Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200845-63.2024.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS - SP448958 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nilson Pereira da Silva contra Banco BMG S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação contratual fundado em contratos de empréstimos consignados com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para comparecimento em audiência de conciliação. Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela provisória por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada (id: 114712996). A audiência de conciliação estou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 128068363). Contestação apresentada em id: 129848402, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, sustentou a legalidade das avenças entabuladas, bem como apresentou os respectivos instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. Instado a se manifestar em réplica à contestação, quedou-se silente a parte autora ao chamado judicial, no prazo concedido (id: 137826736). Sobreveio réplica à contestação apresentada pelo promovente após o prazo concedido, na qual rechaça as alegações da promovida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 138262264). Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 138813537), o promovido requereu o julgamento antecipado da lide. O promovente, por sua vez, nada apresentou ou requereu nos autos, quedando-se silente ao chamado judicial (id: 151999820). É o que importa relatar. Decido. II - Preliminarmente - No tocante as preliminares arguidas pelo banco promovido, adianto que o pronunciamento judicial a seguir proferido (julgamento do mérito da causa) se apresenta benéfico a quem as arguiu1, razão pela qual, em perfeita adesão ao princípio da primazia da decisão de mérito, passo ao imediato julgamento da causa. III - Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente os contratos de empréstimo consignados discutidos nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da parte autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial. Analisando os autos, verifico que o requerido acostou cópias da contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, nos quais indicam, entre outras informações, o valor disponibilizado pela instituição financeira, taxa de juros pactuada para a operação, dados da conta bancária do autor para recebimento do numerário, valor consignado para pagamento e a quantidade de parcelas, etc (id: 129848404 e 129848405). Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou os comprovantes de disponibilização dos valores em conta de titularidade do promovente no importe de R$ 10.019,34 (dez mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos) e R$ 10.831,22 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) - id: 129848406, bem como a forma de validação da contratação ora discutida nestes autos - modalidade eletrônica, documentos estes que ratificam a celebração dos contratos ora impugnados. Além disso, percebo que os contratos foram celebrados por meio de assinatura eletrônica firmada através da biometria facial do autor, indicando a data e hora daquela assinatura, bem como o IP do dispositivo utilizado para a formalização dos contratos. Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos os contratos e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária. Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito. Pelo contrário, instada a se manifestar em réplica, teceu considerações genéricas sobre a forma de celebração do contrato, não esclarecendo sequer eventual recebimento do numerário em conta de sua titularidade. Além disso, oportunizada a produção de outras provas capazes de corroborar as suas alegações, quedou-se inerte ao chamado judicial. E mais, a mera comunicação de boletim de ocorrência, portanto, produzida unilateralmente pelo autor, não tem o condão de, por si só, conduzir ao convencimento deste Juízo sobre os fatos narrados, quando desacompanhada de outras provas capazes de ratificar o noticiado, principalmente diante da informação confusa de que compareceu em 20.04.2024 em Lan House da sua região para a realização de procedimento no Meu INSS por terceira pessoa, sendo que os contratos impugnados foram celebrados em 20 e 23 de março de 2024 - um mês antes. Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude nos contratos entabulados entre a parte autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade destes, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Desse modo, concluo pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe. Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e/ou fraude, efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio digital e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta. Assim, a mim me parece que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. IV - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica a execução submetida a sistemática da justiça gratuita já deferida. Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.