Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201898-88.2022.8.06.0151 Parte Promovente: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido apresentou impugnação (ID 165435361). É o relatório. Decido. No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente. Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC. Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.". Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2. Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3. Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023. Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15. INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022. Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023. Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação. No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 171102375, atualizados até agosto de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 80.464,93 (oitenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: (i) R$ 71.843,69 (setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, e (ii) o valor de R$ 8.621,24 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Com o pagamento, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 04:55
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:52
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:52
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:52
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:46
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 04:50
Publicação
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Vistos hoje, etc. Intimada a parte exequente, para apresentar planilha devidamente atualizada com os parâmetros informados em ID 165742117, ocorre que a parte mesmo intimada apresentou apenas planilha atualizada, com aplicação devida das taxas, entretanto não apresentou a evolução do Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos com apresentação a evolução do Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
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Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Vistos hoje, etc. Intimada a parte exequente, para apresentar planilha devidamente atualizada com os parâmetros informados em ID 165742117, ocorre que a parte mesmo intimada apresentou apenas planilha atualizada, com aplicação devida das taxas, entretanto não apresentou a evolução do Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos com apresentação a evolução do Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:24
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:23
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:23
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:23
Mero expediente
25/08/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:49
Publicação
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna". Verifico que os cálculos anexados em ID 161170688 não traz elementos suficientes/claros para o preenchimento do cadastro requisitório, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar a planilha de cálculos devendo constar: Total); - Valor Principal Total; - Valor Juros Total; - Data final da correção monetária; - Índice de correção monetária; - Juros Moratórios; - Data final da aplicação dos juros moratórios; - Nº de Meses de RRA, nos termos dos arts. 21, V, 22, IX e 24 da Resolução OETJCE nº 14/2023. Com a juntada da planilha, retornem os autos para análise da impugnação de ID 165435361. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso da parte. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:02
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:01
Expedida/Certificada
04/08/2025, 09:01
Mero expediente
18/07/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2025, 08:45
Confirmada
02/07/2025, 11:33
Expedida/Certificada
23/06/2025, 11:14
Mero expediente
18/06/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 18:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 15:52
Confirmada
05/06/2025, 09:32
Publicação
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:21
Documento
27/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Cobrança. Contrato administrativo. Fornecimento de material médico-hospitalar. Enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente ação movida por empresa contratada para fornecimento de materiais médico-hospitalares, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte do ente público. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de comprovação da entrega dos produtos por parte da contratada; e (ii) aferir se o Município comprovou o pagamento ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. III. Razões de decidir: 3.1. O contrato administrativo vincula o Município às suas obrigações, sendo incontestável o dever de pagamento pelo equipamento recebido. 3.2. A parte autora instruiu a inicial com contrato administrativo, notas fiscais e documentos de liquidação. 3.2. A inadimplência do Município viola os princípios da moralidade administrativa e boa-fé objetiva. 3.3. Não há comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 4.320/1964, art. 58. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201898-88.2022.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que em ação de procedimento comum, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, julgou procedente o pedido na inicial. Na inicial, narra a empresa promovente que, por meio do Pregão Eletrônico nº SRP PE2019/051SMS, promovido pelo Município de Quixadá, sagrou-se vencedora do certame, firmando os Contratos Administrativos nº 2020.03.04.05SMS e nº 2020.06.30.04SMS, cujo objeto consistia na aquisição de material médico-hospitalar. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual com a entrega dos produtos, totalizando o montante de R$ 53.502,90 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e noventa centavos), até a presente data não recebeu qualquer quantia a título de contraprestação. O juízo primevo julgou o pedido autoral procedente, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Irresignado, o Município de Quixadá interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de provas suficientes a comprovar a efetiva entrega dos itens contratados nos moldes descritos na exordial. Alega, ainda, que todos os valores devidos foram devidamente quitados, e que o autor não logrou demonstrar, de forma adequada, a suposta inadimplência por parte do ente público, o que imporia a extinção do feito sem resolução de mérito. Argumenta, por fim, que a sentença recorrida não enfrentou de maneira adequada as alegações relativas à insuficiência probatória. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão controvérsia consiste em aferir se subsiste, no presente caso, o dever do Município de Quixadá de adimplir os valores cobrados pela empresa autora, em decorrência do fornecimento de materiais médico-hospitalares. Na origem, a parte autora alega que, após sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico nº SRP PE2019/051SMS, promovido pelo Município de Quixadá/CE, celebrou os Contratos nº 2020.03.04.05SMS e nº 2020.06.30.04SMS, cujos objetos consistiam na aquisição de materiais médico-hospitalares destinados ao Hospital Municipal Eudásio Barroso, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e às Unidades Básicas de Saúde, de responsabilidade da secretaria municipal de saúde do Município de Quixadá. Sustenta que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, realizando as entregas dentro dos prazos estabelecidos, conforme comprovam as Notas Fiscais nº 1.804 a 1.814. Não obstante a regular execução do contrato e a efetiva entrega dos materiais empenhados, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento devido, correspondente ao montante de R$ 53.502,90 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e noventa centavos), razão pela qual ajuizou a presente demanda. A parte autora, visando comprovar o fato constitutivo de seu direito, instruiu a petição inicial com documentação pertinente, notadamente o instrumento contratual, notas fiscais eletrônicas e os respectivos documentos de liquidação, conforme se depreende dos IDs 16177265 e seguintes, com destaque para os documentos de ID 16177271, que comprovam a liquidação das mercadorias. O contrato firmado entre as partes impõe ao Município o cumprimento de suas obrigações, especialmente o pagamento dos bens adquiridos, consoante amplamente comprovado pela documentação juntada pelo autor. Em contrapartida, o ente estatal, em sua defesa, limitou-se a alegar a insuficiência da documentação e ausência de comprovação da inadimplência, sem apresentar qualquer prova que refutasse os fatos alegados pela parte autora. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na Ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, incisos I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído conforme o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Assim sendo, tem-se o direito incontestável da autora/apelada em receber o pagamento pelo material entregue tendo em conta que este foi demonstrado nos autos, e o ordenamento jurídico pátrio rechaçar o enriquecimento ilícito, considerando que a municipalidade não fez prova de haver efetivado o pagamento, ônus que lhe incumbia. Frise-se que o empenho é ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária às despesas públicas, constituindo-se em etapa antecedente à prestação de serviços contratados, cumprindo a finalidade exigida pela Lei nº 4.320/64 em seu art. 58. Dessa forma, o não pagamento da totalidade dos valores empenhados pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu os produtos, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Portanto, comprovada a prestação dos serviços contratados e, restando incontroversa a inadimplência do Município, legítima é a cobrança do pagamento do valor correspondente. Além disso, a recusa em pagar o particular pelo serviço prestado fere os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, especialmente ao se utilizar de um argumento não comprovado nos autos para se isentar da obrigação acordada. A respeito da matéria, colaciona-se o entendimento deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II, DO CPC. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que condenou o Município apelante ao pagamento de importância referente a serviços prestados pelo autor, em favor da edilidade. 2. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de alunos firmado entre o autor e a municipalidade ré, restando atendido, pelo promovente, o comando do art. 373, I, do CPC. 3. O ente público, em nenhum momento, se insurgiu contra a idoneidade do documento apresentado junto à exordial, tampouco apresentou prova testemunhal ou documental apta a desconstituir o direito do recorrido, ônus que lhe competia, a teor do do art. 373, II, do CPC. 4. Destarte, constatada a prestação de serviços, é devido o pagamento da parcela acordada, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do TJCE. (...) (TJ-CE - AC: 00006982620058060054 Campos Sales, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. REAJUSTES E LUCROS CESSANTES. DANOS SUPORTADOS. NÃO COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 08948715620148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo Município requerido de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica na área de Engenharia Civil. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo contratual, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 3. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva existência do débito reclamado. Além do contrato avençado, a prova testemunhal produzida corrobora com os indícios de cumprimento contratual por parte do autor. 4 Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00049673820178060103 Itapiúna, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, diante da ausência de comprovação pelo requerido de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e considerando que a parte autora comprovou a entrega do material médico-hospitalar, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte demandante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201898-88.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 17:59
Mudança de Assunto Processual
26/11/2024, 17:58
Petição
26/11/2024, 17:47
Publicação
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
01/11/2024, 00:00
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REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
01/11/2024, 00:00
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01/11/2024, 00:00
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01/11/2024, 00:00
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AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:40
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:40
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:40
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:40
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:27
Petição
31/10/2024, 14:09
Petição
31/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:12
Publicação
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE. Narra a inicial de id. Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares. No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais. Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id. Nº 48150841. Decisão em id. Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Certidão de pagamento de guia em id. Nº 48150844. Decisão em id. Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Contestação em id. Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito. Decisão em id. Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em id. Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id. Nº 65251448. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador. Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo. Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. Mais uma vez, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido. Sobre o mérito, a promovida se manteve silente. Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id. Nº 48150840 e 48150841. Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais. Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor. Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA. ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTODEVIDO. 1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016). Igualmente, o E. TJ/CE: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA. 1. De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior. Arts.434 e 435, do CPC. 2. O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3. Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4. Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5. Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais. Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Art. 308, do CC/02. 6. Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais. Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023). Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais. Expedientes necessários.
10/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:29
Expedida/certificada
09/09/2024, 10:29
Improcedência
09/09/2024, 08:06
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 11:41
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:40
Petição (Contestação)
04/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Publicação
16/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:47
Julgamento em Diligência
12/06/2023, 20:50
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 08:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 02:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:44
Publicação
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0201898-88.2022.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO - CE12390-A, YURI TELES PAMPLONA - CE27766, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A e RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FREIRE DOS SANTOS - CE42588 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo 15: dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá