Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIELLY MAIA FERNANDES VASCONCELOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso inominado manejado em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, sob o rito ordinário, em demanda envolvendo a regularidade de contratação de empréstimo consignado e a alegada ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida fora do microssistema dos Juizados Especiais, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da utilização de meio recursal manifestamente inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. 4. A sentença impugnada foi proferida no âmbito da Justiça Comum, conforme evidenciado, inclusive, pela fixação de honorários sucumbenciais, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença proferida sob o rito ordinário é a apelação, sendo o recurso inominado restrito às hipóteses previstas na Lei nº 9.099/95. 6. A interposição de recurso inominado em hipótese de cabimento de apelação configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio recursal adequado. 7. A petição recursal foi expressamente endereçada à Turma Recursal, afastando a alegação de mero erro de nomenclatura e evidenciando a intenção inequívoca de utilização de via recursal imprópria. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige, para a aplicação da fungibilidade recursal, a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva, requisitos não configurados no caso concreto. 9. Eventual adoção de rito processual inadequado pelo juízo de origem não autoriza a utilização de recurso manifestamente impróprio, incumbindo à parte interpor o recurso legalmente cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida na Justiça Comum, sujeita ao rito ordinário, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante de expressa previsão legal, afasta a possibilidade de conversão do recurso inadequado. 3. Eventual equívoco procedimental do juízo de origem não convalida a escolha de via recursal manifestamente imprópria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0101458-88.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000893-86.2018.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIELLY MAIA FERNANDES VASCONCELOS em face de decisão monocrática proferida nos autos em que figura como agravado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I., ora agravado (ID. 27912302), in verbis: Diante das razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, nos termos do § 11º, art. 85 do CPC. Ressalvando-se a suspensividade da verba, conforme art. 98, § 3º do indigitado diploma. Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno, cujas razões constam no ID. 28854126, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática estaria em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta que a ação teria sido inicialmente protocolada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e que, por essa razão, o recurso interposto estaria correto, não podendo ser considerado erro grosseiro. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a regularidade do recurso anteriormente interposto. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de Agravo Interno, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o meio adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado competente. No caso em análise, o presente recurso tem por finalidade levar a matéria ao exame do colegiado, buscando a reforma da decisão singular que reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e afastou a alegação de ausência de repasse dos valores contratados. Todavia, adianta-se que a decisão monocrática agravada deve ser mantida. Explico. Pois bem. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, impõe-se, inicialmente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. No caso concreto, subsiste óbice intransponível relacionado à adequação do meio recursal utilizado. Da análise dos autos, constata-se que a demanda não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95. Tal circunstância resta evidenciada, de forma objetiva, pela fixação de honorários sucumbenciais no dispositivo da sentença, providência típica do procedimento comum e incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, tratando-se de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, sob o rito ordinário, o recurso cabível para sua impugnação é a apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado, este restrito às hipóteses previstas na Lei nº 9.099/95 e direcionado às Turmas Recursais. A interposição de recurso manifestamente inadequado, em desacordo com previsão legal expressa, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Não há, no caso, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Ressalte-se, ainda, que não se trata de simples erro de nomenclatura, pois a própria petição de interposição foi endereçada à Egrégia Turma Recursal, evidenciando, de maneira inequívoca, a intenção de interposição de recurso inominado. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal somente é admitida quando presentes, cumulativamente, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso adequado, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos, conforme se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que pôs fim ao mérito do processo, submetido ao rito comum, o recurso cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC: "Da sentença cabe apelação". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a aplicação deste princípio, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 3. A interposição de recurso inominado contra a sentença proferida no bojo de processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (Agravo Interno Cível - 0008263-19.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) *** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado. III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais. 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 00006484220188060216, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2024) *** Registre-se, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual atecnia jurisdicional, consubstanciada na adoção de rito processual inadequado pelo Juízo de origem, tal circunstância não autoriza a utilização de recurso manifestamente impróprio. Nessas situações, incumbia à parte recorrente interpor o recurso cabível, qual seja, a apelação, perante este Tribunal, com o objetivo de ver revista a decisão de primeiro grau, inclusive para suscitar eventual nulidade ou inadequação procedimental. A escolha de via recursal inadequada, em desconformidade com a expressa previsão legal, não se convalida pela alegação de erro do juízo a quo, caracterizando erro grosseiro e afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura a digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR