrato de financiamento firmado em 11/02/2023 (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835) não apenas foi celebrado em data posterior ao marco normativo definido pelas Medidas Provisórias, como também contém cláusula expressa de capitalização mensal dos juros, nos seguintes termos: "Os juros incidentes sobre o financiamento serão calculados de forma capitalizada, incidindo sobre o saldo devedor atualizado, de acordo com a periodicidade mensal prevista nas condições financeiras". Além disso, observo que a taxa de juros anual contratada (39,87% a.a.) é superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por 12 (2,84% x 12 = 34,08% a.a.). Essa diferença não decorre de mero arredondamento, mas sim do efeito da capitalização mensal, em que os juros de cada mês passam a integrar o saldo devedor para incidência dos juros subsequentes. Em termos práticos, se os juros fossem calculados de forma simples, bastaria multiplicar a taxa mensal de 2,84% por 12 meses, chegando-se a 34,08% ao ano. Todavia, como o contrato prevê a incidência dos juros de forma capitalizada, aplica-se a fórmula de composição exponencial, resultando em uma taxa efetiva anual superior (39,87%). Essa discrepância entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal é justamente o indicativo considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Portanto, presentes os requisitos firmados pela Corte Superior, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato analisado. Quanto à alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, não assiste razão à parte apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 618, 619 e 620/STJ), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: Tema 618/STJ: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (data final de vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), é válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Tema 619/STJ: Com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da TAC e da TEC, ou de outra tarifa com o mesmo fato gerador. Tema 620/STJ: Permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A orientação foi igualmente cristalizada nas Súmulas 565 e 566 do STJ: Súmula 565/STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008." Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, o contrato de financiamento celebrado em 11/02/2023 (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835) é posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e prevê expressamente, no quadro resumo e nas cláusulas contratuais, a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 590,00 (3,02%), justificada para a realização de pesquisas cadastrais necessárias ao início da relação negocial. A cláusula contratual inclusive ressalta que o consumidor poderia obter a isenção caso apresentasse pessoalmente os documentos, hipótese que foi afastada mediante sua anuência. Dessa forma, em consonância com o Tema 620/STJ e a Súmula 566/STJ,
trata-se de tarifa válida, cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual. Assim, ausente qualquer irregularidade ou cobrança indevida, não há que se falar em devolução ou revisão contratual da Tarifa de Cadastro. No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou orientação no sentido de que: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) Ainda que o apelante tenha denominado a rubrica de R$ 263,63 como 'Despesas com Órgão de Trânsito', verifico, em verdade, que o valor corresponde à tarifa de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN/CE. No presente caso, o contrato de financiamento celebrado em 11/02/2023 (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835) prevê, no quadro resumo, a cobrança da despesa de registro do contrato no valor de R$ 263,63 (1,35% do valor financiado), incluída no Custo Efetivo Total (CET) da operação. Ademais, consta nos autos documento juntado pela própria parte apelante (ID nº 28448827), consistente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV-e, emitido pelo DETRAN/CE, no qual se verifica a efetiva averbação da alienação fiduciária em favor do Banco Pan S.A. Diante disso, resta comprovado que o serviço correspondente foi efetivamente prestado, afastando-se qualquer alegação de cobrança indevida. Assim, à luz da tese firmada no Tema 958/STJ, conclui-se pela validade da cobrança da tarifa de registro contratual, inexistindo fundamento para restituição ou revisão desse encargo. No que diz respeito à contratação do seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação no Tema 972 no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No presente caso, verifico que foram contratados dois seguros distintos: (i) no quadro resumo do contrato de financiamento (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835), consta seguro vinculado à Too Seguros S.A., no valor de R$ 713,00 (3,65% do valor da operação), devidamente discriminado como encargo facultativo; e (ii) consta, ainda, a adesão ao seguro prestamista "PAN Protege Proteção Financeira", formalizada em proposta apartada e específica, assinada pelo consumidor, com valor de R$ 513,00, número de processo SUSEP 15414.902343/2019-34, contendo informações claras sobre as coberturas, condições gerais e, principalmente, a indicação expressa de que se tratava de contratação facultativa, com possibilidade de escolha de seguradora diversa. A análise dos documentos evidencia que a adesão ocorreu de forma voluntária, destacada e consciente, não havendo prova de imposição por parte da instituição financeira ou de ausência de transparência informacional. Desse modo, ausente qualquer elemento que caracterize coação ou obrigatoriedade, não se pode reconhecer a prática de venda casada. Os seguros contratados devem, portanto, ser considerados válidos e eficazes, nos moldes da regulamentação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972). Acerca da cobrança do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 621: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835) não previu a cobrança de IOF básico, indicado como "R$ 0,00" no quadro resumo. Consta, contudo, a inclusão do IOF adicional no valor de R$ 90,84, incorporado ao montante financiado e ao Custo Efetivo Total (CET) da operação. Assim, evidencia-se que apenas o IOF adicional foi financiado, em conformidade com a cláusula contratual expressa e com a orientação do STJ (Tema 621), que admite a pactuação do imposto como encargo acessório do mútuo. No caso em exame, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato nº 166652689 (ID nº 27148933), impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, consequência lógica da nulidade da cláusula contratual respectiva. O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ. EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13. Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE. Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato nº 093109529 foi celebrado em 11/02/2023, portanto em data posterior à modulação de efeitos definida pela Corte Especial, concluo que os valores indevidamente pagos a título de juros remuneratórios devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais. Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo (Proposta nº 093109529, ID nº 28448835), celebrado em 11/02/2023, impõe-se, por consequência lógica, a descaracterização da mora do consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante nos Temas 28 e 29/STJ, nos seguintes termos: Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 380/STJ dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o que reforça a necessidade de vincular o afastamento da mora à efetiva verificação de abusividade contratual, e não ao simples ajuizamento da demanda. Ademais, importa consignar o entendimento consolidado no Tema 35/STJ, segundo o qual a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve observar a decisão de mérito da ação revisional, de modo que, afastada a mora, não subsiste fundamento para negativação. Diante disso, impõe-se o afastamento da mora em relação ao contrato de financiamento, para obstar a incidência de encargos moratórios e impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, até que sejam recalculados os valores devidos conforme os parâmetros da taxa média de mercado fixados pelo Banco Central. Portanto, o parcial provimento do apelo é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo nº 093109529, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,14% a.m. - 28,96% a.a.), nos termos do Tema nº 27/STJ; 2) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios no contrato nº 093109529, com correção monetária e juros legais, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; 3) Declarar descaracterizada a mora do apelante em relação ao contrato nº 093109529, nos termos dos Temas nº 28 e 35/STJ, cujos efeitos deverão ser observados na fase de liquidação de sentença, especialmente para obstar a incidência de encargos moratórios e impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, até o recálculo da dívida; 4) Manter a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, em conformidade com os Temas nº 246 e nº 247/STJ e Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; 5) Manter a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro do Contrato, por se tratar de encargos previstos em normas do Conselho Monetário Nacional e efetivamente prestados, em consonância com os Temas nº 620 e nº 958/STJ; 6) Reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista e do seguro vinculado, por se tratar de contratação facultativa, realizada em instrumento apartado e de forma consciente, não caracterizando venda casada, nos termos do Tema nº 972/STJ; 7) Reconhecer a legalidade do financiamento do IOF adicional, conforme pactuação contratual e entendimento do Tema nº 621/STJ. Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados em momento oportuno, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator