Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJ-CE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS PERMITIDOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. R E L A T Ó R I O 01. MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S.A., arguindo a recorrida em sua peça inicial, ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, possuindo intenção apenas de empréstimo consignado tradicional. 02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 04. Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. DECISÃO MONOCRÁTICA 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 07. Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11. No mérito, a controvérsia reside na validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por consumidor analfabeto e a consequente reparação civil. 12. A parte promovida comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. 13. A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do promovente, trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pela parte autora como fraudulento, contudo, ele não se demonstra válido, conforme se apontará adiante. 14. Para celebração válida de negócio jurídico por analfabeto, exige-se que o contrato seja celebrado: a) por instrumento público; b) por instrumento particular, subscrito por procurador constituído por escritura pública; ou c) por instrumento particular com assinatura a rogo. 15. Em relação a essa última hipótese, é imperioso registrar que há, atualmente, tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que está sendo discutida em Recurso Especial, no qual se analisa a exclusividade da necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, ou se a validade de tais pactos satisfaz-se com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 16. A tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), tem os seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 17. A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 18. É imperioso asseverar que não cabe suspensão deste processo, já que ele não se amolda ao que traz a decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pois a determinação da Segunda Seção do STJ foi de suspender somente os feitos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial ou, no caso das Turmas Recursais, em fase de Recursos Extraordinários ou de Agravos em Recursos Extraordinários. 19. Para o caso dos autos, que discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto, lavrado por instrumento particular com assinatura de terceiro estranho, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil, sendo dispensável a procuração pública. 20. No caso em comento, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, o contrato anexado aos autos pelo banco réu não atende os requisitos legais. 21. Na espécie, o contrato anexado (id. 32642632) não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 22. O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 23. No caso em apreço, a instituição financeira não demonstrou a validade da contratação por meio da apresentação de regular instrumento contratual, pois, tratando-se de parte autora analfabeta, o documento não observa as formalidades legais indispensáveis, carecendo de regular assinatura a rogo de pessoa da confiança da autora e da devida subscrição de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 595 do Código Civil. 24. O instrumento particular com assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. 25. No caso dos autos, por se tratar de contratação feita por pessoa analfabeta, mostra-se indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e de sua confiança, bem como dos demais requisitos, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil. 26. Nessa toada, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, sendo inválido o contrato apresentado pela ré. 27. E a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". 28. Vejamos estes Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉTIBO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. - É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando no instrumento consta assinatura a rogo de pessoa da confiança do contratante e assinatura de duas testemunhas, todos documentalmente identificados - Demonstrada a regular contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização de valores em sua conta bancária, não há que se falar em restituição das quantias descontadas em benefício previdenciário e nem mesmo em condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais". (TJ-MG - AC: 10000211238670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000081-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.07.2022)". (TJ-PR - RI: 00000812020218160089 Ibaiti 0000081-20.2021.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) 29. Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 30. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 31. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 32. O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 33. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 34. No tocante à restituição do indébito, observa-se que a sentença de origem determinou a devolução de forma simples. 35. Em que pese a Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS) ter firmado entendimento de que a restituição deve ser dobrada quando contrária à boa-fé objetiva (após 30/03/2021), verifica-se que no presente caso apenas a instituição financeira recorreu. 36. Dessa forma, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, fica vedado a este órgão julgador agravar a condenação imposta ao recorrente sem que haja recurso da parte contrária. 37. Assim, a restituição do indébito deve ser mantida na forma simples, conforme determinado na sentença de piso, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 38. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 39. O ponto que merece reforma na sentença diz respeito à condenação em danos morais. 40. Observa-se nos autos (histórico de consignações e extratos) que os descontos iniciaram-se em junho de 2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em abril de 2023. 41. A parte autora permaneceu inerte por cerca de 8 (oito) anos, suportando os descontos sem buscar as vias administrativas ou judiciais para cessar a suposta lesão em tempo razoável. 42. Aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A parte não pode deixar o prejuízo avolumar-se por anos para depois pleitear indenização agravada ou alegar surpresa e abalo psíquico grave. 43. O longo lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e a propositura da ação demonstra uma aquiescência tácita ou, no mínimo, que os descontos não geraram ofensa à honra ou à dignidade capaz de ensejar reparação por danos morais. 44. Portanto, a sentença merece reforma parcial, exclusivamente para afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 45. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 46. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 47. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 48. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. 49. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator