Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A APELADAS: IVANEIDE MAIA BARREIRA E VALESCA PINHEIRO DE AQUINO MAIA representantes do I.V.B MERCADINHO LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE NOVE ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaribe que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O apelante sustenta a inexistência de inércia, afirma ter requerido diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e alega que não houve observância do procedimento do art. 921 do CPC. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Nota de Crédito Comercial emitida sob a égide do Decreto-Lei nº 413/69; (ii) estabelecer se as diligências infrutíferas e o mero peticionamento do exequente são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente; e (iii) determinar se é indispensável o arquivamento provisório dos autos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Nota de Crédito Comercial submete-se ao regime do Decreto-Lei nº 413/69, cujo art. 52 determina a aplicação das normas do direito cambial, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. O entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC) exige a observância do contraditório para o reconhecimento da prescrição intercorrente, providência atendida no caso concreto, com prévia intimação do exequente. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 566 do STJ, o prazo prescricional corre automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de arquivamento provisório dos autos. 7. As sucessivas diligências infrutíferas e o mero peticionamento não interrompem a prescrição intercorrente, conforme orientação do STJ (AgRg no Ag 1372530/RS), sendo necessária constrição patrimonial efetiva ou citação válida. 8. No caso, houve apenas bloqueio ínfimo de R$ 18,43, sem utilidade para a satisfação do crédito, e transcorreram mais de nove anos sem constrição efetiva, caracterizando o decurso do prazo prescricional trienal após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. 9. Estão presentes os requisitos do art. 921, § 5º, do CPC para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não sendo exigível o prévio arquivamento formal do feito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível (ID 21350452) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o propósito de reforma da Sentença (ID 21350446), proferida na demanda em epígrafe pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaribe, que, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso art. 924, V, do CPC, RECONHECEU EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. O apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e regularidade do preparo. No mérito, alega que não se configurou a prescrição intercorrente, pois inexistiu desídia ou inércia do exequente. Afirma que o processo teve regular impulso, com adoção de diversas diligências para localização de bens dos executados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), ainda que infrutíferas, e que o banco sempre se manifestou quando intimado. Argumenta que o simples decurso do tempo ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, especialmente a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento, além da comprovação de inércia do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, que o exequente não pode ser penalizado por eventual morosidade do Poder Judiciário, invocando entendimento jurisprudencial segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, inexistente nos autos. Sustenta que a citação válida e as sucessivas manifestações do banco interromperam ou obstaram o curso prescricional, nos termos da legislação processual vigente. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 29170571), manifesta-se pelo conhecimento do Recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-31.2016.8.06.0107 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A questão central do presente recurso reside em verificar se a sentença recorrida reconheceu corretamente a prescrição intercorrente, ou se agiu em desacordo com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. A sentença de origem fundamentou-se, com precisão e acerto, nos seguintes pilares: (i) regulamentação da prescrição intercorrente pelo art. 921 do CPC/2015; (ii) teses fixadas pelo STJ no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC); (iii) orientação do Tema Repetitivo nº 566 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional corre automaticamente, independentemente do arquivamento provisório dos autos, a partir do momento em que o exequente é cientificado da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; e (iv) o posicionamento mais recente do STJ, no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do credor como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Convém transcrever as teses firmadas pelo STJ no IAC 1, sobre as quais a sentença recorrida se apoia com rigor técnico: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018). Pois bem. No caso concreto, verificou-se que: a) As tentativas de penhora foram infrutíferas, obtendo-se bloqueio de ínfimos R$ 18,43 (ID 21350414), haja vista que os demais valores obtidos foram desbloqueados, por ter sido constatada a sua impenhorabilidade; b) O exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis; c) Transcorreram mais de 09 (nove) anos desde o ajuizamento, sem que houvesse constrição efetiva útil à satisfação do crédito; d) O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a eventual prescrição, exercendo o contraditório, conforme exige o IAC 1; Não obstante a sentença tenha consignado a incidência do prazo prescricional quinquenal, verifica-se que a Nota de Crédito Comercial submete-se ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 413/69. Nos termos do art. 52 do referido diploma, aplicam-se às cédulas de crédito as normas do direito cambial, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Comercial objeto dos autos, emitida sob a égide do Decreto-Lei nº 413/69 (Contrato nº 263.2014.1.1, Id 23220898), é de 3 (três) anos. O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, uma vez que respondeu a todas as intimações e requereu diligências perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, este argumento não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Como bem analisou a sentença recorrida, o STJ pacificou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Assim, o simples peticionamento em juízo e a realização de diligências que se revelam infrutíferas não caracterizam providência apta a interromper o curso prescricional. A providência eficaz que interrompe a prescrição é a real constrição patrimonial ou a efetiva citação. A penhora de valor irrisório (R$ 18,43 sobre um crédito de R$ 28.286,93) tampouco possui este condão, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicada pela sentença recorrida, vejamos: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 413/69. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE OITO ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 150 STF. TEMA 566 E IAC 1 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A execução foi ajuizada em 01/06/2015, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 119.144,60, representado por Nota de Crédito Comercial, tendo sido determinados atos iniciais de citação logo após o ajuizamento. 3. As tentativas de citação dos executados mostraram-se reiteradamente infrutíferas, em razão da não localização nos endereços informados, conforme certidões negativas juntadas ao longo da tramitação processual. 4. Após sucessivas intimações, o exequente requereu diligências junto a sistemas de consulta oficiais, como INFOJUD e SISBAJUD, bem como indicou novos endereços, que igualmente não resultaram em citação válida ou constrição patrimonial. 5. Em 10/05/2023, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução por prescrição, sem apreciar pedido pendente de novas diligências e sem prévia intimação específica do exequente para se manifestar sobre a matéria prescricional. 6. No recurso, o apelante alegou nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentou a inexistência de desídia processual e atribuiu a demora à dificuldade de localização dos devedores e ao funcionamento do aparato judiciário. 7. Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação dos executados, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição é nula por violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir o prazo prescricional material aplicável à execução de Nota de Crédito Comercial; (iii) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida ou de atos executivos eficazes no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A alegação de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento, pois, embora o contraditório deva ser observado mesmo na declaração de ofício da prescrição, eventual vício é superável quando a matéria é amplamente debatida em sede recursal, sem demonstração de prejuízo concreto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 10. A Nota de Crédito Comercial é regida pelo Decreto-Lei nº 413/69, cujo art. 52 determina a aplicação das normas do direito cambial, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 11. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente, impondo-se a retificação do fundamento legal adotado na sentença quanto ao prazo prescricional. 12. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, mas desenvolveu-se majoritariamente na vigência do CPC/2015, sendo aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quanto aos marcos iniciais e à necessidade de contraditório na prescrição intercorrente. 13. A cronologia processual revela que, desde o ajuizamento, transcorreram mais de oito anos sem citação válida dos executados e sem qualquer constrição patrimonial efetiva, apesar de sucessivos requerimentos do exequente e de diligências judiciais infrutíferas. 14. Conforme a orientação firmada no Tema 566 do STJ, o mero peticionamento em juízo, com pedidos reiterados de diligências que não resultam em atos úteis, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação ou a constrição patrimonial. 15. A inércia relevante para fins de prescrição intercorrente é a inércia fática, caracterizada pela ausência de resultados concretos dos atos processuais, ainda que provocados pela parte, não sendo suficiente a simples movimentação formal do feito. 16. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora não decorre exclusivamente de falha do serviço judiciário, mas da impossibilidade fática de localização dos devedores ou da indicação de endereços desatualizados, ônus que integra o risco da atividade do credor. 17. O lapso temporal global, sem qualquer ato eficaz apto a interromper a prescrição, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com retificação do prazo prescricional para três anos, conforme o Decreto-Lei nº 413/69. Tese de julgamento: A execução fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal do direito cambial, e a ausência de citação válida ou de constrição patrimonial eficaz por lapso superior a esse prazo, ainda que haja sucessivos requerimentos infrutíferos do exequente, caracteriza prescrição intercorrente, não afastada pela Súmula 106 do STJ quando a ineficácia decorre da não localização dos devedores. (APELAÇÃO CÍVEL - 01614014120158060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC, afastando a continuidade da execução em face do devedor, que não chegou a ser validamente citado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição originária da pretensão executiva; (iii) determinar qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, exercendo o contraditório, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. O entendimento consolidado do STJ dispensa intimação pessoal do credor ou despacho específico para o início da contagem do prazo prescricional, sendo suficiente a prévia oitiva da parte. A ausência de citação válida do executado impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240 do CPC. A hipótese não configura prescrição intercorrente, mas prescrição originária da pretensão executiva, em razão do decurso integral do prazo prescricional sem interrupção eficaz. A execução fundada em cédula de crédito submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 167/1967, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Diligências infrutíferas, pedidos reiterativos ou meramente formais não suspendem nem interrompem o curso da prescrição. A morosidade processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, inexistindo prova de paralisação do feito por culpa estatal. A alegação genérica dos efeitos da pandemia da COVID-19 não é apta a afastar a fluência do prazo prescricional, especialmente diante do longo período de inércia processual constatado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061985920158060107, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026) Não obstante o exequente tenha respondido às intimações, a ausência de resultado útil nas diligências empreendidas ao longo de mais de nove anos demonstra que o crédito permaneceu insatisfeito por circunstâncias que, no contexto normativo aplicável, autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante argui, ainda, que o processo nunca foi encaminhado ao arquivo provisório, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Também esse argumento não prospera. A sentença recorrida, ao fundamento do Tema Repetitivo nº 566 do STJ, corretamente consignou que o prazo prescricional corre automaticamente, independentemente da remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se a partir do momento em que o exequente é cientificado da ausência de bens penhoráveis. O arquivamento não é, portanto, pressuposto formal indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do conjunto fático-normativo analisado, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Estão presentes todos os elementos que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, a saber: i) Ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis; ii) Decurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem constrição patrimonial efetiva e útil; iii) Respeito ao contraditório, mediante prévia intimação do exequente para manifestação; iv) Reconhecimento de ofício, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora