Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELI MELO VIEIRA, GISELLE DE LIMA FERREIRA, IGOR GABRIEL MELO DA SILVA, M. M. G. D., MARIA IRACILDA DE MELO
REU: RBS CONSTRUCOES LTDA
Intimação - Decisão Interlocutória 3028199-62.2025.8.06.0001
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, além das que já estão nos autos, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, fica de logo anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11/05/2026 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito