Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA SILVA DE VASCONCELOS
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE PLANO DE SAÚDE. PARTO CESÁREO. OLIGOÂMNIO SEVERO. PREMATURIDADE. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde e hospital. A autora sustentou que, apesar de exame ultrassonográfico indicar oligoâmnio severo e necessidade de cesariana de urgência, sua genitora aguardou aproximadamente 7h50min entre a entrada no hospital e a realização do parto, sobrevindo nascimento traumático, internação em UTI neonatal e posterior diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia, sequelas atribuídas ao alegado retardamento do atendimento obstétrico. Requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento integral dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova técnica produzida nos autos comprova o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano neurológico sofrido pela autora, em razão do lapso temporal entre a admissão hospitalar e a realização do parto cesáreo; e (ii) estabelecer se a responsabilidade objetiva do hospital e da operadora de plano de saúde dispensa a demonstração do nexo causal para fins de condenação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório e com base nos prontuários, exames e documentos clínicos, conclui de forma expressa pela inexistência de nexo causal direto entre o atendimento prestado pelos réus e as sequelas apresentadas pela menor. A perícia aponta que os protocolos técnicos vigentes foram observados, que o quadro de oligoâmnio foi manejado conforme a literatura médica e que a prematuridade de 33 semanas constitui fator de risco independente e preexistente para o resultado danoso. O lapso temporal entre a chegada da parturiente ao hospital e a realização da cesárea, por si só, não demonstra o nexo causal em caso que demanda conhecimento médico especializado, porque a causalidade obstétrica não se extrai de mera cronologia dos fatos. A apelante não apresenta prova técnica idônea apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnação narrativa desprovida de embasamento científico suficiente. O sistema de valoração da prova autoriza o julgador a não se vincular ao laudo pericial, mas exige fundamentos amparados em elementos de igual ou superior densidade técnica para afastar a conclusão do expert. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa apenas a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. A responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos atos da rede credenciada pressupõe a efetiva constituição da obrigação indenizatória, o que não se verifica quando ausente prova do nexo causal. O uso de fórceps e as demais circunstâncias narradas no recurso não bastam para caracterizar erro médico ou falha do serviço sem comprovação técnica de que tais condutas foram inadequadas ou causalmente determinantes para as sequelas. A prova documental e testemunhal não substitui a perícia médica quanto à aferição de causalidade em matéria técnica, servindo apenas como suporte fático que não se sobrepõe à conclusão pericial especializada. Ausente o nexo causal, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e ressarcimento de danos materiais, porque todos dependem da prévia configuração da responsabilidade civil. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por suposto erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares e de plano de saúde exige a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O laudo pericial judicial prevalece na solução de controvérsia técnica sobre causalidade médica quando produzido sob contraditório e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. 3. A mera demora entre a admissão hospitalar e a realização do parto, sem confirmação pericial de sua relevância causal, não basta para caracterizar o dever de indenizar. 4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos atos da rede credenciada não cria obrigação indenizatória autônoma quando ausente o nexo causal. 5. Inexistente prova do nexo causal, devem ser rejeitados os pedidos de danos morais, pensão vitalícia e reparação material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 219, 371, 464, 479, 487, I, 932, IV, 996, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, 14, caput, § 3º, II, e § 4º; CC, arts. 884, 932, III, e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13.09.2024; STJ, REsp n. 2.173.637/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, REsp 866.371/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.08.2012; STJ, Súmula 469; TJCE, Apelação Cível nº 0866375-17.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 02.04.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50299311820118210001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0153765-53.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ABIGAIL DE VASCONCELOS, menor impúbere representada por sua genitora ALESSANDRA SILVA DE VASCONCELOS, em face da sentença proferida em 31 de julho de 2025 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dr. Fernando Teles de Paula Lima (ID nº 31941219), nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA. A pretensão autoral foi fundamentada nos seguintes fatos: a genitora da apelante é beneficiária de plano de saúde da Hapvida Assistência Médica Ltda. e, em 27 de novembro de 2015, realizou exame ultrassonográfico que revelou quadro de oligoâmnio severo - severa redução do líquido amniótico -, com indicação expressa de parto cesariano de urgência. Não obstante tal diagnóstico, a parturiente deu entrada no Hospital Antônio Prudente às 12h50min, sendo submetida ao procedimento cirúrgico apenas às 20h40min, conforme atestado pela certidão de nascimento da menor, correspondendo a um lapso temporal de, aproximadamente, 7 (sete) horas e 50 (cinquenta) minutos. A cesariana teria sido realizada de forma traumática, com emprego de fórceps. Após o parto, a recém-nascida não apresentou choro, foi levada às pressas para a UTI Neonatal, onde permaneceu 7 (sete) dias, sendo diagnosticada, posteriormente, com paralisia cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40.4), sequelas que a apelante imputa ao alegado retardo no atendimento obstétrico. Foram formulados os seguintes pedidos: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) pensão mensal vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos; e (iii) ressarcimento integral dos danos materiais decorrentes do tratamento multidisciplinar continuado. A r. sentença guerreada, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal direto entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela menor, atribuindo o quadro clínico à prematuridade e ao oligoâmnio, fatores preexistentes e alheios ao atendimento prestado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31941221), pugnando pela reforma integral da sentença, com os seguintes argumentos: (i) restou comprovado o nexo causal entre a omissão das rés e o dano sofrido, posto que a parturiente, diagnosticada com oligoâmnio severo e com indicação de cirurgia imediata, aguardou cerca de 7h50min para o procedimento, lapso incompatível com a urgência atestada; (ii) a sentença lastreou-se excessivamente no laudo pericial, ignorando a responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC; (iii) a operadora de saúde responde pelos danos causados pela sua rede credenciada; e (iv) a falha no serviço prescinde da prova de culpa dos profissionais. Em contrarrazões (ID 31941225), os apelados sustentaram, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a observância dos protocolos clínicos, a conclusividade do laudo pericial ao afastar o nexo causal e pugnam pelo desprovimento do apelo, com majoração dos honorários sucumbenciais. O Ministério Público, pela 45ª Procuradoria de Justiça, através do Procurador de Justiça Dr. João Eduardo Cortez, exarou parecer (ID 34615643) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso de apelação é o meio processual idôneo para impugnar sentença definitiva, consoante a dicção do art. 1.009 do Código de Processo Civil: "Da sentença cabe apelação." No caso, o recurso satisfaz plenamente os pressupostos de admissibilidade. Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada em 06 de agosto de 2025 (DJe), iniciando-se o prazo em 07 de agosto de 2025, com término em 28 de agosto de 2025, considerando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), a exclusão do feriado municipal de 15 de agosto de 2025, e o recurso foi protocolado em 22 de agosto de 2025, portanto dentro do prazo quinzenal do art. 1.003, §5º, do CPC. Quanto ao preparo, desnecessário, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. A legitimidade recursal é induvidosa, pois a apelante é a parte autora que suportou sucumbência integral (art. 996 do CPC). O interesse recursal é manifesto, pela pretensão de reforma da sentença integralmente desfavorável. Constam das razões recursais, ademais, os requisitos do art. 1.010 do CPC. CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia posta a desate neste recurso cinge-se a dois eixos centrais e interligados. O primeiro eixo, de natureza fática, consiste em aferir se a prova técnica produzida nos autos especialmente o laudo pericial judicial é suficiente para confirmar ou infirmar o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano neurológico sofrido pela menor, tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente 7h50min entre a chegada da parturiente ao hospital e a realização do parto cesariano. O segundo eixo, de índole jurídica, consiste em determinar o regime de responsabilidade civil aplicável: se a responsabilidade objetiva do hospital e da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para ensejar a condenação por simples comprovação do dano e do defeito no serviço, dispensando a prova da culpa individual dos profissionais; ou se, para que haja condenação, é imprescindível a demonstração do nexo causal, elemento que igualmente integra a estrutura da responsabilidade objetiva. Em torno desses dois eixos orbita a discussão sobre: (a) a validade e força probante do laudo pericial judicial; (b) a possibilidade de se infirmar a conclusão pericial sem prova técnica contrária; (c) a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos atos da rede credenciada; e (d) os pedidos de indenização por danos morais, pensão vitalícia e ressarcimento de danos materiais. RECHACE DAS TESES RECURSAIS Com a devida vênia à combatividade e à habilidade dos subscritores do recurso, a apelação não merece provimento. As teses articuladas, embora formuladas com esmero retórico, não logram superar os fundamentos da sentença nem infirmar a solidez da prova técnica produzida nos autos. Passo a analisá-las individualmente. Da Alegada Prova do Nexo Causal pela Demora no Atendimento Sustenta a apelante que o lapso temporal de 7h50min entre a chegada da parturiente ao hospital e a realização do parto cesáreo seria, por si só, suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva dos réus e as sequelas neurológicas da menor. A tese não prospera. O nexo de causalidade constitui pressuposto inafastável da responsabilidade civil, qualquer que seja o regime aplicável. No âmbito da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, exige-se a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal, sendo o elemento culpa o único dispensado. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Embora objetiva a responsabilidade, não dispensa o nexo causal, que é o vínculo entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo consumidor" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 212). A questão, porém, não é processual, mas probatória: o laudo pericial judicial - produzido por expert nomeado pelo juízo, submetido ao contraditório e elaborado com a participação dos assistentes técnicos e quesitos de todas as partes - concluiu, de forma expressa e inequívoca, pela inexistência de nexo causal direto entre o atendimento dispensado pelos réus e as sequelas apresentadas pela menor. O laudo apontou que: (i) os protocolos técnicos vigentes foram observados pela equipe; (ii) o quadro de oligoâmnio foi manejado conforme a literatura médica; (iii) a prematuridade do recém-nascido (33 semanas) é fator de risco independente e preexistente; e (iv) não reconhece que o lapso temporal entre a chegada ao hospital e a realização da cesárea tenha resultado no estado de saúde da menor (ID 117977238). A apelante, de sua parte, não trouxe aos autos prova técnica idônea laudo de assistente técnico, parecer médico pericial, literatura especializada capaz de infirmar essas conclusões. Limitou-se a apresentar impugnação narrativa ao laudo, sem embasamento científico. Ora, o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC) impõe que a desconsideração do laudo pericial seja fundamentada em elementos de igual ou superior força técnica. Não é dado ao julgador, segundo o art. 479 do CPC, afastar as conclusões periciais sem indicação dos motivos que as tornam inidôneas, sobretudo quando a matéria demanda conhecimento técnico especializado. O Superior Tribunal de Justiça é categórico a esse respeito, conforme precedente colacionado na própria sentença recorrida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. [...] o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas. (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/09/2024.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso paradigmático envolvendo as mesmas partes apeladas e fatos análogos (sequelas no nascimento, alegação de nexo causal, exame pericial negativo), decidiu pelo desprovimento da apelação, com as seguintes razões: ANÁLISE DO NEXO CAUSAL: DIVERSIDADE DE PROVAS: A análise do Nexo Causal é feita através da mais ampla produção de provas, a saber: documental, testemunhal e, principalmente, mediante a análise de Perito Judicial, de vez que imprescindível para o deslinde o conhecimento técnico especializado para auxiliar o Juízo na formação da sua convicção. [...] A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. (TJCE, Apelação Cível nº 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025.) A tentativa da apelante de equiparar o dado temporal bruto (7h50min) ao nexo causal é reducionista. O nexo causal em casos de obstetrícia de risco não se extrai de uma simples cronologia, mas exige análise médica especializada que leve em conta: a idade gestacional (33 semanas - prematuridade moderada a tardia); a conduta empregada para maturação pulmonar fetal; a gestão do oligoâmnio conforme protocolos; e os múltiplos fatores que concorrem para a lesão cerebral neonatal, incluindo causas intrauterinas pré-existentes. Tudo isso foi examinado pelo perito judicial, que não encontrou nexo causal. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital e da Operadora de Saúde A apelante insiste que a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC dispensaria a prova do nexo causal, bastando a demonstração do defeito no serviço. O argumento revela equívoco dogmático. A responsabilidade objetiva, tal como consagrada na teoria do risco, afasta a necessidade de prova da culpa, mas não exclui - em hipótese alguma - a necessidade de demonstração do nexo causal. O art. 14, caput, do CDC exige, para o dever de reparar: (a) defeito na prestação do serviço; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano. São elementos autônomos. A exoneração do fornecedor é possível, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, quando demonstrar exatamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mas mesmo sem essas excludentes, a ausência do nexo causal impede a condenação. O magistério de Claudia Lima Marques é elucidativo: "A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora dispense a prova da culpa, exige a prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Sem esse elo, não há que falar em obrigação de indenizar." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 418). O STJ consolidou exatamente este entendimento no paradigmático REsp n. 2.173.637/SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024: Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. [...] A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. (REsp n. 2.173.637/SP, 4ª Turma, DJe 18/12/2024.) No presente caso, o laudo pericial judicial afastou o nexo causal de forma clara e fundamentada, concluindo que os fatores preexistentes oligoâmnio e prematuridade de 33 semanas foram os determinantes das sequelas, não tendo a demora no parto sido identificada como causa eficiente. Diante disso, o defeito no serviço, ainda que houvesse o que não está provado, seria incapaz de ensejar a condenação, pois não demonstrado o elo causal com o dano. Da Responsabilidade Solidária da Operadora de Plano de Saúde A apelante sustenta que a Hapvida, na condição de operadora do plano de saúde, responderia solidária e objetivamente pelos danos causados pela sua rede credenciada (Hospital Antônio Prudente), com arrimo no REsp 866.371/RS (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20/08/2012), invocado nas razões do apelo. A premissa jurídica é correta e encontra sólido respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina. De fato, quando o contrato de plano de saúde é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares por rede credenciada, a operadora responde objetiva e solidariamente pelos defeitos ocorridos nessa rede, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC e 932, III, do Código Civil. A Súmula 469 do STJ pacificou a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Entretanto, a solidariedade passiva pressupõe que o fato gerador da obrigação o defeito no serviço com nexo causal demonstrado tenha efetivamente ocorrido. Se o laudo pericial judicial excluiu o nexo causal entre o atendimento prestado pela rede credenciada (Hospital Antônio Prudente) e o dano sofrido pela menor, e se tal conclusão não foi infirmada por prova técnica contrária, não há obrigação de indenizar a que a solidariedade possa se projetar. A responsabilidade solidária é um mecanismo de ampliação subjetiva de uma obrigação já constituída; não é meio de criação autônoma de obrigação indenizatória. Destarte, a tese da solidariedade, embora juridicamente válida em abstrato, não socorre a apelante no caso concreto, ante a ausência de prova do defeito no serviço com nexo causal com o dano. Da Alegada Incompletude do Laudo Pericial e do Uso do Fórceps A apelante argumenta que o laudo pericial seria tecnicamente incompleto ao não examinar o impacto do lapso temporal de 7h50min na gênese da lesão cerebral, e que o uso do fórceps seria indicativo de atendimento inadequado. A tese tampouco resiste ao cotejo com os autos. Quanto ao lapso temporal, o perito judicial expressamente consignou que "não reconhece que o lapso temporal de chegada ao hospital e a realização da cesárea tenha resultado ao estado de saúde da menor" (laudo ID 117977238), analisando especificamente o ponto. A conclusão não é de omissão do expert, mas de resposta técnica negativa à questão colocada. Quanto ao fórceps, a apelante não produziu nenhuma prova técnica laudo de assistente técnico, literatura médica, protocolo clínico que demonstrasse que seu emprego foi inadequado ou que foi causa determinante das sequelas. O fórceps é instrumento cirúrgico de uso obstétrico reconhecido pela medicina, com indicações precisas. Sua utilização, por si só, não configura erro médico nem demonstra nexo causal. Além disso, para que se possa infirmar laudo pericial judicial que tem presunção de imparcialidade e é elaborado por profissional de confiança do juízo, é imprescindível a apresentação de contrapova de igual ou superior robustez técnica, o que não ocorreu na espécie. A simples narrativa das razões do apelo, por mais eloquente, não tem aptidão para substituir a prova técnica. Da Alegada Desconsideração de Provas Documentais e Testemunhais Sustenta a apelante que a sentença teria ignorado provas documentais (prontuários, exames, certidão de nascimento) e testemunhais que apontariam para a falha no serviço. O argumento não prospera. O juízo monocrático não ignorou as provas documentais; ao contrário, reconheceu expressamente que o quadro de oligoâmnio estava documentado e que a parturiente foi atendida com internação determinada pela obstetra. O que o magistrado, corretamente, recusou foi o salto lógico não demonstrado tecnicamente entre a cronologia do atendimento e o dano neurológico. Prova documental, por mais relevante, não substitui a perícia médica em matéria que requer conhecimento técnico especializado. O art. 464 do CPC prevê a prova pericial exatamente para os casos em que "a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". A certidão de nascimento comprova o horário do parto; não comprova nexo causal. O laudo ultrassonográfico comprova o oligoâmnio; não demonstra que a demora, e não o oligoâmnio em si, causou as sequelas. Tais inferências são privativas do expert médico. Ademais, as testemunhais arroladas que poderiam narrar os fatos externos ao parto não têm aptidão para substituir o laudo pericial na análise da relação técnica de causalidade entre a conduta médica e o dano neurológico. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Os danos morais, postulados no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foram corretamente afastados pela sentença. O dano moral, ainda que in re ipsa em determinadas situações, pressupõe a ilicitude da conduta do ofensor. Não demonstrada a falha no serviço com nexo causal com o dano - pressupostos da responsabilidade civil objetiva, não há ato ilícito e, portanto, não há dever de indenizar. A circunstância de que a menor sofre sequelas graves e permanentes, por mais dolorosa e digna de todo o humano respeito, não constitui, por si só, fundamento para a condenação das apeladas. A responsabilidade civil exige a imputação do dano a uma conduta - por ação ou omissão - juridicamente relevante do responsável. Sem nexo causal demonstrado, a condenação importaria em responsabilização objetiva absoluta, sem qualquer excludente, o que nosso ordenamento não admite. Do Pedido de Pensão Vitalícia e Danos Materiais O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de pensão mensal vitalícia e ao ressarcimento de danos materiais. O art. 950 do Código Civil, invocado pela apelante, e o regime de reparação integral pressupõem a existência de responsabilidade civil devidamente constituída - ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente o nexo causal, prejudicados ficam esses pleitos. Não se desconhece a gravidade da situação da família, os elevados custos de tratamento multidisciplinar para uma criança com paralisia cerebral e epilepsia, e o sofrimento que permeia o cotidiano da genitora. Mas o Direito não se compadece de condenações sem causa jurídica seria um disfarçado enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) às custas de quem não foi responsável pelos danos. Da Fundamentação na Prova Técnica Pericial Convém ressaltar, de forma destacada, a robustez da prova técnica como pilar da decisão. O laudo pericial judicial (ID 117977238) foi produzido nas seguintes condições de idoneidade: (i) elaborado por perito de confiança do juízo (art. 156 do CPC); (ii) precedido de audiência de saneamento com definição dos quesitos; (iii) submetido ao contraditório; (iv) disponibilizado às partes para manifestação; (v) fundamentado na análise dos prontuários, exames e documentos clínicos trazidos aos autos. As conclusões do expert foram: (a) há comprovação do dano permanente por documentos e exames complementares; (b) os réus cumpriram as normas técnicas vigentes no atendimento da parturiente e do recém-nascido; (c) há fatores contributivos alheios ao atendimento prestado, notadamente a prematuridade e o oligoâmnio, manejado de acordo com o protocolo médico; (d) não há causalidade direta entre o tratamento instituído pelos réus e o dano; (e) não se reconhece que o lapso temporal entre a chegada ao hospital e a cesariana tenha resultado no estado de saúde da menor. O STJ, em reiterados julgados, afirma que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por outros meios (art. 479 do CPC), mas que, para tanto, devem existir elementos robustos que contradigam tecnicamente a perícia. Ausentes esses elementos, impõe-se prestigiar a prova técnica. Nesse sentido: Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. [...] No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico [...] não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade [...] do autor. (REsp n. 2.173.637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 18/12/2024.) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE SEQUELAS OCASIONADAS NO MOMENTO DO SEU NASCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E DO HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE; REJEIÇÕES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 302, CPC. PRONTO RECHAÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: HOSPITAL E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADES COMPARTIMENTADAS ENTRE O MÉDICO, O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO NEXO CAUSAL: DIVERSIDADE DE PROVAS. RELEVÂNCIA DO EXAME PERICIAL. QUESITOS E RESPOSTAS DO PERITO. DESFIGURADO O NEXO CAUSAL. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a Responsabilidade Civil dos Requeridos pelas sequelas ocasionadas ao Autor, no momento do seu nascimento, em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos. 2. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE; REJEIÇÕES: De plano, o Hapvida Assistência Médica Ltda e o Hospital Antônio Prudente arguem a Ilegitimidade Passiva. Todavia, descabida. É que, tanto um como o outro, participaram do fornecimento do serviço prestado a Autor, cada qual dentro da sua função institucional e processual. 3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 302, CPC: A tese da impossibilidade de aplicação do art. 302 do CPC, levantada pelo Hapvida Assistência Médica Ltda., em sua contestação de pp. 111-130, não subsiste. Ademais, por estar imbrincada com o próprio, será equacionada no tempo oportuno. Pronto rechaço. 4. MÉRITO: De um lado, a Parte Autora se refere a suposto atendimento inadequado prestado pelo médico do Hospital Antônio Prudente, que recebeu a mãe do requerente, Sra. Morgana Amorim Batista, no dia 21/02/2013.Naquela data, ela estava gestante do Autor, com cerca de 27 (vinte e sete) semanas. Lá, foi teve o diagnóstico de Aminiorrexe Prematura.A par disso, alega que sofreu negligência do médico do hospital, de modo a repercutir em sequelas irreversíveis para o Requerente, desde o seu nascimento. 5. D`outra banda, os Requeridos argumentam a inexistência do nexo causal entre a conduta médica adotada e as consequentes sequelas, uma vez que se devem a própria prematuridade extrema do Demandante que nasceu com apenas 27 (vinte e sete) semanas, quando o normal gira em torno de 38 (trinta e oito) semanas. 6. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO: NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PREVALECEM OS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 469, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta-se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá da prova da culpa de seus prepostos. 10. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: HOSPITAL E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço 11. Ademais, a responsabilidade das Empresas tem caráter objetivo e exurge em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, CDC). Não obstante isto, todos os participantes na cadeia produtiva respondem solidariamente por falha na prestação de serviços. Patente a possibilidade de responsabilidade civil solidária do hospital onde ocorreu o atendimento médico falado e a operadora de saúde da genitora da parte autora, por má prestação de serviços médicos. 12. RESPONSABILIDADES CIVIS COMPARTIMENTADAS ENTRE O MÉDICO, O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE: Em suma: a responsabilidade objetiva do hospital, e solidária com a da operadora do plano de saúde, deve ser precedida da responsabilidade subjetiva do médico, e da análise do nexo causal entre a lesão e a conduta tida por ilícita, se porventura confirmada, responderá solidariamente o nosocômio por eventual culpa por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia, ou imprudência do seu profissional médico. Assim, as Responsabilidades Civis estão compartimentadas. 13. ANÁLISE DO NEXO CAUSAL: DIVERSIDADE DE PROVAS: A análise do Nexo Causal é feita através da mais ampla produção de provas, a saber: documental, testemunhal e, principalmente, mediante a análise de Perito Judicial, de vez que imprescindível para o deslinde o conhecimento técnico especializado para auxiliar o Juízo na formação da sua convicção. É o ponto de partida e o mais crucial para o deslinde. 14, RELEVÂNCIA DO EXAME PERICIAL: Para o destrave, houve a necessidade do Juízo se valer de conhecimento técnico especializado, de modo que foi determinada a perícia. O laudo pericial se encontra às f. 435/469. Com efeito, oportuno reportar transposição do trecho conclusivo da análise, às f. 461/462, repare: (...) "Após a análise e dos autos do processo, análises dos documentos médicos trazidos pela requerente para a perícia e após o exame pericial, concluímos que a paciente Morgana Amorim Batista foi atendida por volta das 22h do dia 21/02/2013 no hospital Antônio Prudente comdiagnóstico de aminiorrexe prematura (conforme declaração da própria reclamada, vide página 182 dos autos do Processo). Não há nos autos do processo provas que houve qualquer terapêutica realizada para a sua amniorrexe prematura no hospital Antônio Prudente. No dia 23/02/2013 nasceu João Luís Batista pereira com graves e irreversíveis sequelas cognitivas e motoras devido a parto prematuro e necessidade de longo período na UTI neonatal, do Hospital Dr. César Cals." (...) 15 - QUESITOS E RESPOSTAS DO PERITO: Outrossim, oportuno consignar a importância do caráter paritátrio e de Igualdade das Partes na Perícia. É que são franqueadas as Partes a oportunidade de formular quesitos ao Expert e instá-lo a esclarecer os pontos mais sensíveis da causa. E tudo isso ajuda na formação do convencimento do Magistrado. Nesse diapasão, colhe-se da Decisão Singular: (...) Verifica-se, todavia, que em várias respostas aos quesitos formulados pelas partes, que o diagnóstico do médico foi correto, como sendo amniorrexe prematura, sendo delineado recorrentemente pelo expert nas respostas dos quesitos em seu lado pericial, que este não teria como evidenciar algum sofrimento fetal, a ponto de que fosse precipitado o parto prematuro, por ocasião do atendimento do profissional médico no hospital corréu, por sinal, parto prematuro de altíssimo risco, em razão de diversas outras concausas. Em resposta aos seguintes quesitos, encontram-se fatos relevantes para caracterizar a ausência de responsabilização civil do dano pelo responsável médico, transcrevoos: a) A parte relata que já no dia 22/04 foi ao hospital Antônio Prudente com sérios sintomas de complicações gestacionais. Considerando estas alegações e os documentos médicos efetivamente trazidos, tal afirmação é verdade? R- A paciente apresentava dores abdominais e perda de líquido aminiótico. A própria reclamada reconhece (página 182 dos autos do processo) que o diagnóstico da paciente era de amniorrexe prematura; (v. p. 463) d) Por derradeiro, a parte aduz que após indicação e parto ainda no Hospital São Camilo Cura D¿Ars, esta foi transferida ao Hospital Geral Dr. Cesar Cals, onde o parto se deu de forma normal e o menor foi diagnosticado com Paralisia Cerebral. É possível afirmar que tal enfermidade foi causada pelos atendimentos prestados ainda no Hospital Antônio Prudente ou existem outro fatores que podem Tê-lo gerado? R. O quadro do paciente foi causado devido ao parto prematuro do paciente. Há provas no processo (vide página 182) que a paciente foi diagnosticada com amniorrexe prematura. Porém não há provas nos autos do processo que houve tratamento prestado no Hospital Antônio Prudente para o quadro da paciente; (v. p.463) 16. E continua: e) E mais, há dados médicos que atestem que realmente existia Sofrimento Fetal desde os primeiros atendimentos do dia 22/04? R. Não há provas nos autos do processo que no dia 21 de fevereiro de 2013 o paciente estava com sofrimento fetal. Há provas apenas que existia o quadro de aminiorrexe prematura nos autos do processo (página 182); (v. pp.463-464) (...) Quesito 02 ¿ Em alguns casos, a partir do terceiro trimestre, se o líquido aminótico estiver muito baixo, o médico pode decidir que o bebê se desenvolverá melhor fora do útero do que dentro dele e antecipar o parto? R. Sim. Em alguns casos (casos de infecção, sofrimento fetal etc) há necessidade de antecipar o parto; (v. p. 465) (...) Quesito 04 ¿ A não realização do parto com urgência, devido às fortes dores sofridas pela genitora do autor e, posteriormente, com a confirmação por meio de exames, da perda de 53% do líquido amniótico, pode ter ocasionado a paralisia cerebral combinada com a Síndrome de West? R. O paciente nasceu com grande prematuridade. A sua doença é comum em paciente com grande prematuridade; (v. p. 465) 05. A grande perda do líquido amniótico é fator determinante para que haja a realização imediata do parto? R. Apenas a perda de líquido, por sí só, não é imperiosa para a realização do parto (devido a complicações de prematuridade). Porém, em casos de sofrimento fetal e/ou infecções bacterianas associadas o parto é aconselhado; (v. p. 465) 17. Continua: 06- A grande perda do líquido amniótico é fator determinante para a internação da genitora? R. A perda de líquido amniótico, por sí só, conforme protocolo, não obriga internamento, porém antes de dar alta a paciente é necessário afastar risco de sofrimento fetal e infecções associadas; (v. p. 465) 10. Houve seqüelas causadas por infecções transmitidas como conseqüência da perda do líquido amniótico? R. Não há como o perito provar que as sequelas graves do paciente foram somente por causa infecciosa. (v. p. 468) 11. Diante da confirmação da perda de 53% de líquido amniótico, não ter sido realizado o parto de imediato prolongou o sofrimento do feito (hipoxia neonatal)? R. Devido a alta prematuridade do paciente (27 semanas) apenas a perda de líquido (conforme diversos protocolos colocados no laudo pericial acima) não obriga ao parto devido altíssimo risco de complicações de um parto realizado em um feto com apenas 27 semanas de vida. Porém, caso amniorrexe prematura esteja associada a sofrimento fetal e/ou infecções bacteriana o parto está indicado; (v. p. 468) 12. Diante da não realização do parto, apesar da perda de grande quantidade de liquido amniótico, há alguma razão médica para o prolongamento do sofrimento do feto (hipoxia neonatal)? R. O perito não pode afirmar nem negar que no dia 21/03/2013, quando a paciente foi atendida no hospital Antônio Prudente que o feto estava em sofrimento fetal; (v. p. 468) ¿ 18. Por fim: 18. Diante da confirmação da perda de 53% de líquido amnioótico, se a genitora do autor tivesse sido hospitalizada e ficado sob observação e cuidados médicos, haveria chances de recuperar o líquido perdido? R. Não (v. p. 469). (...) Todos os aspectos abordados foram bem esgrimidos. 19. DESFIGURADO O NEXO CAUSAL: A par de todas as provas trazidas aos autos e as produzidas, em especial, a avaliação do perito, não há qualquer afirmação categórica de que a postura do primeiro médico, aquele que atendeu a Mãe do Autor, no Hospital Antônio Prudente, aos 21 de março de 2013, tenha ocorrido com Negligência, Imprudência ou Imperícia, como fatores da Culpa Subjetiva do profissional da Medicina tampouco que o seu exercício àquele dia tenha sido a Causa ou a Concausa para a condição de saúde do Autor da demanda. 20. É que, realmente, a Prematuridade Extrema de apenas 27 (vinte e sete) semanas é fator determinante para as severas complicações na Saúde do Requerente, inclusive, a comprometer a própria formação fisiológica e funcional do feto. 21. No ponto, segue porção do Julgado Pioneiro, por relevante: (...) No fragmento da conclusão acima negritado e sublinhado, a obrigação de indenizar do profissional não persiste, pois, não foi evidenciada sequer a parcela de culpa concorrente para o resultado, o dano sequelar, configurando-se, desta forma, a excludente de responsabilidade civil do médico encarregado no hospital corréu, em atendimento emergencial da gestante/genitora do autor, no pronto-socorro, na data de 21 de fevereiro de 2013. Ressalto que para efeito da responsabilização civil pleiteada na inicial, e de acordo com as diretrizes acima delineadas, sedimentou-se o entendimento que nem todo diagnóstico inconclusivo configuraria necessariamente comportamento culposo do médico. É necessário que o laudo médico pericial, diante do acervo probatório, seja específico, no sentido de deixar claro na prova técnica solicitada, o erro culpável do profissional médico. O laudo deve apresentar o nexo de causalidade, e na hipótese dos autos, consta que no 21 de fevereiro de 2013, o tratamento de prevenção contra infecções eventuais decorrentes da amniorrexe prematura, infecções que o perito não confirma preexistentes nesse dia, mas, sugerida pelo perito para a gestante naquela situação, caso implementada a medicação preventiva pelo médico, tal cautela evitaria isoladamente qualquer risco de sequelas decorrentes de paralisia cerebral do feto prematuro de 27 (vinte e sete semanas) de idade gestacional, com baixíssimo peso, combinada com Síndrome de West, doença genética não correlacionada com a prescrição médica em questão, em um quadro de amniorrexe prematura relativamente grave. Independente de outras concausas, a gestante/genitora do autor foi atendida com um quadro já configurado, grave, da amniorrexe prematura, não sendo evidenciado que o procedimento adotado pelo médico teria sido anormal, não configurando omissão médica grave e determinante, diante da ausência de configuração de sofrimento fetal no 21 de fevereiro de 2013. 22. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 23. Não discrepa a sentença, observe: (...) Da instrução probatória resultante da prova documental e laudo pericial constantes nos autos, restou configurado, quanto ao mérito da ação, que a parte autora não comprovou a existência de recomendação médica para sua internação no nosocômio corréu, no dia 21 de fevereiro de 2013, ou que as sequelas decorrentes do parto prematuro teriam sido causadas exclusivamente por negligência, ou omissão, ou erro do médico responsável pelo atendimento da sua genitora no dia 21 de fevereiro de 2013, deixando a parte autoral de cumprir o encargo previsto no art. 373, inciso I, do CPC, enquanto que se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Restou patente, pois, que a instituição requerida trouxe aos autos documentos hábeis a corroborar suas assertivas, e ainda, desconstituir as afirmações da parte requerente. Logo, considerando que os documentos acostados nos autos e a prova pericial não confirmam as alegações feitas na inicial, a pretensão inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, e diante do contexto probatório, a rejeição do pedido inicial é medida de rigor. 24. À MÍNGUA DE QUALQUER ILICITUDE, IMPACTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Sendo assim, à míngua de qualquer ilicitude, impactado o pedido de Indenização por Danos Morais veiculado mediante o Processo nº 0173790-58.2015.8.06.0001 25. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15,, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08663751720148060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2025) A sentença recorrida agiu com acerto ao prestigiar a conclusão técnica do laudo pericial, harmonizando-se com a orientação do STJ e com precedentes desta Câmara, como o acórdão da Apelação Cível nº 0866375-17.2014.8.06.0001 (Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 02/04/2025), que, em caso de fatos análogos envolvendo as mesmas partes apeladas, chegou à mesma conclusão. SÍNTESE DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 45ª Procuradoria de Justiça, pela lavra do Procurador de Justiça Dr. João Eduardo Cortez, exarou parecer fundamentado pelo desprovimento do recurso, ressaltando os seguintes pontos essenciais, que merecem destaque: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Parquet reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, invocando a Súmula 469 do STJ e os arts. 2º, caput, e 3º, §2º, do Código consumerista. Destacou que a relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é tipicamente de consumo, sujeitando os fornecedores à responsabilidade objetiva do art. 14, caput, do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento. Pontuou, entretanto, que os profissionais liberais têm responsabilidade apurada mediante culpa (art. 14, §4º, do CDC). Centralidade da Prova Pericial O órgão ministerial sublinhou que, em demandas envolvendo alegações de erro médico, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464 do CPC, em razão da necessidade de esclarecimento de questões técnicas que extrapolam o saber jurídico. Sustentou que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, por perito equidistante dos interesses das partes, foi conclusivo ao afastar a existência de nexo causal direto entre a conduta médica e o dano neurológico da apelante, consignando que os protocolos foram devidamente observados e que o quadro da recém-nascida estava associado a fatores de risco preexistentes - prematuridade e oligoidrâmnio -, condição manejada conforme a literatura médica. Impossibilidade de Infirmação da Perícia sem Prova Técnica Contrária O Ministério Público invocou o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC) para reconhecer que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, para infirmar conclusão técnica de tamanha complexidade é imprescindível que a parte interessada traga elementos robustos e tecnicamente embasados em sentido contrário. Na espécie, a simples impugnação da apelante ao laudo, sem acompanhar-se de prova técnica idônea, é insuficiente para subverter a conclusão pericial. Ausência de Nexo Causal como Elemento Obstativo da Responsabilidade Civil O Parquet ressaltou que, embora exista dano experimentado pela menor, não restou demonstrada, de forma segura e inequívoca, a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado lesivo. A ausência desse elemento essencial inviabiliza a configuração da responsabilidade civil, seja subjetiva, seja objetiva, porquanto o nexo causal é pressuposto comum a ambos os regimes. Citou precedente do TJRS (Apelação Cível nº 50299311820118210001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 28/08/2024) versando sobre hipótese similar. O Procurador de Justiça concluiu que a parte irresignada não produziu provas hígidas sobre os motivos de sua impugnação, circunstância ausente na espécie, opinando pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença de improcedência. Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais em Sede Recursal Os apelados requereram, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando a participação dos patronos das apeladas nas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 487, I, e 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Abigail de Vasconcelos em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente Ltda. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. _____________________________________________ DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator