Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3022214-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: S RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
REU: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA APENSO: [0233116-65.2023.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2026 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. Conforme consta nos autos (ID. 188790426), foi ordenada a intimação da exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Embora intimada por seu patrono (ID. 188939978), o exequente permaneceu inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o exequente, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta DECISÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Resta prejudicado o pedido liminar de suspensão. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)