Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de São Benedito SENTENÇA Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada conforme determinação ID nº 150306846, sob pena de extinção, mas não apresentou manifestação ou requerimento no prazo legal, conforme certidão ID nº 152186127. A secretaria da unidade certificou a regularidade do procedimento de intimação, registrando a remessa ao portal eletrônico e o transcurso do prazo de leitura. A intimação ocorreu por meio do portal eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. O art. 5º dessa lei estabelece: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." O § 6º do mesmo artigo determina que tais intimações são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, o que atende ao disposto no art. 25 da Lei de Execução Fiscal (LEF): "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." O parágrafo único desse artigo permite que a intimação ocorra mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública. Ademais, o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 reforça que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem ser feitas por meio eletrônico, e que o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado. Dessa forma, sendo o presente processo integralmente digital, a intimação pelo portal eletrônico foi válida. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, desde que observadas as normas aplicáveis, ressalvando-se a exceção prevista na Súmula 240 do STJ. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpram-se os expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza