Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: PLATINUM METAIS COMERCIAL LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA REALIZADA POR MEIO DE LINK DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. EMPRESA INSTITUIDORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar. É que já restou decidido nesta Corte de Justiça que, em caso de compra através de link de pagamento via cartão de crédito, a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituidora do cartão, sobretudo porque supostas irregularidades não podem ser repassadas ao estabelecimento comercial, especialmente porque cabe àquelas a dotação de capacidade e conhecimento para minimizar a incidência de fraudes, como bem destacado pelo Julgador monocrático. 2. No mais, se observa que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, sobretudo porque a compra foi autorizada e a mercadoria entregue. E aqui cabe destacar que é vedado em nosso ordenamento que a parte tenha comportamento contraditório, por pura violação ao princípio da boa-fé das relações. Assim, não pode a empresa recorrente autorizar a venda e em seguida alegar que a mesma é vedada pelos termos contratuais. 8. Assim, a empresa recorrida atendeu ao ônus probatório básico à propositura da ação de cobrança, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 8. Recurso conhecido em parte e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0249773-19.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação de nº 0249773-19.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, em parte, do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GETNET Adquirência e Serviços para meios de pagamento S/A contra sentença do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Plantinum Metais Comercial Ltda., ora recorrida, para determinar a restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos referentes ao negócio objeto da demanda, totalizando R$ 9.248,12 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos). 2. Irresignada, a recorrente discorre sobre o funcionamento do mercado de meios de pagamento, aduzindo que realiza o serviço de credenciador no sistema de chargeback. Sustenta que não detém legitimidade para responder pelo crédito, mas tão somente a instituição financeira. Argumenta que deve ser observado o princípio do pacta sunta servanda, sobretudo ante a ausência de abusividade das cláusulas contratuais. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 20763936, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. V O T O 5. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar. É que já restou decidido nesta Corte de Justiça que, em caso de compra através de link de pagamento via cartão de crédito, a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituidora do cartão, sobretudo porque supostas irregularidades não podem ser repassadas ao estabelecimento comercial, especialmente porque cabe àquelas a dotação de capacidade e conhecimento para minimizar a incidência de fraudes, como bem destacado pelo Julgador monocrático. 6. Sobre o assunto destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA POR MEIO DE LINK DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALOR NÃO REALIZADO AO VENDEDOR. TRANSAÇÃO AUTORIZADA E POSTERIORMENTE CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da ré pelo prejuízo decorrente de operação cujo processamento foi autorizado, e, posteriormente, cancelado, em razão de suposta fraude perpetrada por terceiros; se há possibilidade de recusa da ré em repassar o valor da venda à autora; e se há responsabilidade por danos morais em razão dos supostos danos psicológicos sofridos. 2. De início, consigne-se que, em que pese o Código de Defesa do Consumidor não incidir em contratações de produtos ou serviços para fins de implementação de atividade econômica, no caso dos autos,
trata-se de situação excepcional capaz de ensejar a aplicação da legislação consumerista à relação jurídica. Condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 3.Verifica-se que a parte autora/recorrente afirma ter realizado uma venda por meio de link para pagamento, enviado e recebido pela requerida. Todavia, teve o valor estornado e sua conta bloqueada em razão de posterior não reconhecimento da transação pelo titular do cartão de crédito (¿chargeback¿). 4. Consigne-se que eventuais riscos envolvidos em operações com cartões de crédito, tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões, não podem ser repassados ao estabelecimento comercial, mas devem ser suportados pelas entidades que operam e autorizam tais transações, ainda mais que são elas dotadas de capacidade e conhecimento para minimizar a incidência de fraudes. Às empresas credenciadoras, que participam da cadeia de exploração da atividade e auferem lucro ao gerir sistema de pagamentos, cabe assumir o risco próprio da sua atividade empresarial. 5. No caso dos autos, a parte autora indicou a compra realizada, cujos valores foram posteriormente estornados ao titular do cartão de crédito utilizado, anexou e-mails de comunicação com a operadora de cartão para resolução da questão e boletim de ocorrência (fls. 14/34). Observa-se que a compra foi devidamente autorizada pela apelada no momento em que realizada e foi somente a partir dessa autorização que a venda foi concluída e os produtos entregues pela vendedora. 6. Por seu turno, a parte promovida alega que não há falar em responsabilidade quanto ao ¿chargeback¿, inclusive por não possuir controle quanto a este. Ao revés, no ponto, infere-se que cabe à demandada o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. Repise-se que o ônus de aceitação de cartão eventualmente fraudado é incabível ao estabelecimento comercial, na condição de cliente, tampouco ao titular do cartão de crédito fraudado. 7. É cediço, pois, que se trata de responsabilidade objetiva e decorre da teoria do risco do negócio, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, somente podendo ser afastada quando existente dolo ou culpa na conduta do lojista. Nesse sentido, caberia ao apelado demonstrar que o apelante agiu com dolo ou culpa ou, ainda, no intuito de fraudar a relação negocial, o que não restou comprovado no contexto dos autos. 8. Por conseguinte, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da ré no sentido de condenar a demandada ao pagamento dos danos materiais devidos, no valor R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos e reais), e determinar que a ré proceda com o desbloqueio da conta dos apelantes para fins de utilização da máquina de cartão. 9. Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. Não se constata correlação entre o fato retratado e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. No ponto, a situação descrita pela Parte Requerente na petição inicial não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de n° 0053805-27.2020.8.06.0064 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0053805-27.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). 7. No mais, se observa que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, sobretudo porque a compra foi autorizada e a mercadoria entregue. E aqui cabe destacar que é vedado em nosso ordenamento que a parte tenha comportamento contraditório, por pura violação ao princípio da boa-fé das relações. Assim, não pode a empresa recorrente autorizar a venda e em seguida alegar que a mesma é vedada pelos termos contratuais. 8. Assim, a empresa recorrida atendeu ao ônus probatório básico à propositura da ação de cobrança, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 9. Dessa maneira, não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 10. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator