Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0173770-28.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA PIRES BRAGA e outros
EXECUTADO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Trata-de de fase de cumprimento de sentença instaurada por ANA MARIA PIRES BRAGA e VICENTE DE PAULO PIRES BRAGA em desfavor de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA, com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 140982952, na qual aponta como devido o valor principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de consectários legais. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 152331621), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta, em síntese, que os exequentes aplicaram juros compostos (capitalização mensal) sobre o débito, prática que reputa ilegal e não autorizada pelo título judicial. Os exequentes apresentaram manifestação sobre a impugnação no ID 168184078. Defenderam a intempestividade do incidente apresentado pela construtora e, no mérito, ratificaram a correção dos cálculos apresentados, sob a alegação de observância aos parâmetros da sentença. Passo à análise das questões suscitadas. Analiso, prefacialmente, a alegação de intempestividade da impugnação arguida pelos credores. Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou a intimação para pagamento (ID 149739181) data de 09/04/2025. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação inicia-se após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. A peça de defesa foi protocolada em 25/04/2025, data que se encontra, inclusive, dentro do prazo inicial para pagamento voluntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apresentação de impugnação antes do termo inicial do prazo não configura intempestividade, mas sim mera antecipação da defesa do executado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO". DESNECESSIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial. 4. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.(STJ - AREsp: 1914314 GO 2021/0178638-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (destaquei). Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade e conheço da impugnação. No mérito, assiste razão à parte executada quanto à metodologia de cálculo dos juros moratórios. A sentença proferida pelo juízo anterior fixou a incidência de "juros de mora de 1% ao mês". No ordenamento jurídico brasileiro, salvo expressa disposição legal em contrário (como nas cédulas de crédito bancário), a contagem de juros de mora em responsabilidade civil contratual ou extracontratual deve ocorrer de forma simples, e não capitalizada (juros sobre juros). A aplicação de juros compostos sem previsão legal ou no título executivo configura anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia às relações civis não bancárias. Ainda no exame da pretensão executória, verifico uma discrepância fundamental que configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por este magistrado, por dizer respeito à fidelidade da execução ao título. Os exequentes utilizam como base de cálculo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fixado na sentença de primeiro grau (ID 140982927). Ocorre que tal sentença foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 140982994), relatado pelo Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso da construtora para reduzir o quantum indenizatório. Destaco o trecho dispositivo do referido acórdão: "Ato contínuo, reformulo o valor dos danos extra patrimoniais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." A execução deve espelhar estritamente o comando do título judicial transitado em julgado. A pretensão dos exequentes de cobrar o valor original da sentença, ignorando a reforma operada pelo Tribunal, constitui grave excesso de execução, violando a coisa julgada material. O valor correto do principal a ser executado é, indubitavelmente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir a correção monetária e os juros moratórios simples, conforme determinado no título. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de adstrição da execução aos limites do título: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DO ATROPELAMENTO DE MENOR EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA (ART. 509, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS QUE DIVERGEM DOS CRITERIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRATIVOS QUE NÃO APONTAM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FEITO QUE DEVERÁ SER REMETIDO À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. (...) III. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Nesse contexto, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1º grau que entende que houve excesso de execução pelo exequente, visto que os valores não se coadunam com o estabelecido na decisão transitada em julgado, fls. 98/106. IV. Como delineado pelo entendimento jurisprudencial, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. (...) V. Observa-se que os fundamentos do voto de acórdão mencionaram os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês e, muito embora o dispositivo da sentença não tenha apresentado os dados apontados pelo executado, relativos aos juros, correção monetária e período de cada um deles a ser aplicado, como se sabe, a incidência da correção monetária e dos juros de mora decorrem de lei. A correção monetária por ser simples atualização do valor real da moeda e os juros moratórios em razão do que aponta o art. 406, do Código Civil, de modo que, em se tratando de matéria de ordem pública, até mesmo de ofício é possível sua apreciação. (TJ-CE - Apelação Cível: 00037905920138060077 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) (destaquei).
Diante do exposto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, não apenas para afastar a capitalização de juros, mas também para adequar o valor principal ao que foi efetivamente decidido pela instância superior.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Construtora Lira Coutinho Ltda, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO apontado, declarando que o valor da obrigação principal referente aos danos morais é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Acórdão transitado em julgado (ID 140982994). DETERMINO que sobre este valor incidam correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento no acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples (não capitalizada), a partir da citação, conforme determinado no título executivo. Considerando a complexidade dos cálculos para a apuração do valor exato remanescente, bem como a necessidade de assegurar a correção dos parâmetros utilizados diante das divergências apresentadas, faz-se necessária a intervenção do órgão auxiliar do juízo. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para que elabore a conta de liquidação atualizada, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão (valor principal de R$ 4.000,00, correção monetária pelo INPC a partir do acórdão e juros simples de 1% ao mês a partir da citação). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado e o valor que vier a ser apurado pela Contadoria), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, por serem os exequentes beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - Em respondência Assinatura digital