Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas. Em petição de ID 201029414, as partes informaram a celebração de composição amigável. Constam nos autos procurações com poderes específicos para transigir (ID 117698308 e 117696884). É o relatório. Decido. Considerando que o direito discutido nos autos é disponível e que as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologando por sentença a transação para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, não se aplicando a dispensa das custas remanescentes, pois a transação ocorreu após a sentença (art. 90, §3º, CPC). Considerando o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará em favor do patrono do autor, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), conforme guia de depósito de ID 203122837, observados os dados bancários informados na petição de ID 203126838. P.R.I. Após a expedição do alvará, e considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 191064424 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Alega a parte embargante, no recurso de ID 192712527, que há omissão no julgado quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré. Contrarrazões no ID 193171118 argumentando que: a) a obrigação de entrega do salvado se tornou materialmente impossível; b) cabe a seguradora e não ao segurado o ônus de comprovar o valor econômico do salvado; c) o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo o recurso apresentado o meio processual adequado para tanto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei. Alega o recorrente que o decisum foi omisso quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré. Por sua vez, o recorrido aduz que o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio processual apto para tanto, além de que a obrigação de entrega do salvado se tornou materialmente impossível. Merece prosperar o recurso apresentado, tendo em vista que a sentença foi omissa sobre este ponto que foi apresentado na contestação, passando-se a sanar esta omissão. A Circular 639/2021 da SUSEP prevê em seu artigo 14, III, que os salvados pertencerão à companhia de seguros em face de pagamento integral da indenização securitária, motivo pelo qual o pagamento desta condenação deve ser condicionado à entrega dos salvados para a seguradora. Veja-se: Art. 14. As condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica: […] III - cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral; (grifo nosso) Dessa forma a obrigação de entrega do salvado à seguradora está condicionada ao pagamento da indenização e não o inverso, ou seja, somente após o pagamento da indenização securitária pela seguradora, é que deverá ser realizada a entrega do veículo salvado e sua documentação para que a própria seguradora realize a transferência. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. […] 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (grifos nossos) Dessa forma, deve-se fixar que após o pagamento da indenização securitária, deverá a promovente proceder à entrega do veículo salvado e documentação necessária para a transferência desse para a promovida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES provimento, sanando a omissão constante na sentença recorrida, para que a fundamentação aqui constante passe a integrá-la e o seu dispositivo passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária, no valor R$ 42.548,00 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir da citação, restando determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o pagamento da indenização, proceda a entrega do veículo salvado e documentação à promovida para que a ré realize a transferência do salvado para o seu nome às suas expensas; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamentos dos honorários depositados em favor do perito do Juízo, conforme guias de depósito de IDs 172345189 e 172345190, observados os dados bancários informados na petição de ID 172020984. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Mantenho o restante da sentença inalterado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 191064424 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Alega a parte embargante, no recurso de ID 192712527, que há omissão no julgado quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré. Contrarrazões no ID 193171118 argumentando que: a) a obrigação de entrega do salvado se tornou materialmente impossível; b) cabe a seguradora e não ao segurado o ônus de comprovar o valor econômico do salvado; c) o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo o recurso apresentado o meio processual adequado para tanto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei. Alega o recorrente que o decisum foi omisso quanto a determinação para que a parte autora proceda à entrega do salvado à parte ré. Por sua vez, o recorrido aduz que o recorrente busca rediscutir o mérito da demanda, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio processual apto para tanto, além de que a obrigação de entrega do salvado se tornou materialmente impossível. Merece prosperar o recurso apresentado, tendo em vista que a sentença foi omissa sobre este ponto que foi apresentado na contestação, passando-se a sanar esta omissão. A Circular 639/2021 da SUSEP prevê em seu artigo 14, III, que os salvados pertencerão à companhia de seguros em face de pagamento integral da indenização securitária, motivo pelo qual o pagamento desta condenação deve ser condicionado à entrega dos salvados para a seguradora. Veja-se: Art. 14. As condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica: […] III - cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral; (grifo nosso) Dessa forma a obrigação de entrega do salvado à seguradora está condicionada ao pagamento da indenização e não o inverso, ou seja, somente após o pagamento da indenização securitária pela seguradora, é que deverá ser realizada a entrega do veículo salvado e sua documentação para que a própria seguradora realize a transferência. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. […] 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (grifos nossos) Dessa forma, deve-se fixar que após o pagamento da indenização securitária, deverá a promovente proceder à entrega do veículo salvado e documentação necessária para a transferência desse para a promovida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES provimento, sanando a omissão constante na sentença recorrida, para que a fundamentação aqui constante passe a integrá-la e o seu dispositivo passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária, no valor R$ 42.548,00 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir da citação, restando determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o pagamento da indenização, proceda a entrega do veículo salvado e documentação à promovida para que a ré realize a transferência do salvado para o seu nome às suas expensas; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamentos dos honorários depositados em favor do perito do Juízo, conforme guias de depósito de IDs 172345189 e 172345190, observados os dados bancários informados na petição de ID 172020984. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Mantenho o restante da sentença inalterado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 20:11
Expedida/Certificada
22/04/2026, 20:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 20:10
Documento
05/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:06
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 16:38
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 21:01
Mero expediente
13/02/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 16:51
Publicação
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 16:02
Procedência em Parte
04/02/2026, 16:02
Decurso de Prazo
31/01/2026, 01:16
Decurso de Prazo
31/01/2026, 01:16
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 07:39
Audiência (Juiz(a); realizada; para decisão)
27/01/2026, 16:36
Petição
27/01/2026, 14:12
Movimentação processual
27/01/2026, 12:12
Documento
26/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 01:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2026, 17:51
Petição
23/01/2026, 17:51
Mandado
23/01/2026, 11:03
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2026, 18:11
Mero expediente
14/01/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:43
Audiência (convertida em diligência; Conciliador(a); para decisão)
Audiência (Conciliador(a); designada; para decisão)
28/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:50
Outras Decisões
25/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:11
Publicação
21/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 08:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao laudo pericial complementar de ID 178495462, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:36
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:36
Mero expediente
15/10/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:06
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Documento
09/10/2025, 09:05
Expedida/Certificada
09/10/2025, 09:04
Mero expediente
08/10/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:28
Decurso de Prazo
30/09/2025, 05:58
Decurso de Prazo
30/09/2025, 05:58
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:49
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:01
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 13:53
Publicação
08/09/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:54
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCIO ARAUJO ALVES DA CUNHA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 172020983, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, bem como manifestar se persiste o interesse na realização da prova oral. Fica a requerida intimada também para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a guia de depósito judicial referente aos comprovantes de IDs 136362120 e 117697910, tendo em vista a impossibilidade anterior da expedição do alvará conforme certidão de ID 140559371. Expedientes necessários, com urgência, pois se trata de processo META 2 do CNJ. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0108408-79.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 16:27
Expedida/Certificada
03/09/2025, 16:27
Mero expediente
03/09/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:52
Mero expediente
17/08/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:22
Documento
01/08/2025, 11:53
Mero expediente
10/07/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:41
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2025, 14:46
Petição
02/05/2025, 14:46
Publicação
02/05/2025, 00:00
Mandado
30/04/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 10:50
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:38
Publicação
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 19:53
Expedida/Certificada
01/04/2025, 19:14
Mero expediente
01/04/2025, 19:14
Documento
27/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
22/03/2025, 04:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 04:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:57
Documento
17/03/2025, 11:30
Documento
13/03/2025, 11:37
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:25
Petição
18/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
13/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:44
Publicação
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:41
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 19:47
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:03
Petição
20/01/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 15:32
Documento
14/11/2024, 12:48
Remessa
09/11/2024, 04:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:33
Mero expediente
29/10/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:18
Ato ordinatório
16/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:24
Perito
29/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 09:43
Ato ordinatório
21/06/2024, 02:09
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:21
deferimento
11/06/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 06:54
Ato ordinatório
26/05/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:02
Mero expediente
06/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 13:41
Ato ordinatório
05/01/2024, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:20
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:03
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 21:56
Ato ordinatório
04/12/2023, 21:01
Mero expediente
28/11/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:27
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:54
Mero expediente
24/06/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 03:42
Ato ordinatório
11/01/2023, 19:49
Ato ordinatório
10/01/2023, 09:20
Mero expediente
28/12/2022, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 10:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 21:40
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:38
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:45
Mero expediente
03/05/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 14:20
Ato ordinatório
26/04/2022, 01:58
Ato ordinatório
25/04/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 23:51
Perito
13/04/2022, 23:50
Conclusão (para decisão)
01/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2021, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:42
Ato ordinatório
25/02/2021, 01:55
Ato ordinatório
24/02/2021, 12:09
Outras Decisões
16/02/2021, 10:20
Ato ordinatório
29/08/2020, 04:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 23:28
Ato ordinatório
20/04/2020, 11:36
Mero expediente
02/04/2020, 21:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 00:28
Ato ordinatório
01/04/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 21:24
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:46
Mero expediente
18/02/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2020, 13:07
Infrutífera
30/01/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2020, 16:34
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 16:02
Ato ordinatório
14/01/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 15:49
Ato ordinatório
29/11/2019, 10:05
Ato ordinatório
29/11/2019, 10:05
Ato ordinatório
18/11/2019, 12:49
Audiência (conciliação; designada)
18/11/2019, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2019, 17:29
Mero expediente
08/11/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 11:24
Ato ordinatório
30/09/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2019, 11:16
Mero expediente
11/09/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 13:40
Ato ordinatório
19/08/2019, 10:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2019, 10:58
de Conciliação (não-realizada)
06/08/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:09
Expedida/Certificada
05/08/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 13:58
Ato ordinatório
03/06/2019, 12:01
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 11:23
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:09
Documento (Certidão)
12/02/2019, 10:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2019, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação