Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA JORGE ABREU ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA DECISÃO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000115-04.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA MADALENA JORGE ABREU em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. O exequente peticionou no id 65240368 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos no id. 65240363 - 65240367. Devidamente intimada, a municipalidade se quedou inerte (id 65240373 e 65240369). Sentença homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição dos requisitórios para pagamento (id 65240378). Embargos de declaração do executado questionando o percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença homologatória (id 65240326). Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no id 65240376 pleiteando pelo não acolhimento do recurso e aplicação de multa ante seu caráter meramente protelatório. Sentença não conheceu os presentes Embargos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e deixou de condenar o Embargante em multa por litigância de má-fé neste momento (id 65240339). Na decisão de id 65240272 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria de Cálculos Judiciais do TJCE. Cálculos judiciais id 87436407 - 87436415. Parte autora concordou com os cálculos (id 89147857) e a municipalidade impugna os cálculos em diversos aspectos, bem como apresenta o valor que entende devido (id 90314606). Em manifestação de id 90325139 o exequente impugna os cálculos apresentados pelo exequido por estarem em desacordo com o que foi determinado na sentença, além disso, requereu que os cálculos apresentados pelo contador deste juízo sejam homologados. É o breve relatorio. Decido. Analisando a sentença, acórdão (id 65240603 - 65240609 e 65240647) e as planilhas de cálculo apresentadas pela Contadoria desde Tribunal (id 87436407 - 87436415), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e sua homologação é medida de rigor. No tocante aos honorários sucumbenciais, foi determinada pelo Acórdão proferido a sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. E a partir dos cálculos apresentados pela contadoria de id 87436407 - 87436415, deve ser expedido um Precatório em seu nome; e um Precatório em relação aos honorários sucumbenciais, já que os valores excedem o teto da ROPV. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de id 87436407 - 87436415, apresentados pela Contadoria e DETERMINO a expedição de dois Precatórios, um em nome da exequente com destaque dos honorários contratuais (id 131555896), e outro em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, observando-se as informações bancárias de id 131555895. Confecionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz