Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051744-83.2021.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: S M CAMELO DE ALMEIDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0051744-83.2021.8.06.0154
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: S M CAMELO DE ALMEIDA e outros Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEGUIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA EM AMBAS AS COMUNICAÇÕES. FORMALIDADES LEGAIS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC ATENDIDAS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução por título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito. O apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao § 1º do art. 485 do CPC diante da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a tramitação eletrônica dos autos e a intimação realizada por meio do portal eletrônico do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do exequente foi devidamente realizada em duas etapas: primeiro, por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça eletrônico, e, posteriormente, por meio eletrônico pessoal no portal do Judiciário, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. A inércia do exequente diante de ambas as intimações caracteriza o abandono da causa, viabilizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de embargos à execução afasta a exigência de intimação específica antes da extinção, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC, bem como na Súmula nº 240/STJ. Não há nulidade processual (error in procedendo), pois todas as formalidades legais foram cumpridas, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando o exequente, devidamente intimado pelo Diário da Justiça eletrônico e, posteriormente, por meio eletrônico pessoal no portal do Judiciário, permanece inerte. O cumprimento das formalidades previstas no § 1º do art. 485 do CPC afasta a alegação de error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA interpôs apelação requestando a reforma da sentença (ID 16866084) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que declarou extinta, sem mérito, a ação de execução, com amparo no art. 485, III, e seu § 1º, do CPC em face do abandono da causa pelo autor. Razões do recurso (ID 16866087) alegando nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, conforme prescreve o §1º do inciso III, artigo 485, CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A preliminar suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando nulidade das intimações por ausência de publicação em nome de todos os seus advogados, com base no §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC), não merece prosperar. Conforme os autos, as intimações foram direcionadas aos Drs. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Maritzza Fabiane Lima Martinez e Gesilda Lima Martinez de Souza, excluindo apenas a Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza. No presente caso, as intimações foram regularmente efetuadas em nome de três dos quatro advogados indicados, incluindo o advogado principal. A ausência do nome da Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, por si só, não configura nulidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo ao direito de defesa ou ao contraditório. Portanto, a preliminar de nulidade das intimações, sob a alegação de ausência de publicação em nome de todos os advogados, não deve ser acolhida. A sentença extinguiu o processo sem análise do mérito por abandono da causa, uma vez que o banco autor, intimado por intermédio do seu advogado pelo Diário da Justiça eletrônico para imprimir andamento ao processo quedou-se silente. O ponto controvertido é a suposta ausência de intimação pessoal do autor, ex vi do §1º do inciso III, artigo 485, CPC, que assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos autos, foram citados os executados, que não opuseram impugnação ou embargos à execução, circunstância esta que afasta a exigência prevista no art. 485, § 6º, da Lei Processual Civil e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoal o autor e ambos mantiveram-se silentes. Ressalta-se que por se tratar de autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais para todos os fins, devendo as pessoas jurídicas de grande porte manter seu cadastro junto aos sistemas de processos eletrônicos, a teor do que dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil: Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, considerando que o processo tramita de forma eletrônica, não há falar em nulidade por error in procedendo ou falta de intimação pessoal, mas sim em displicência da parte autora em dar regular impulsionamento à execução, apesar das advertências do juízo condutor do feito. Idêntica compreensão é adotada no tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC - EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO. CASO DE ABANDONO DA CAUSA ¿ CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE FORMA MÍNIMA. 1. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora em dar prosseguimento no feito. 2.A priori, a ação de execução foi encerrada com base no artigo 485, VI, do CPC, por não haver o exequente se manifestado para dar continuidade ao processo, apesar de devidamente intimado, conforme determinado pelo juízo à fl. 88. A falta de manifestação não indica falta de interesse processual, mas sim abandono da causa. Por isso, entende-se que houve um equívoco na aplicação dos dispositivos na decisão, e conclui-se pela aplicação da tese de abandono da causa. 3. Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 4. Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. 6. Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento de ofício do erro material no dispositivo da sentença, implica somente, para constar que a extinção do feito se deu com base no art. 485, III, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada minimamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0051708-40.2020.8.06.0101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no abandono da causa. 2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimada pessoalmente para promover o efetivo andamento da execução, inclusive com advertência da possível extinção do feito, a recorrente não indicou bens penhoráveis e nem requereu qualquer diligência nesse sentido. Portanto restou configurado o abandono da causa. 4. Cumpre registrar que, embora o executado tenha sido citado, não apresentou exceção de préexecutividade ou embargos à execução, de modo que não se aplica a regra do art. 485, § 6º, do CPC e o enunciado da Súmula 240 do STJ. 5. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 00067509820148060126 Mombaça, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 485, III e § 1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, § 1º, do CPC C/C ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação interposta para reformar a sentença que extinguiu o feito, em razão do desinteresse do autor, configurado pelo abandono da causa por mais de trinta dias, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil. II. Foi regularmente realizada a intimação do apelante para impulsionar o feito, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fl. 91), inclusive com a advertência de que a sua inércia implicaria na extinção da demanda, contudo, o autor deixou fluir o prazo in albis. III. De fato, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. No caso, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo demandante (artigo 485, III do CPC), vez que este, mesmo após intimado pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio, para dar movimentação ao curso processual no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não acatou o comando judicial. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora(TJ-CE - AC: 00054145720198060167 Sobral, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator