Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-20.2006.8.06.0112.
APELANTE: FRANCISCA REINALDA DE MENEZES
APELADO: JOAO BOSCO BEZERRA DE MENEZES Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de inventário. Sentença que determinou a reserva de bem imóvel localizado em juazeiro do norte para venda e posterior pagamento do quinhão de herdeiro. Insurgência da inventariante. Pleito de reconhecimento de ato de renúncia do referido imóvel, em favor da inventariante, formulado pela genitora do de cujus. Questão que fora apreciada e indeferida em decisão interlocutória. Ausência de interposição de recurso no momento oportuno. Preclusão caracterizada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA REINALDA MENEZES, inventariante do Espólio de José Wilson Benevite de Menezes, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, processada sob o rito de Arrolamento Sumário: i) HOMOLOGOU, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a PARTILHA dos bens deixados por JOSÉ WILSON BENEVITE DE MENEZES, atribuindo aos interessados os seguintes quinhões sobre o acervo líquido apurado: i.1. FRANCISCA REINALDA DE MENEZES (Viúva Meeira e Herdeira Testamentária): 75% (setenta e cinco por cento) do acervo total, compreendendo sua meação e a parte disponível testamentária, já tendo a mesma antecipado o recebimento de parte deste quinhão através do levantamento do precatório e alienação do imóvel rural; i.2. JOÃO BOSCO BEZERRA DE MENEZES (Herdeiro por representação de Olindina Leite dos Santos): 25% (vinte e cinco por cento) do acervo total, correspondente à legítima da ascendente, a ser pago preferencialmente com o saldo do imóvel remanescente. ii) DETERMINOU A RESERVA DE BENS consistente no imóvel situado na Rua Santa Isabel, 1029, Bairro Franciscanos, Juazeiro do Norte/CE, objeto da Matrícula nº 15.926 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (Certidão de ID 139091114 e Avaliação de ID 177338618), o qual permanecerá bloqueado e vinculado a este Juízo para garantir: a) O pagamento do quinhão hereditário devido ao herdeiro JOÃO BOSCO BEZERRA DE MENEZES; b) O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e demais tributos pendentes; c) As custas processuais remanescentes. iii) CONDICIONOU a expedição dos Formais de Partilha relativos ao bem ora reservado à apresentação nos autos de: (a) Comprovação da quitação do ITCMD por Certidão da SEFAZ-CE ou reconhecimento de isenção; (b) Certidões Negativas de Débitos Fiscais atualizadas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do de cujus. iv) AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel descrito no item 2, devendo a Inventariante proceder às diligências para venda pelo valor de mercado (não inferior à avaliação de R$ 160.000,00, salvo anuência expressa do outro herdeiro), devendo o produto integral da venda ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Em suas razões, a inventariante/apelante sustenta que era casada com José Wilton Benevite de Menezes sob o regime de comunhão parcial de bens. Ressalta que: i) à época do falecimento de seu esposo, a sua sogra - Olindina Leite dos Santos foi declarada herdeira ascendente necessária, posto que o de cujus não deixou filhos; ii) antes de seu falecimento, a Sra, Olindina Leite dos Santos, em audiência realizada no Fórum da Comarca de Aurora, abdicou do direito de herança relativo ao imóvel residencial localizado na rua Santa Isabel, nº 1029, em Juazeiro do Norte/CE, em favor da apelante, tendo afirmado "a casa de Juazeiro fique com exclusividade para Reinalda", sendo ato jurídico perfeito e eficaz; iii) com o falecimento da Sra. Olindina, o filho desta, João Bosco Bezerra de Menezes, requereu a habilitação nos autos, tendo a sentença a quo determinado a reserva do referido imóvel, objeto da Matrícula nº 15.926 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte, para garantir o pagamento de seu quinhão hereditário, com o que a recorrente se encontra insatisfeita. Defende que, como meeira, tem direito a 50% do imóvel situado na Rua Santa Isabel, nº 1029, em Juazeiro do Norte/CE, adquirido na constância do matrimônio, e como os outros 50% foi objeto de renúncia pela genitora do de cujus em seu favor, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada, passando a ter a apelante direito total ao referido imóvel, e, em compensação, seja determinado que a recorrente pague o valor de R$ 30.507,10 (trinta mil quinhentos e sete reais e dez centavos) ao Apelado, ou ainda, entendendo-se de forma diversa, que pague o valor integral do imóvel situado na Vila Tipi (bem particular) - Aurora/CE. Contrarrazões apresentadas (id. 34763027). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Examinando-se os autos, verifica-se que, em 25/05/2006, foi distribuída a presente Ação de Inventário em forma de arrolamento, em decorrência do falecimento de JOSÉ WILSON BENEVITE DE MENEZES, sendo, em 07/06/2006, nomeada como inventariante a Sra. FRANCISCA REINALDA DE MENEZES, ora apelante (id. 34762751). Consta que o Sr. José Wilson Benevite de Menezes era casado com a inventariante, em regime de comunhão parcial de bens, e, quando de seu falecimento em 09/04/2006, deixou os seguintes bens: a) bem imóvel urbano: casa residencial situada na Rua Santa Isabel, nº 1.029, Juazeiro do Norte/CE (Matrícula 15.926, CRI 2º Ofício), avaliada judicialmente em R$ 160.000,00 (Laudo de Avaliação de ID 177338618); b) bem imóvel rural: posse de imóvel na Vila do Distrito de Tipi, Aurora/CE, alienado pela inventariante após o óbito da herdeira Olindina, cujo valor atualizado remonta a R$ 45.660,99; c) direitos creditórios: precatório federal (Proc. 2006.81.02.016.000002), levantado pela inventariante em 2011, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 236.791,74 (cálculo de ID 183721419). Outrossim, restou destacado que o de cujus não teve filhos, de modo que a herança restou dividida entre o cônjuge supérstite e a genitora (ascendente), Sra. Olindina Leite dos Santos, que falecera posteriormente ao filho. Nos termos da sentença, a parte da herança da referida senhora passou para seu outro filho JOÃO BOSCO BEZERRA DE MENEZES, ora apelado. Pois bem. Nos termos da Lei Civil, a inventariante, por ser meeira e herdeira e por não haver descendentes do de cujus, tem direito a 75% (50% meação e 25% herança) do total dos bens adquiridos na constância do matrimônio, e a herdeira (genitora do de cujus e, após o falecimento desta, o apelado - herdeiro por representação) 25%. Quanto aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre em igualdade com o outro herdeiro (50% para cada). Da leitura da sentença, verifica-se que proferira de forma escorreita. Vejamos: "O acervo hereditário e a situação patrimonial restaram consolidados após a instrução processual e o saneamento do feito (ID 169584357), compreendendo: a) Bem Imóvel Urbano: Casa residencial situada na Rua Santa Isabel, nº 1.029, Juazeiro do Norte/CE (Matrícula 15.926, CRI 2º Ofício), avaliada judicialmente em R$ 160.000,00 (Laudo de Avaliação de ID 177338618); b) Bem Imóvel Rural: Posse de imóvel na Vila do Distrito de Tipi, Aurora/CE, alienado pela inventariante após o óbito da herdeira Olindina, cujo valor atualizado remonta a R$ 45.660,99, conforme concordância das partes (IDs 183721416 e 183887338); c) Direitos Creditórios: Precatório Federal (Proc. 2006.81.02.016.000002), levantado pela inventariante em 2011, cujo valor atualizado perfaz R$ 236.791,74 (Cálculo de ID 183721419). [...] No caso em tela, verifica-se que a inventariante Francisca Reinalda de Menezes já absorveu parcela significativa do patrimônio (precatório e venda do imóvel rural), excedendo, em tese, a sua meação e quinhão testamentário em liquidez, enquanto o herdeiro João Bosco Bezerra de Menezes (sucessor da legítima de Olindina) ainda não auferiu a parte que lhe cabe. Desta forma, visando harmonizar a celeridade processual com a segurança do crédito tributário e o direito do herdeiro, acolho a solução de reserva de bens em garantia. A medida permite homologar a divisão do acervo, mantendo vinculado ao Juízo o imóvel urbano remanescente, necessário para satisfação das obrigações fiscais e para a equalização dos quinhões hereditários (tornas). A partilha deve observar a seguinte proporção legal, considerando o regime de bens e a redução das disposições testamentárias à parte disponível (art. 1.967 do CC): Meação da Viúva (Francisca): 50% dos bens comuns. Herança (50% restantes): Legítima (Ascendente/Sucessor João Bosco): 25% do total do acervo (metade da herança - art. 1.846 CC). Disponível/Testamento (Viúva Francisca): 25% do total do acervo. Considerando o acervo total atualizado de aproximadamente R$ 442.452,73 (soma dos três itens avaliados), o quinhão do herdeiro João Bosco remonta a aproximadamente R$ 110.613,18 (25% do total). Visto que os bens líquidos já foram levantados pela viúva, o pagamento ao herdeiro João Bosco e os tributos incidentes deverão recair, necessariamente, sobre o produto da alienação ou adjudicação do imóvel urbano reservado." A insurgência do cônjuge sobrevivente/inventariante/apelante reside na reserva do bem imóvel localizado em Juazeiro do Norte, arguindo que, como meeira e herdeira teria direito a 100% do referido bem - 75% como meeira e herdeira e 25% em face da renúncia operada por sua sogra a seu favor, quando em vida. Assim, defende que o quinhão do apelado João Bosco Bezerra de Menezes, herdeiro por representação de Olindina Leite dos Santos, (25%) deveria excluir o imóvel localizado na Rua Santa Isabel, 1029, Bairro Franciscanos, Juazeiro do Norte/CE, que ficaria exclusivamente para si. No entanto, ao examinar essa questão, tem-se que, no curso da lide, o il. juízo de primeiro grau, em 19/08/2025, entendeu que a Sra. Olindina Leite dos Santos não abdicara do seu direito hereditário, ressaltando, inclusive, que a renúncia à herança exige instrumento público ou termo judicial (id.34762998). Veja-se: "A questão central reside na natureza jurídica das manifestações de Olindina Leite dos Santos constantes dos autos. A inventariante sustenta ter havido renúncia expressa aos direitos hereditários, o que afastaria o direito de representação sucessória. Todavia, a análise detida dos documentos revela quadro mais complexo. Com efeito, Olindina inicialmente apresentou contestação (ID 139091856 a 139091863) impugnando o testamento e propondo forma diversa de partilha. Posteriormente, manifestou-se concordando com os termos da inicial (ID 139091102, 139091103), e em audiência confirmou sua anuência com a permanência dos bens de Juazeiro do Norte com a viúva, pretendendo apenas o imóvel de Aurora onde residia. Destarte, não se vislumbra nos autos renúncia formal à herança nos moldes do artigo 1.806 do Código Civil, que exige instrumento público ou termo judicial. O que se observa é concordância com determinada forma de partilha, que não se confunde com abdicação do direito hereditário. A concordância manifestada por Olindina caracteriza-se como aceitação tácita da herança com proposta de divisão consensual. [...]" Nesse sentido, não restam dúvidas de que o pleito da ora apelante, de que teria a herdeira, genitora do de cujus, renunciado de sua parte na herança relativo ao imóvel localizado em Juazeiro do Norte em favor dela, foi apreciado e indeferido, fundamentadamente, pela decisão interlocutória proferida no id. 34762998. Contra tal decisum não foi interposto recurso pela inventariante/recorrente. Nesse vértice, não se admite a rediscussão, porquanto "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", nos termos do art. 507 do CPC. Com efeito, tal questão não foi devolvida a este eg. Tribunal, uma vez que a viúva não se valeu do recurso cabível, a tempo e modo, para recorrer da decisão judicial que indeferiu seu pleito. Fala-se então em preclusão temporal, pois houve a perda da possibilidade da prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato seria admissível. E, também, para o juiz, restou configurada a preclusão consumativa, na medida em que se tornou estável a decisão de saneamento e organização do processo. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 57ª Edição. Editora Forense. Pág. 1.121). Assim, a inércia da apelante impede a renovação da discussão em sede de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DE UMA DAS PARTES EXECUTADAS. RECURSO. PRETENSÃO DE EXCLUIR A MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. TEMÁTICA ABORDADA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL FOI REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA. "[...] A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. [...]"(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000379-12.2023.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50003791220238240063, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/09/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). [Grifei]. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL - NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.- A matéria apreciada em decisão interlocutória, e não atacada por agravo de instrumento, quando cabível, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é atingida pelo fenômeno processual da preclusão. Sentença mantida. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002047-58.2022.8.17.3030, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC). [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL - NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A matéria apreciada em decisão interlocutória, e não atacada por agravo de instrumento, quando o mesmo é cabível, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é atingida pelo fenômeno processual da preclusão - Indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária, o autor, devidamente provocado, tem o prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais da ação, sob pena de vê-la extinta, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 00020955520198130242, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). [Grifei]. Portanto, não merece provimento o presente recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator