Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200047-66.2022.8.06.0069.
RECORRENTE: EDVAR CARNEIRO FERNANDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200047-66.2022.8.06.0069
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: EDVAR CARNEIRO FERNANDES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE MINUTA DE ACORDO ACOSTADA AOS AUTOS ANTES DE PROFERIDO O VOTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O embargante alega a existência de omissão no Acórdão proferido uma vez que não este não observou que restou acostado aos autos no ID 8290962, minuta de acordo assinada pelos advogados das partes, noticiando a transação celebrada e postulando estes pela homologação da avença entabulada. No presente caso, deve prevalecer o princípio da autonomia de vontade das partes que inclusive transigiram obedecendo aos pressupostos legais e acordaram em por fim à demanda antes mesmo de ser proferido o voto, ora embargado, sendo, pois, necessária a homologação do referido acordo, em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, para homologar o acordo celebrado entre as partes, consoante minuta de acordo constante no ID 8290962, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I do CPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e após, devolvam-se os autos à origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator)
05/08/2024, 00:00