Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0461785-53.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA ANTONIETA FARIAS TORRES, JAIRO FARIAS TORRES, CIRO PEREIRA TORRES, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TORRES LTDA EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Aplicabilidade aos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Paralisação processual por período superior ao prazo prescricional. Inércia do exequente configurada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. A sentença reconheceu que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, por inércia do exequente, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) Saber se houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional e (II) Saber se as suspensões processuais requeridas pelo exequente foram válidas e suficientes para interromper a prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo, regulada pelos artigos 189 a 206 do Código Civil, extinguindo a obrigação em razão da inércia do titular do direito. No caso, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 205, § 5º, I, do CC/2002. 4. l. A análise dos autos demonstrou que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem diligências efetivas para a satisfação do crédito. As suspensões processuais requeridas não foram acompanhadas de requerimento de diligências para localização de bens penhoráveis dos devedores, demonstrando a inviabilidade do seguimento da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; 2. O simples requerimento de diligências não é meio apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva localização de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189, 205, § 5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 178 e 921; ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., visando reformar a sentença de id. 25769037, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante contra Construtora e Imobiliária Torres Ltda, Ciro Pereira Torres, Antonieta Farias Torres, Jairo Farias Torres e Milena Maria Vasconcelos Torres. A sentença proferida ao id. 25769037 considerou que houve prescrição da pretensão executiva e julgou o mérito da ação, extinguindo-a. Fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a autora tenha ajuizado a ação no prazo legal, a satisfação do débito não ocorreu em razão de dificuldades na localização de bens dos devedores. Estas dificuldades não foram consideradas capazes de impedir o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial, culminando na extinção do feito com resolução de mérito. Irresignado com a decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (id. 25769042) no qual argumenta que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e que foi diligente, sempre se manifestando e impulsionando o feito quando demandado. O recorrente afirma que houve morosidade do judiciário, o que não lhe pode gerar prejuízos. Por fim, sustenta que deveria ter sido pessoalmente intimada para o cumprimento das diligências, condição para início da contagem do prazo prescricional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a incidência da prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (id. 25769049). Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a questão recursal em aferir se operou-se o fenômeno da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco apelante em desfavor dos apelados. O apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que não houve desídia sua na condução do processo, sendo necessário reformar a sentença para dar prosseguimento à execução. No caso, a ação de execução de título extrajudicial tem como objeto Contrato Particular de Confissão de Dívidas, produzido em 27/07/1995. Nos moldes do art. 2.028 do Código Civil de 2002, obtém-se o prazo prescricional do título observando-se a regra de transição que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Para aplicação do prazo antigo em detrimento da atual legislação seria necessária a redução do prazo prescricional pelo novo código e o transcurso de mais da metade do antigo prazo. Cumpre registrar que o Código Civil anterior, ou seja, do ano de 1916, não previa expressamente prazo para a maior parte dessas dívidas, recaindo-se no disposto no art. 177 do referido código, isto é, 20 (vinte) anos. Assim sendo, uma vez que entre a data de existência do título (ano de 1995) e a entrada em vigor do Código Civil atual (ano de 2003), não se passou mais da metade do prazo prescricional da lei revogada, qual seja, mais de 10 (dez) anos. Certamente é de aplicação o prazo de prescrição atual de 5 (cinco) anos, conforme o Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: - I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O presente Código Civil também trouxe a prescrição intercorrente com a possibilidade de extinção da ação ante o transcurso do prazo prescricional no curso da ação, como observa-se pelos termos do art. 206-A, veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Para análise da incidência do instituto, necessário adentrar no trâmite processual, a fim de saber se a apelante deu causa à extinção, sendo certo que para sua configuração impõe-se que três elementos estejam presentes: a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente, no curso do feito executivo, está prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 (inserida pelo novo Código, para o caso da não localização do executado ou de bens penhoráveis, de forma similar ao art. 40 da Lei nº 6.830/80). Assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Com efeito, também pode ocorrer a prescrição intercorrente decorrente da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, como há décadas vem sendo reconhecida e aplicada na jurisprudência pátria. A exemplo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5. Agravo interno provido, para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1698851 PE 2017/0095641-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. (…) 4. Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe23/04/2015) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 18 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. ALEGADA MOROSIDADE PROCESSUAL. INAPLICÁVEL AO CASO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APENAS OPORTUNIZAR AO CREDOR OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO STJ. 1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. O processo ficou paralisado por longos 17 (dezessete) anos, até a executada protocolar exceção de pré-executividade, sendo que o exequente credor de vultuosa quantia, deveria ser diligente e não o foi, razão pela qual não poderá ser atribuída ao caso, morosidade judiciária a livrar o executado de sua desídia. 3. Credor que ao ser intimado para se manifestar à Exceção de pré-executividade que trouxe a tese da prescrição, teve oportunidade de opor algum fato impeditivo da prescrição, como orienta o STJ (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 22/08/2018)". 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. ApCiv 0039032019, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2019, DJe 19/07/2019) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A desídia do exequente, que não demonstra a prática de qualquer ato tendente à satisfação de seu crédito, permitindo que o processo permaneça paralisado por longo lapso temporal, acarreta a prescrição intercorrente do título executivo, ainda que procedida a regular citação do executado. 2. A prescrição atinge o título em sua força executiva, ocasionando o desaparecimento de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, porquanto é princípio consagrado no Direito Comercial a impossibilidade de execução sem título de obrigação líquida, certa e exigível. 3. Recurso desprovido. (TJDFT - 2003 01 1 004050-3 APC / DF REL. MARIO-ZAM BELMIRO - 3ª Turma Cível- Publicado no DJE: 19/11/2013. Pág.: 85) (Grifei) Sobre o assunto, vale rememorar a diretiva consolidada na Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", convindo anotar, por acréscimo: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação", consoante a orientação sintetizada no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Desse modo, é necessário o exame dos autos para verificar se o feito permaneceu paralisado por inércia do apelante, por prazo superior a 05 (cinco) anos. Verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com a citação de um dos executados em 02/06/2000 (id. 25768858). Em petição de id. 25768868, o Banco indicou bens a serem arrestados, que pertenceriam aos demandados, com protocolo em 29/08/2000. Em Certidão acostada aos autos sob o id. 25768887, o Oficial de Justiça avaliador certificou a realização do arresto em 31/10/2000, com respectivo auto apresentado no id. 25768888. Após a verificação de que os bens não mais pertenciam aos executados, foi determinada a remoção da constrição em 19/12/2000 (id. 25768909), com a consequente intimação do exequente para se manifestar, em 20/02/2001 (id. 25768918). Em resposta protocolada em 05/03/2001, o exequente limitou-se a requerer o cancelamento dos arrestos (id. 25768921) e expedição de ofício à Receita Federal, para apresentação das últimas declarações de impostos de renda dos executados. Esta diligência não obteve êxito quanto a 3 dos 5 executados, com a apresentação das declarações de Ciro Pereira Torres e Jairo Farias Torres (id. 25768933). Em seguida, o exequente pugna pela suspensão do feito em 18/06/2002 (id. 25768954). Findo o prazo de suspensão, o autor nada requereu, permanecendo inerte até que foi provado pelo juízo em 11/10/2013 (id. 25768962), ao ser intimado para requerer o que entendesse de direito, vindo aos autos apenas para constituir novo advogado (id. 25768966). Sucessivas vezes após essa data, o recorrente veio aos autos apenas para constituir novos advogados, como destacado em sentença, mas sem promover diligências que permitissem a localização do devedor. Evidenciada a inércia do exequente na ação executiva, deixando o feito paralisado pelo período apontado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, conclui-se que o banco exequente deixou que o processo permanecesse paralisado por 10 (dez) anos decorridos entre o fim da suspensão requerida, vindo a se manifestar apenas em outubro de 2013 (id. 25768966). Repise-se: o processo ficou paralisado em razão da inércia do Exequente entre 18/06/2002 e 11/10/2013, pois deixou de adotar providências positivas com o objetivo de dar regular e efetivo andamento ao processo, verificando-se, daí, a prescrição intercorrente, durante o período da inércia do Exequente, superior ao prazo prescricional. E, após o fim da suspensão processual, o feito não teve resultados úteis, tramitando por período superior ao do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos exemplos de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS, SEM ÊXITO NA CITAÇÃO, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1-
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 27a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos Do Cumprimento de Sentença em Ação Monitória aforada em face de Ana Maria Matoso, que extinguiu execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a execução por título executivo extrajudicial por entender o julgador a incidência do instituto de prescrição intercorrente. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- Nos termos da Súmula nº. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Código Civil:Art. 206. Prescreve:[¿] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4- Na espécie, o processo ficou paralisado por 8 (oito) anos e 8 (oito) meses por desídia do autor. Dentro deste período está inserido 1 (um) ano de suspensão, da qual não incide os efeitos da prescrição, concluindo-se que o feito ficou por 7 (sete) anos sem que houvesse provimento útil por parte do exequente, configurando desídia com o prosseguimento correto do feito. 5- O certo é que os diversos requerimentos de citação e localização de bens da devedora não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.¿ IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: Transcorrido prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que haja localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora do devedor, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023; (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023 (Apelação Cível - 0413951-54.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. PARALISAÇÃO POR 08 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão recursal em aferir quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, em contraponto aos entraves apontados pela Agravante, especialmente a prescrição intercorrente, na forma da lei e jurisprudência pátrias. 2. Há décadas a jurisprudência pátria reconhece a prescrição intercorrente decorrente da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 3. Segundo a diretiva consolidada na Súmula 150 do STF: ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿, convindo anotar, por acréscimo: ¿o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.¿ E o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Salta aos olhos que o feito permaneceu paralisado por inércia do Exequente/Agravado, por prazo superior a 08 (oito) anos: a Exequente foi intimada para a realização de atos processuais, em 18/09/1992 (fl. 207, na origem), tendo realizado carga dos autos e peticionado somente em 16/05/2001 (fls. 208, na origem), com devolução dos autos à Secretaria de Vara. Fato atestado, por despacho à fl. 211 do feito executivo. 5. Impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. (Agravo de Instrumento - 0621534-69.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5(cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012946-63.2011.8.06.0070, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FRUSTRADA A PROCURA POR BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECORRIDO O LAPSO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, TEMPO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE IMPULSO PROCESSUAL EXERCITADA PELO EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2.Discute-se se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente à execução por título extrajudicial quando suspenso o processo executório diante da não localização de bens do devedor. III. Razões de Decidir 3.Citados os executados, restou frustrada a procura por bens penhoráveis, requestando o exequente pela suspensão do prazo processual com amparo no art. 791, III, do CPC/1973, pedido que foi deferido em 10/12/2002. Ultrapassado o lapso de suspensão, o feito ficou paralisado, à espera de impulso pelo exequente, por tempo superior ao cinco anos previstos no art. 205, § 5º, I, do CC/02, sendo reconhecida a prescrição intercorrente após manifestação do credor, que pugnou pela penhora eletrônica, porém, quando já decorrido o quinquênio legal. IV. Dispositivo 6.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0000876-49.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Grifei) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Prescrição Intercorrente. Aplicabilidade aos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Paralisação processual por período superior ao prazo prescricional. Inércia do exequente configurada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Execução. A sentença reconheceu a validade dos contratos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a execução nos termos pactuados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) Saber se houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional e (II) Saber se as suspensões processuais requeridas pelo Banco do Nordeste foram válidas e suficientes para interromper a prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo, regulada pelos artigos 189 a 206 do Código Civil, extinguindo a obrigação em razão da inércia do titular do direito. No caso, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 205, § 5º, I, do CC/2002. 4. O STJ, em Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. A análise dos autos demonstrou que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem diligências efetivas para a satisfação do crédito, mesmo com a existência de bem penhorado. As suspensões processuais requeridas não foram acompanhadas de comprovação de renegociação do crédito, conforme exigido pela legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito embargado. Tese de julgamento: ¿¿1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis nº 13.001/2014 e nº 13.340/2016 aplica-se apenas quando há comprovação de renegociação do crédito, o que não ocorreu no caso.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189, 205, § 5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 178 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; AgInt no REsp nº 2561230/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2024. (Apelação Cível - 0000656-47.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (Grifei) Como visto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ocorrência de prescrição intercorrente nessa situação. Importante destacar que não se visualiza demora por motivos inerentes a mecanismos da justiça, não sendo possível imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a culpa pela paralisação do feito. Em conclusão, há que ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente no presente caso, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. Em decorrência da prescrição intercorrente, ora reconhecida, ficam prejudicados os demais atos processuais, inclusive os atos executivos determinados na decisão de fls. 100/101 dos autos originais, ora reformada. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em seus próprios termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não terem sido fixados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator