Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264754-82.2024.8.06.0001.
APELANTE: ELIENILZA GOMES PEREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Elienilza Gomes Pereira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais manejada pela ora recorrente em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade de descontos no benefício previdenciário da autora/apelante decorrentes de contribuição para a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, ora apelada, bem como o direito da autora à devolução dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise do encarte processual, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual (ID. n.º 31044618), este não se revela apto a demonstrar a higidez da contratação. Isso porque a suposta assinatura eletrônica carece de elementos essenciais de autenticidade, tais como geolocalização, biometria facial ou identificação do IP do dispositivo utilizado. Somado a isso, ao submeter o arquivo ao verificador de conformidade, o mecanismo atesta que a assinatura é 'não reconhecível' ou está 'corrompida', o que compromete a integridade do documento e impede a verificação da efetiva anuência da consumidora. Na espécie, a instituição requerida/apelada detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/apelante procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 4. A promovida ofereceu contestação apresentando o link de acesso (fl. 15 - ID. n.º 31044616), com áudio de ligação de telemarketing como prova da associação da autora junto à requerida, o que supostamente legitimaria os descontos em seu benefício previdenciário. Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço. Ao contrário, é abordada pela entidade promovida, mediante ligação telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa hipossuficiente e com baixo grau de instrução, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que se tratava de um direito do consumidor, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III do art. 6º do CDC. 5. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - extrato do INSS de ID. n.º 31044596 -, em tese, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. 7. Resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 9. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. 10. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. IV) DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Elienilza Gomes Pereira, adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais manejada pela ora recorrente em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC. A referida ação visa à declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de contribuições indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] conjugando-se a prova documental (autorização de desconto do id. 127298977 - Pág. 1 ) com o citado áudio (id. 127298975 - Pág. 15), resta comprovado o elemento volitivo da contratação. Presentes os elementos de existência do negócio jurídico não há de se cogitar a anulação dele, devendo ser julgado improcedente o pedido declaratório.[...]". Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 31044629): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o art. 98, § 3º, do CPC". Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. n.º 31044631), sustentando, em síntese, a inexistência de prova da sua filiação à entidade requerida, sob o argumento de que a ficha cadastral colacionada pela apelada carece de assinatura digital válida. Defende, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados, a configuração de danos morais indenizáveis e o direito à repetição do indébito, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrzões apresentadas no ID. n.º 31044639. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade de descontos no benefício previdenciário da autora/apelante decorrentes de contribuição para a Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, ora apelada, bem como o direito da autora à devolução dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia à requerida demonstrar a anuência da autora e a regularidade dos descontos. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme a juntada dos extratos do INSS de ID. n.º 31044569. A associação requerida, a seu turno, defende a regularidade da contratação, vez que foi realizada mediante assinatura digital, através de "SMS com link para aceite, além de auditoria posterior para confirmação dos dados e ciência dos termos." Em análise do encarte processual, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual (ID. n.º 31044618), este não se revela apto a demonstrar a higidez da contratação. Isso porque a suposta assinatura eletrônica carece de elementos essenciais de autenticidade, tais como geolocalização, biometria facial ou identificação do IP do dispositivo utilizado. Somado a isso, ao submeter o arquivo ao verificador de conformidade, o mecanismo atesta que a assinatura é 'não reconhecível' ou está 'corrompida', o que compromete a integridade do documento e impede a verificação da efetiva anuência da consumidora. Na espécie, a instituição requerida/apelada detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/apelante procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça os julgamentos abaixo ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (PACOTE DE SERVIÇOS) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de tarifa bancária e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de relação de consumo (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC), é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica contestada, e a incumbência do banco de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. 3. Assim, ao analisar o contrato de adesão juntado aos autos pelo banco, não é possível confirmar sua validade, tendo em vista a ausência de requisitos legais para comprovar o efetivo consentimento da consumidora com relação à avença, já que a mera indicação de assinatura eletrônica, desacompanhada de biometria facial, identificação de IP do dispositivo utilizado e de geolocalização, não é suficiente para validar a contratação, aspecto, inclusive, destacado pelo magistrado a quo. 4. Nesse contexto, amparada na teoria do risco, a responsabilidade civil que se atribui ao banco prescinde do elemento culpa, desde que haja comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor do serviço e o(s) dano(s) causado(s) ao consumidor. E, ao constatar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar alguma hipótese excludente de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), impõe-se confirmar a sentença, que declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente. 5. No que concerne à repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a restituição em dobro do indébito, independentemente da existência de má-fá, deve ser aplicada às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30.03.2021. 6. Dito isso, tendo como referência a data dos descontos indevidos, e que iniciaram em janeiro de 2023, deve ser mantida a condenação da restituição, em dobro, do indébito, com atenção à data da efetiva cessação dos descontos. 7. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. No caso em tela, os descontos mensais correspondem a valores que não ultrapassaram R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme indica o extrato bancário anexado aos autos. Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 9. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, manter o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. 10. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200156-34.2023.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. (STJ. EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0201027-41.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). Grifou-se]. Ademais, a promovida ofereceu contestação apresentando o link de acesso (fl. 15 - ID. n.º 31044616), com áudio de ligação de telemarketing como prova da associação da autora junto à requerida, o que supostamente legitimaria os descontos em seu benefício previdenciário. Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço. Ao contrário, é abordada pela entidade promovida, mediante ligação telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa hipossuficiente e com baixo grau de instrução, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que se tratava de um direito do consumidor, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III do art. 6º do CDC. Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada ao consumidor, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa hipossuficiente para impingir-lhe seu produto ou serviço, conforme se depreende a seguir: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. [Grifou-se]. Desse modo, é nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da instituição fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos direitos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por mais que a autora tenha respondido positivamente, não há como concluir pelo seu efetivo interesse por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 3. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão" 5. Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal da parte autora de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0202912-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3. No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer. A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3. Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7. Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora. (Apelação Cível TJ-CE 0290075-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). [Grifou-se]. Nesse cenário, diante da ausência de provas quanto à higidez do negócio jurídico - ônus que competia à requerida -, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexistência do vínculo associativo e a nulidade das cobranças dele decorrentes. 2.1. Do dano moral A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se]. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - extrato do INSS de ID. n.º 31044596 -, em tese, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. 2. Sentença condenou a associação/requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável, considerando a ausência de impacto financeiro significativo à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese 1 ¿ É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. (Apelação Cível TJ-CE 0202679-81.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual com associação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de vínculo contratual e os descontos indevidos justificam a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A associação ré não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação e com os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, pois viola a segurança financeira do aposentado, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: ¿Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo não comprovado configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização ao segurado lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0200256-88.2023.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. 2.2. Da repetição do indébito A esse respeito, é oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se]. No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. 3- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença do d. juízo a quo, para: a) declarar a nulidade da filiação associativa objeto da lide; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ); e c) determinar a repetição de indébito em dobro dos valores comprovadamente descontados após 30 de março de 2021, e de forma simples quanto aos valores descontados antes daquela data, nos moldes da tese fixada fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Com o resultado, inverto e redimensiono o ônus sucumbencial em desfavor da parte requerida, fixando os honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator