Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I. Relatório
Cuida-se de embargos de declaração manejados por MARDEN ANTONIO FURTADO SENA JUNIOR, em face da sentença que julgou procedente o pedido, conforme Id nº 130418938. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o valor arbitrado a título de honorários revela-se manifestamente irrisório diante do conteúdo econômico da demanda, do trabalho desempenhado pelo patrono e das balizas previstas no artigo 85 do CPC. Contrarrazões em Id nº 154148407. É o relatório. Decido. II. Fundamentação É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1022 do Código de processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, tem-se que merecem acolhimento. Explico. Com efeito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, o arbitramento de honorários no importe de R$ 200,00 não guarda proporcionalidade com os parâmetros legais e fáticos da causa, revelando-se incompatível com a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. Verifica-se, portanto, evidente erro material, o que autoriza o acolhimento dos embargos para sua devida correção. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada e julgada, e tendo em conta o recurso de apelação de Id nº 142781559, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Trairi, 05 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito