Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280630-77.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOÃO ALVES DE SOUSA.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE DA FIRMA DO CONTRATANTE. PROVA DOCUMENTAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica ante as supostas inconsistências apontadas no laudo oficial, bem como, subsidiariamente, a regularidade do empréstimo consignado n.º 016034399 cuja assinatura o Autor/Apelante alega ser inautêntica. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. A despeito de reconhecer a existência de divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e as utilizadas como padrão do exame, certo é que se concluiu que " há 55% contra 45% de chances das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente", levando o expert a concluir que os vistos partiram do punho do autor/apelante, de modo a se revelar comprovada a existência e higidez da pactuação. 5. Dessarte, verifica-se que a avaliação pericial esclareceu de forma satisfatória a controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, ao comprovar a ausência de qualquer vício contratual que pudesse comprometer os pressupostos de validade dos negócios jurídicos, certificando que as assinaturas impugnadas são, de fato, oriundas do punho caligráfico do autor/apelante. 6. O parecer apresenta informações claras e objetivas sobre a técnica e o método aplicados, não remanescendo qualquer dúvida ou omissão, corroborando os demais elementos de prova constantes nos autos, os quais comprovam a validade do ajuste negocial. Deveras, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de defeito no serviço prestado, não havendo que falar em responsabilidade civil, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Nesse diapasão, considerando que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao colacionar o instrumento contratual - cuja autenticidade da assinatura foi ratificada por perícia grafotécnica - em conjunto com a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte autora (ID. 34806377), impõe-se reconhecer a higidez do negócio jurídico. Sob tal moldura fática, a convergência entre a manifestação de vontade atestada pelo expert e o efetivo proveito econômico do numerário afasta a tese de inautenticidade e evidencia a ausência de ato ilícito, de sorte que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante constituem exercício regular de direito, restando descaracterizado qualquer dever de indenizar ou de repetir o indébito. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] considerando que a prova pericial grafotécnica foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional nomeado pelo juízo, apto a formar o convencimento judicial, foi homologado o laudo apresentado, concluindo-se que as assinaturas nos contratos de empréstimo consignado são autênticas, ou seja, foram lançadas pelo próprio Autor, desconstitui a premissa fática fundamental da pretensão autoral. [...]". Assim, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (sentença de ID. 34806516): "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)". Irresignado, o Autor interpôs o recurso de apelação de ID. 34806518, sustentando que a assinatura constante no instrumento contratual apresenta clara diferença em relação à sua firma real. Argumenta que o laudo pericial é inconclusivo e contraditório quanto aos elementos gráficos (ataques, remates e pressão), resultando em um índice de convergência de apenas 55%, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia grafotécnica. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pelo julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC), defende que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, pugnando pela declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no ID. 34806521. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica ante as supostas inconsistências apontadas no laudo oficial, bem como, subsidiariamente, a regularidade do empréstimo consignado n.º 016034399 cuja assinatura o Autor/Apelante alega ser inautêntica. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora/apelante, narra em sua exordial, em suma, que, em setembro de 2020, foi surpreendida com um empréstimo consignado supostamente pactuado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), conforme histórico de consignados do INSS (ID. 34806359 - contrato n.º 016034399). Devidamente citado, o Banco apresentou contestação (ID. 34806372) alegando legalidade do contrato celebrado e a ausência de dano material ou moral. Em decisão de saneamento (ID. 34806389), o magistrado primevo determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos (ID. 34806503), confirmando veracidade e a autenticidade das assinaturas apresentadas nas cédulas de crédito bancário. Todavia, o autor/apelante impugnou oportunamente o laudo pericial (ID. 34806506), arguindo a existência de inconsistências e contradições técnicas na análise grafotécnica. Na ocasião, o recorrente refutou as conclusões do expert e reiterou a necessidade de realização de nova perícia, sob o argumento de que a prova produzida não detém a segurança necessária para ratificar a autenticidade da assinatura. Instado a se manifestar sobre as insurgências da parte autora, o expert apresentou esclarecimentos por meio da petição de ID. 34806512, nos seguintes termos, ratificando em sua totalidade as conclusões anteriormente esposadas: "[...]. Como podemos obsevar nas imagens acima a peça questionada apresenta em sua maioria pontos de ataque apoiados (AP), enquanto a padrão apresenta pontos de ataque não apoiados (NA), vale ressaltar que só a análise de ataque e remates não define se uma assinatura é falsa ou não, mas sim o conjunto de todos os exames realizados pelo perito. [...]. De fato o dinamismo dos dois padrões é sim diferente, mas como já dito anteriormente, para a conclusão da perícia é levado em consideração todos os aspectos da assinatura em conjunto, nesse caso em especifico a conclusão final foi divergente. No restante da petição a procuradora destaca divergências apresentadas no laudo pericial, porém o número de convergências nesse caso foi superior, para facilitar o entendimento por parte do Juiz e partes do processo, foi adicionado ao laudo pericial uma tabela de elementos gerais, que se trata de um resumo do laudo pericial. Ademais a procuradora destacou que não havia certeza na conclusão apontada no laudo pericial, porém a conclusão foi clara. [...]." Diante disso, por meio da decisão de ID. 34806513, o juízo a quo homologou o laudo pericial e, reputando a causa madura para julgamento, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID. 34806516, na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a prova técnica ratificou a validade da contratação. Em suas razões recursais (ID. 34806518), o autor/apelante sustenta a existência de divergências e contradições no laudo pericial, razão pela qual requer a anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia grafotécnica. Ocorre que, a despeito de reconhecer a existência de divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e as utilizadas como padrão do exame, certo é que se concluiu que " há 55% contra 45% de chances das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente", levando o expert a concluir que os vistos partiram do punho do autor/apelante, de modo a se revelar comprovada a existência e higidez da pactuação. Dessarte, verifica-se que a avaliação pericial esclareceu de forma satisfatória a controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, ao comprovar a ausência de qualquer vício contratual que pudesse comprometer os pressupostos de validade dos negócios jurídicos, certificando que as assinaturas impugnadas são, de fato, oriundas do punho caligráfico do autor/apelante. Ademais, o parecer apresenta informações claras e objetivas sobre a técnica e o método aplicados, não remanescendo qualquer dúvida ou omissão, corroborando os demais elementos de prova constantes nos autos, os quais comprovam a validade do ajuste negocial. Deveras, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de defeito no serviço prestado, não havendo que falar em responsabilidade civil, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados, para fins persuasivos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2. Preliminarmente, o recorrente argui a nulidade da sentença sob o fundamento de que o laudo pericial foi realizado a partir de assinatura presente na cópia digitalizada do contrato, tendo havido cerceamento de defesa, considerando que a perícia grafotécnica deve ser feita a partir do contrato original, pois a perícia feita por meio de cópia prejudicaria a correta avaliação da autenticidade da assinatura, por não ser possível detectar possíveis adulterações feitas por meios informatizados. 3. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Isso porque, analisando os fólios processuais, verifica-se que o banco juntou a cópia do contrato bancário, contendo a descrição dos serviços contratados de forma clara e legível, devidamente acompanhados dos documentos pessoais do autor (vide fls. 121/124), e do comprovante de repasse do valor mutuado (fl. 116). 4. Tendo em vista o questionamento do autor acerca da divergência de assinaturas, o douto juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert, na oportunidade, concluído que a peça contestada partiu do punho caligráfico do autor. 5. Nesse aspecto, cumpre salientar que não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, quando o perito atesta que a ausência dos originais não comprometeu o trabalho pericial, como no caso dos autos. 6. Além disso, verifica-se que o perito utilizou como base para realização do exame comparativo a assinatura aposta pelo autor no boletim de ocorrência, prova documental que foi juntada com a inicial pelo promovente, assim, a documentação apresentada, objeto de perícia grafotécnica, configura uma cópia digital de documento original, portanto, hábil a demonstrar a materialidade da conduta perpetrada. 7. Com efeito, compreende-se, em acordo com a jurisprudência, que ¿não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados¿. 8. No caso concreto, a prova pericial foi realizada, ausente qualquer prejuízo à aferição da veracidade da assinatura do apelante aposta no contrato em discussão, ainda que exibida nos autos apenas a sua cópia digitalizada, que permitiu a análise adequada dos elementos técnicos das assinaturas contidas na reprodução, não havendo que se falar de imprestabilidade ou invalidade do laudo pericial. 9. Deste modo, é válida a prova pericial, pois a circunstância de ser utilizada a cópia digitalizada não foi avaliada pelo expert como fator prejudicial ou condição que afetava a produção e o resultado a ser obtido. Por conseguinte, nos termos do art. 424, do Código de Processo Civil, a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante que os originais. 10. Além disto, percebe-se que ocorreu preclusão, considerando que a impugnação alegada deveria ter sido feita após a entrega do laudo em juízo, consoante dispõe o art. 477, §1º, do CPC. No entanto, a parte recorrente deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial, quando foi devidamente intimada, consoante certidão de decurso de prazo presente na fl. 394. Logo, superada essa fase processual, operou-se a preclusão para o recorrente vir apresentar novas impugnações ao laudo. 11. Conclui-se, assim, que as alegações deduzidas pela parte apelante carecem de respaldo técnico, razão pela qual não têm o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, produzido por profissional devidamente habilitado. Destarte, tenho que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 12. Quanto a comprovação de transferência de valores para conta de titularidade do apelante, frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de transferência colacionado à peça de defesa às fls. 116. 13. Portanto, restou comprovado que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do demandante. Neste ponto, vislumbra-se que o recorrente faz impugnações genéricas ao comprovante de transferência juntado pelo apelado, alegando a ausência de comprovação suficiente de recebimento do valor. 14. Entretanto, constata-se que o apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, pois não juntou aos autos extrato bancário da conta que poderia ilidir o documento que alega ser falso. Ademais, tratando-se de arguição de falsidade, o ônus da prova é de quem alega, conforme o disposto no art. 429, inciso I, do CPC, inobstante ressalta-se ainda que não foi requerida prova pericial em réplica sobre o documento que demonstra a realização da transferência da quantia objeto do contrato. 15. Isto posto, reputo válido o contrato, pois não se verificou irregularidade na contratação, não havendo, por consequência, ato ilícito nos descontos feitos em conta de titularidade do apelante. 16. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0006676-79.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se o contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, daí se averiguando acerca do cabimento da reparação moral e material. 2. Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. 3. A despeito de constar, no laudo de perícia grafotécnica, o registro de divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e as utilizadas como padrão do exame, certo é que se concluiu que as convergências prevaleceram, em quantidade e qualidade, levando o expert a concluir que os vistos partiram do punho da autora, de modo a se revelar comprovada a existência e higidez da pactuação. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório de que trata o art. 373, II, do CPC, evidenciando fato impeditivo do direito vindicado na inicial da ação, de sorte que a decisão deve ser reformada, para julgar improcedentes as pretensões autorais. Decerto, comprovada a validade da pactuação, e não tendo sido evidenciado prejuízo material, ou moral que ultrapasse o mero aborrecimento, remanesce descabida qualquer reparação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0285971-89.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RESTRITA À CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR / APELANTE. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPORTAMENTO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 77, INCISOS I E II DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITÍGIO AJUIZADO DE FORMA INFUNDADA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESLEAL. LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISOS I, II E V DO CPC. MULTA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé determinada pelo Juízo a quo, por considerar, no caso, que o demandante / apelante alterou a verdade dos fatos, por ter afirmado desconhecer a validade do contrato impugnado na presente demanda. 3. No caso, a parte autora / apelante discorre que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar informações no INSS, teria sido comunicada sobre a existência de um empréstimo, vinculado ao nº 016193764, no valor total de R$ $ 2.291,17 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), com parcelas mensais de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme histórico de empréstimos anexado aos autos. Todavia, o demandante afirmou desconhecer a origem dessa contratação, motivo pelo qual propôs esta ação, com o intento de responsabilizar o banco pela suposta fraude. 4. A instituição financeira, por seu turno, anexou o instrumento contratual, bem como extrato financeiro e o comprovante de transferência do valor em benefício do contratante. Entretanto, ao apresentar réplica, o promovente declarou que desconhecia a assinatura aposta ao aludido contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. 5. No caso, vê-se que a prova pericial realizada elucidou, a contento, a controvérsia quanto à ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação partiu do punho caligráfico do autor / recorrente. Dito isso, comprovada a regularidade da contratação, o magistrado a quo condenou o promovente por litigância de má-fé, sob a justificativa de que ele "deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, em especial porque afirmou não ter realizado o contrato contestado e devidamente provado que foi por ele assinado¿. 6. Nessa conjuntura, a configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur). Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. 7. No caso, os dados objetivos dos autos mostram a adoção de conduta verdadeiramente desleal da parte autora/apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação mendaz (desconhecimento do empréstimo) ou, no mínimo, flagrantemente temerária. Isto é, muito embora tivesse ciência da relação jurídica existente e da contratação efetuada, o autor tentou ludibriar o Poder Judiciário com inverdades. Não se olvida, ainda, que o autor optou por questionar a validade do negócio em todos os momentos processuais. 8. Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível como dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC. 9. Assim, o promovente, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça, um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. (Apelação Cível TJ-CE 0050367-14.2021.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). [Grifou-se]. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO PELO CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas a reformar a decisão unipessoal, alegando preliminarmente que por ser matéria exclusivamente fática não poderia ser objeto de apreciação monocrática. No mérito, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição dos valores descontados em folha, além da estipulação de danos morais. PRELIMINAR DE NULIDADE. Ressalta-se que, segundo interpretação extensiva da Súmula 568 do STJ, quando já houver entendimento dominante sobre o tema, não há necessidade de submeter a matéria a julgamento colegiado, podendo o relator apreciar o pleito de forma monocrática, o que é o caso dos autos. Precedentes TJCE. MÉRITO. Cumpre evidenciar que se mostra incontroverso o fato de que, em 27/01/2016, a demandante assinou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" no aporte de R$ 1.121,11 (hum mil, cento e vinte um reais e onze centavos). Desse modo, partindo da premissa de que a contratação foi realizada pela própria autora, passa-se ao exame a validade do negócio jurídico. Sobre este aspecto, os Tribunais Pátrios têm entendido que diante da alegação de eventual fraude na contratação com pessoa analfabeta ou pouco instruída, se a Instituição Financeira fizer prova nos autos de que a parte chegou a receber os valores contratados, o negócio jurídico poderá ser reputado como válido, independentemente da presença de assinatura a rogo ou de instrumento público, pois demonstrada a vontade do contratante. In casu, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do ônus de provar a validade do negócio jurídico, pois acostou a cópia do contrato celebrado entre as partes, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da agravante, bem como o comprovante de transferência de crédito. Deste modo, não há que se falar em invalidade do ajuste. Tendo em vista que o desconto em folha se fundamenta em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tem-se por indevida a restituição de valores. No que tange ao pleito indenizatório, não restou observado qualquer excesso por parte do Banco promovido durante a execução do contrato. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0036902-90.2018.8.06.0029/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. (Agravo Interno Cível TJ-CE 0036902-90.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021). [Grifou-se]. Nesse diapasão, considerando que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao colacionar o instrumento contratual - cuja autenticidade da assinatura foi ratificada por perícia grafotécnica - em conjunto com a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte autora (ID. 34806377), impõe-se reconhecer a higidez do negócio jurídico. Sob tal moldura fática, a convergência entre a manifestação de vontade atestada pelo expert e o efetivo proveito econômico do numerário afasta a tese de inautenticidade e evidencia a ausência de ato ilícito, de sorte que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante constituem exercício regular de direito, restando descaracterizado qualquer dever de indenizar ou de repetir o indébito. 3- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator