Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO WESLEY MOREIRA NEGREIROS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0212391-21.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que o autor não teria cumprido determinação judicial constante no ID 151887473, o que configuraria abandono da causa. Sustenta o apelante que não houve inércia, pois teria atendido às determinações judiciais, ao apresentar, nos IDs 90658748 e 90658749, respectivamente, o endereço do devedor e a planilha de débito atualizada. Ademais, alega a ausência de intimação pessoal, condição imprescindível para a extinção do feito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC, o que impõe a nulidade da sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da decisão monocrática Nos termos do art. 932, incisos IV e V, alínea "b", do CPC, o relator pode, monocraticamente: "IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em súmula ou em julgamento de casos repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do respectivo tribunal." No presente caso, a decisão recorrida diverge de entendimento pacificado no âmbito do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais, inclusive deste próprio Tribunal, no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Sendo assim, o julgamento monocrático é plenamente cabível, porquanto o recurso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o provimento imediato, em razão de flagrante nulidade processual reconhecida em jurisprudência consolidada. 2. Nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal A sentença apelada declarou extinta a ação sob o fundamento de abandono do feito pelo autor (art. 485, III, CPC), alegando que não foram atendidas determinações judiciais essenciais à marcha processual. Entretanto, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o § 1º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 485 (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso dos autos, não consta a realização da intimação pessoal da instituição financeira autora, condição indispensável para caracterização do abandono da causa. Além disso, houve cumprimento das determinações judiciais, conforme documentos apresentados aos autos, o que torna ainda mais injustificável a extinção do feito. 3. Jurisprudência aplicável A jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos análogos, tem reafirmado a necessidade da intimação pessoal do autor como requisito de validade para extinção do feito por abandono. Transcrevem-se, na íntegra, duas decisões diretamente aplicáveis ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA PROMOVER A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, § 1.º, DO CPC. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante defende, em suma, excesso de rigor, formalismo exacerbado e aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4.º do CPC), bem como a necessidade de intimação pessoal para extinção do processo (ART. 485, § 1.º, do CPC). 2. Conforme se extrai dos autos, à fl. 146, a magistrada singular despachou: ¿Considerando que não houve publicação da citação por edital através de meios oficiais, intime-se a parte autora para promover a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.¿ 3. E no caso, o banco promoveu a publicação apenas em jornal local de grande circulação, no caso o Diário do Nordeste, conforme se infere das fls. 151/152. Em razão disso, extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, aduzindo o postulante ¿demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua contumácia indubitável¿. 4. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a sanção de abandono, definida nos incisos II e III do mesmo Diploma Legal, necessariamente, deve ser antecedida de intimação pessoal do autor. Precedentes. 5. O despacho foi no sentido de intimar a parte para providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e não para porque o processo estava abandonado por mais de 30 (trinta) dias e teria que promover os atos e as diligências que lhe incumbia, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, III, § 1.º, CPC). A ser assim, com efeito, não há como ser mantida a extinção da demanda em razão da desídia da parte autora, na medida em que sequer foi observado o comando do § 1º do art. 485, do CPC, ou seja, a parte não foi intimada pessoalmente. 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível: 0086498-16.2007.8. 06.0001 Caucaia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DESPACHO OPORTUNIZANDO O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelação cível contra a sentença que extinguiu a ação de execução originária por motivo de ausência de interesse processual, fundamentando-se na norma do art. 485, VI, do CPC. II. O cerne da controvérsia reside no exame quanto à possibilidade de extinção processual por inércia ante o longo decurso de tempo sem movimentação pela parte, sem a prévia intimação pessoal desta para fazê-lo. III. (i) A fundamentação apresentada na sentença não coaduna com o raciocínio nela trazido, uma vez que a extinção do feito originário não se deu por ausência de interesse processual propriamente dito (art. 485, VI, do CPC), e sim pela suposta inércia da parte em dar prosseguimento ao processo de execução (art. 485, II ou III), ante o longo lapso temporal sem a prática de qualquer ato voltado ao impulsionamento do feito. (ii) Nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC, a Lei Processual Civil exige a prévia intimação pessoal da parte, oportunizando-a a prática de ato que lhe retire a inércia. (iii) No caso, observa-se que não houve sequer a prolação de despacho abrindo prazo para que o Exequente movimentasse o feito, o que revela inobservância da referida norma (art. 485, § 1º) e a consequente nulidade da sentença objurgada. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00153143020108060151 Quixadá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Diante desse cenário, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida em descompasso com o devido processo legal, o contraditório e a jurisprudência dominante, que exigem a prévia intimação pessoal da parte autora como pressuposto indispensável para a extinção do feito por abandono. Inexistindo tal providência, impõe-se a sua anulação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, com observância das garantias legais do contraditório e do devido processo legal. Determinando-se, ainda, que o Juízo de origem observe, em eventual nova hipótese de inércia, o procedimento legalmente previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator