Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OKYTA MINERACAO LTDA
REU: PLASTSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0009081-03.2015.8.06.0099 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Okyta Mineração Ltda. em face de Plastspuma Indústria e Comércio Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a exordial que a autora é credora da ré pela importância de R$ 4.746,72 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), representada por duplicatas de venda mercantil vencidas em julho de 2013 e não quitadas. A inicial veio instruída com os documentos constitutivos, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Após sucessivas diligências para a localização da parte ré, que incluíram pesquisas em sistemas auxiliares e a expedição de cartas precatórias para as comarcas de Belém/PA e Camaçari/BA, a citação foi aperfeiçoada. A ré apresentou embargos monitórios (ID 142525976), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que a citação válida ocorreu mais de cinco anos após o ajuizamento. No mérito, suscitou a exceção do contrato não cumprido, alegando ausência de comprovação da entrega integral das mercadorias, e impugnou os honorários advocatícios pré-fixados na planilha inicial por suposto excesso. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 155616240), refutando a tese prescricional com amparo na Súmula nº 106 do STJ e reiterando a validade da prova escrita, com destaque para o canhoto de recebimento assinado. Instadas à especificação de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental coligida é suficiente ao deslinde da causa, revelando-se despicienda a produção de outras provas. 2.1. Da preliminar de prescrição Sustenta a embargante que a pretensão estaria prescrita, diante do hiato temporal entre o ajuizamento, ocorrido em 13/08/2015, e a efetivação da citação, em 2021. A tese não merece acolhimento. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi proposta em 13/08/2015, menos de dois anos após o vencimento dos títulos, de modo que, à época do ajuizamento, a pretensão era induvidosamente tempestiva. O prolongamento do ato citatório, por sua vez, não pode ser imputado a qualquer desídia ou abandono por parte da autora. O iter processual revela conduta diligente e ininterrupta: (a) o endereço originalmente indicado era o constante nos cadastros disponíveis, tendo a diligência restado negativa em razão da alteração de domicílio da ré sem a devida comunicação aos órgãos competentes; (b) promoveram-se sucessivas pesquisas em sistemas auxiliares e expedição de cartas precatórias para distintas unidades da federação (Pará e Bahia), na tentativa de localização da devedora; e (c) a autora procedeu ao recolhimento das custas diligenciais sempre que instada, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. O prolongamento da fase citatória decorreu, portanto, da complexidade inerente à localização de pessoa jurídica que encerrou suas atividades de fato sem a correspondente baixa formal, somada aos prazos operacionais para cumprimento de precatórias em outras comarcas, circunstâncias que se enquadram nos "mecanismos da justiça" a que alude a jurisprudência do STJ, e que não podem penalizar o credor diligente. Incide, com plena pertinência, o enunciado da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito: da prova escrita e da entrega das mercadorias No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da entrega integral das mercadorias. A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo da qual se possa inferir a razoável probabilidade da existência do crédito. No caso em exame, a autora instruiu a inicial com a nota fiscal nº 000002109 e, sobretudo, com o respectivo canhoto de recebimento, devidamente assinado e datado de 12/06/2013 (ID 125444317 - pág. 1). O comprovante identifica o recebedor, contém carimbo da empresa ré e vincula-se expressamente à nota fiscal que aparelha a cobrança, conjunto documental que ostenta plena aptidão para demonstrar a razoável probabilidade do crédito. A assinatura aposta no comprovante de entrega gera presunção relativa de que a obrigação de dar foi adimplida pela credora. Instaurada essa presunção, cabia à embargante o ônus de desconstituí-la, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando vício na assinatura, ausência de poderes de representação do signatário ou a efetiva inexistência da entrega. Desse ônus a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de entrega parcial, sem indicar quais itens teriam faltado, sem juntar qualquer contraprova documental e sem requerer a produção de provas adicionais quando expressamente instada a fazê-lo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega, ainda que subscrito por pessoa cujo nome não seja inteiramente legível, constitui prova escrita idônea a aparelhar o procedimento monitório, em especial quando a entrega ocorre no endereço do devedor ou de estabelecimento a ele vinculado. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria da aparência: aquele que se encontra nas dependências do estabelecimento devedor e se dispõe a receber os produtos presume-se autorizado para tanto, não se podendo exigir do fornecedor, que age de boa-fé em relação comercial contínua, a verificação dos vínculos funcionais do recebedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Na mesma linha, o STJ já assentou que a validade das duplicatas e comprovantes de entrega à luz da teoria da aparência é matéria de fato insuscetível de revisão em sede especial, o que denota o caráter consolidado da orientação nas instâncias ordinárias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2255204 SP 2022/0371871-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, demonstrada a suficiência da prova documental apresentada pela autora, incumbia ao réu embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, isto é, demonstrar, de forma robusta, que os recebedores não integravam seus quadros ou que as mercadorias não foram efetivamente entregues ou aproveitadas. 2.3. Dos honorários advocatícios A arguição de excesso quanto aos honorários de 20% consignados na planilha inicial da autora não prospera como fundamento autônomo de defesa nos embargos, porquanto os honorários advocatícios na fase monitória não decorrem de cláusula contratual pré-fixada, mas de arbitramento judicial. Rejeitados os embargos, a verba honorária será fixada pelo juízo sobre o valor da condenação, nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo despiciendo qualquer debate acerca dos percentuais indicados unilateralmente na peça inaugural. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 700, §6º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de Okyta Mineração Ltda., no valor principal de R$ 4.746,72 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos). Sobre o montante principal, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a data do vencimento de cada duplicata, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo (art. 397, caput, do Código Civil). Em razão da sucumbência nos embargos, condeno a Plastspuma Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito