Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada em maio de 2015 pela Remaza Administradora de Consórcio Ltda., posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, diante da não localização do bem. Após citação do executado em julho de 2024, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que teria havido inércia da parte credora por mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente nos casos em que a demora na citação do devedor se deu exclusivamente por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, afastando-se eventual desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, não sendo cabível quando a paralisação do feito decorre de morosidade do serviço judiciário. 4. Constatado nos autos que a parte exequente adotou as diligências possíveis e que a demora no andamento processual decorreu da ineficiência da máquina judiciária, aplica-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. 5. O art. 240, § 3º, do CPC/2015 confirma que não corre prescrição contra parte diligente quando a demora na citação é de responsabilidade do juízo. 6. A análise dos atos praticados demonstra que a parte autora não se manteve inerte, tampouco deu causa à paralisação processual, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito resulta exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sendo inaplicável quando inexistente desídia da parte exequente. 2. Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando comprovada a atuação diligente do ACÓRDÃO
exequente: "O que se sanciona, na prescrição intercorrente, é a negligência do credor em não praticar os atos que lhe competem para o normal seguimento do processo de execução. Se a paralisação não lhe pode ser imputada, porque dependente de ato do juiz ou do serventuário, não se pode falar em prescrição. O andamento do processo é um direito da parte, de maneira que a omissão do juízo em dar-lhe o devido impulso não pode prejudicar quem tem o legítimo interesse na continuidade da marcha processual." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 898.) Fredie Didier Jr. detalha a sistemática, explicando que a responsabilidade pela demora é o fator determinante: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação (§ 1º do art. 240, CPC). A parte, porém, tem o ônus de adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Se não o fizer, não haverá interrupção (§ 2º). Mas, se a demora não lhe for imputável, se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não haverá prejuízo à parte (§ 3º).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0040883-27.2015.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra sentença proferida no ID 27569985, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação de busca e apreensão, tendo como parte apelada ESPÓLIO DE ANTÔNIO ARRUDA MADEIRA, representado por SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante o exposto, reconheço A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no artigo 487, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Embargos de declaração ID 27569989, opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., o juiz a quo decidiu nos seguintes termos:
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente ofertados, dando-lhes provimento para corrigir a sentença para que passe a constar pela não incidência de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o STJ determinou que o prazo prescricional de ações de busca e apreensão cujo objeto da demanda é de propriedade fiduciária se finda após 10 anos; frisou que em casos de alienação fiduciária na qual o bem não for localizado, ficará permitido o Credor realizar a conversão do feito em autos executivos; aduziu que da data de distribuição do processo até a citação do Executado, não decorreu o prazo prescricional de 10 anos; concluiu, ainda, que a exequente não está próxima de satisfazer a execução, havendo diversas pesquisas e sistemas disponíveis que ainda não foram utilizados. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões no ID 27570008, apresentadas por ESPÓLIO DE ANTÔNIO ARRUDA MADEIRA, representado por SANDRA MARIA ALVES DE SOUSA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória, notadamente se a demora na citação do devedor pode ser imputada à inércia do credor ou aos mecanismos do Poder Judiciário. Rememore-se o caso:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0040883-27.2015.8.06.0064, movida em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONIO ARRUDA MADEIRA. A ação foi originariamente ajuizada como Busca e Apreensão em maio de 2015. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do devedor e apreensão do bem, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial em fevereiro de 2023. Citado em julho de 2024, o executado arguiu a ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente defendeu a não ocorrência, atribuindo a demora na tramitação a mecanismos do próprio Poder Judiciário. Sobreveio a sentença (ID 152440208), que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. O magistrado de piso entendeu que o prazo de 5 (cinco) anos foi superado por inércia da parte autora. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese: (i) a aplicação do prazo prescricional decenal; (ii) a inexistência de prescrição, uma vez que a citação válida em 2024 interrompeu o prazo; e, principalmente, (iii) a ausência de inércia processual de sua parte, atribuindo a demora aos mecanismos da justiça, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. A sentença recorrida extinguiu o feito por entender que, transcorridos mais de 8 anos desde o ajuizamento da ação sem uma citação efetiva, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, atribuindo a responsabilidade pela demora à parte exequente. Contudo, uma análise mais detida dos autos impõe conclusão diversa. A prescrição intercorrente, como cediço, visa a sancionar a inércia do titular do direito que, após o ajuizamento da ação, abandona o processo e deixa de praticar os atos necessários ao seu impulsionamento por período superior ao prazo prescricional da própria pretensão. O que se pune é a negligência, o desinteresse. Nesse sentido, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O que se sanciona, na prescrição intercorrente, é a negligência do credor em não praticar os atos que lhe competem para o normal seguimento do processo de execução. Se a paralisação não lhe pode ser imputada, porque dependente de ato do juiz ou do serventuário, não se pode falar em prescrição." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 898.) No caso em tela, a cronologia processual, longe de demonstrar desídia, revela um credor diligente que se deparou com a morosidade da máquina judiciária. Conforme bem apontado nas razões recursais, os autos permaneceram paralisados por longos períodos aguardando o cumprimento de atos que não competiam à parte. A título exemplificativo, o mandado expedido em 28/05/2015 (ID 97747540) somente teve seu retorno negativo certificado em 16/06/2016 (ID 97747541), transcorrido mais de um ano. De forma ainda mais contundente, após pedido de expedição de mandado em 28/07/2017 (ID 97747564), e reiterações em 11/12/2018 (ID 97746436) e 01/04/2019 (ID 97746440), o despacho que determinou a expedição da Carta Precatória foi proferido apenas em 07/06/2019 (ID 97746457), sendo a sua efetiva expedição ocorrida somente em 17/02/2020 (ID 97746461). Essa demora não pode, sob nenhuma hipótese, ser imputada ao Apelante. A situação se amolda perfeitamente ao disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e, principalmente, ao entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106, STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Sobre o tema, o eminente processualista Fredie Didier Jr. esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o referido entendimento sumular: "Mas, se a demora não lhe for imputável, se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não haverá prejuízo à parte (§ 3º). Trata-se da positivação do entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 106 do STJ." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 765.) A doutrina é unânime ao afirmar que a prescrição intercorrente não se contenta com o mero decurso do tempo, exigindo, como pressuposto essencial, a negligência ou desídia da parte credora. Humberto Theodoro Júnior esclarece que a paralisação do processo, por si só, não acarreta a prescrição se não for causada pela inércia do Trata-se da positivação do entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 106 do STJ." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento - Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 765.) Daniel Amorim Assumpção Neves trata do tema com clareza, focando na impossibilidade de se prejudicar a parte diligente: "A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Se o autor cumpre todos os ônus processuais que lhe competem para que a citação seja realizada, a demora para a efetivação de tal ato de comunicação, ainda que superior ao prazo legal, não terá o condão de afastar o efeito interruptivo da prescrição retroativo à data da propositura da demanda. O que se pune com a não interrupção da prescrição é a desídia do autor, e não a morosidade do Poder Judiciário." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 412.) Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: "A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do autor, que deixa de tomar as providências que lhe são cabíveis para o prosseguimento do feito. Se o processo permanece paralisado por omissão do juízo, que não cumpre com seu dever de dar impulso oficial ao procedimento, não se pode cogitar de prescrição em desfavor da parte, que não pode ser responsabilizada pela falha do serviço estatal." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2115.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica na aplicação de tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) De igual modo entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/08/2010 (p. 09/19), cuja inadimplência se deu desde 05/09/2010 (p. 20/23). 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em contrato particular de abertura de crédito é de 5 (cinco) anos, a contar do inadimplemento da obrigação, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. No caso em espécie, a ação de execução foi ajuizada em 27/07/2012, antes, portanto, do decurso do prazo de prescrição do direito material de 5 (cinco) anos, cuja contagem teve início na data do inadimplemento da obrigação, em 05/09/2010. 4. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/11/2012 (p. 62/64), cujos endereços diligenciados foram exatamente os mesmos informados no contrato. Contudo, o que se pode observar é que a parte executada deixou de ser citada por ter mudado de endereço sem que nada tivesse informado ao credor sobre o seu novo endereço, fazendo com que o credor tivesse que despender seus esforços para localizar a parte devedora. 5. O exequente foi intimado do fracasso da primeira tentativa de citação por meio do Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em 19/09/2013 (p. 107) e, em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação por indeferimento da petição inicial (p. 109/110). Após isso o feito foi encaminhado ao segundo grau para processamento da apelação, resultando na decretação da nulidade da sentença (p. 164/166). 6. Embora a decisão tenha sido proferida em 10/06/2016, os autos só retornaram efetivamente ao juízo de origem em 18/09/2017, quando foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ausência de citação. Portanto, entre a data da prolação da sentença anulada e o efetivo retorno dos autos ao primeiro grau decorreram 3 (três) aos e 3 (três) meses, por demora imputável exclusivamente ao judiciário. 7. Em 23/04/2018, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a citação dos executados nos novos endereços informados às p. 179/181. No entanto, entre o deferimento da citação nos novos endereços, em 31/05/2018 (p. 189) e a concussão dos expedientes, sem êxito na localização dos devedores, em novembro de 2023 (p. 376), decorreram 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, tempo que também não pode ser imputado ao autor, pois também se trata de demora imputada exclusivamente ao serviço judiciário. 8. Apenas em 23/01/2024, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o fracasso das citações (p. 380), o qual foi intimado em 26/01/2024 (p. 382) e se manifestou em 06/02/2024 requerendo a citação editalícia dos devedores. Contudo, antes de analisar o pedido de citação por edital, o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a realização de novas pesquisas de endereços dos devedores junto aos sistemas Sisbajud e Infojud, cujo resultado também foi infrutífero e o tempo demandado para a realização dos expedientes também não pode ser imputado ao autor. 9. Da análise dos autos observo, portanto, que a parte exequente prontamente manifestou-se nos autos e mostrou-se diligente em apresentar os novos endereços para citação da parte promovida e, posteriormente, em requerer a citação editalícia após esgotar as tentativas de localização dos devedores. Todavia, o exequente não pode ser responsabilizado pelo lapso temporal decorrido entre a errônea extinção da ação por indeferimento da petição inicial e o julgamento da apelação que anulou a sentença, nem pela demora no cumprimento dos mandados de citação e das pesquisas de endereços realizadas de ofício pelo juízo que, somados, perfizeram um período de 9 (nove) anos de atraso no andamento do feito por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 10. Desse modo, verificando-se que o exequente se mostrou diligente ao sempre se manifestar com prontidão quando chamado a intervir no feito, tomando todas as providências necessárias para a realização da citação, buscando encontrar o atual endereço da parte executada, que deixou de residir no local informado no contrato sem informar ao credor onde pudesse ser encontrada, não se justifica o acolhimento da arguição da prescrição quando a demora da citação ocorrer exclusivamente por motivos inerentes ao serviço judiciário, por incidência do enunciado da Súmula 106 do STJ. 11. Ressalto, que o próprio código de processo civil, no art. 240, § 3º, determina expressamente que a parte não será prejudicada quando a demora da citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, como ficou evidenciado no presente caso. 12. Verificando-se, portanto, a ausência de desídia do exequente, que tomou todas as providências necessárias para localizar a devedora e dar prosseguimento ao feito, e que a demora da citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o recurso da parte autora merece provimento para afastar o reconhecimento da prescrição. 13. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00163976220128060070 Crateús, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeira instância reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança, ante o decurso do prazo sem a citação válida do apelado. 2. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização do devedor, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação, uma vez constatada a mora e omissão do Poder Judiciário em analisar as petições e requerimentos do apelante, de modo que deve ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 3. A sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01682771720128060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. Reforma de decisão monocrática que reconheceu a prescrição ordinária em ação monitória, com fundamento na inércia do autor em promover a citação válida do réu. Aplicação da Súmula 106 do STJ, ao entender que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, afastando a prescrição. Devolução dos autos à origem para regular processamento. Inviabilidade de majoração de honorários recursais. Provimento do agravo interno. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção da ação monitória com resolução de mérito, com base na prescrição do crédito pleiteado. 2. Questão em Discussão: Verificação da existência de prescrição da ação monitória, considerando a demora na citação do réu e a alegação de que essa demora seria imputável ao sistema judiciário, não ao autor, devendo-se aplicar a Súmula 106 do STJ. 3. Razões de Decidir: A ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional. A demora na citação ocorreu em razão de erros do Poder Judiciário e não por inércia do autor. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é decorrente de fatores inerentes ao Judiciário. Além disso, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é inaplicável, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença. 4. Dispositivo e Tese: Provimento ao Agravo Interno para anular a sentença que decretou a prescrição e devolver os autos à origem para regular processamento da ação monitória. Afastada a majoração de honorários recursais. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 240, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Art. 487, III, CPC/2015. Art. 206, § 5º, I, Código Civil. Súmula 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp: 2179758 SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 07/06/2023. STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 06/10/2023. STJ, AgInt no AREsp: 2211256 MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27/04/2023. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 05537274920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, ao atribuir a responsabilidade pela demora exclusivamente à parte autora, a sentença de primeiro grau dissentiu do entendimento jurisprudencial consolidado e aplicou de forma equivocada o instituto da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à comarca de origem para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença, que deverá ser reavaliado ao final do processo executivo. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator