Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0296698-73.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
REQUERIDO: JCL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em face de JCL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e JOAO CARLOS SOUSA JUNIOR, almejando o pagamento no valor de R$ 164.886,34 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), nos termos do pedido inicial de Id. 168134524 e planilha anexa. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 168134524 posto que a sentença de Id. 134155035 transitou em julgado em 31/03/2025, conforme certificado em Id. 149666868. Custas recolhidas. Assim, determino a intimação da parte executada, via DJE, por meio de seus advogados constituídos nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, IV, do CPC, para efetuarem o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital