Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0256593-54.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0256593-54.2022.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO AOS CORREIOS OU AO AUTUADO. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 312 DO STJ. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, pleiteando a decretação de de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) nº AV20291172, G020419037, G020419036, M029233676, M029240490, AV20146955, AV20132975, G020419038, AV20139827, AV20152445 e ao cancelamento das penalidades dele decorrentes, sob o argumento de não ter sido devidamente notificado no prazo de 30 (trinta) dias contados do cometimento da infração e de não ter dupla notificação, em desconformidade com a legislação de trânsito. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos do autor (ID 11894030). Inconformado, o autor Recurso Inominado (ID 11894036), no qual foi não foi provido em Acórdão (ID 13922187). Não concordando com a decisão, o autor apresentou os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, pois a decisão não se manifestou sobre a ausência da data de postagem nos espelhos das notificações de penalidade, bem como sobre alguns espelhos das notificações de autuação, não sendo, assim, comprovado o envio da dupla notificação. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um recurso utilizado para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais presentes em uma decisão judicial. O cabimento desse tipo de recurso está previsto no Código de Processo Civil (CPC), no artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O principal objetivo dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão proferida, tornando-a mais clara e coerente, sem, contudo, possibilitar a modificação do julgado. Dessa forma, não se destinam a uma revisão do mérito da decisão, mas sim à correção de eventuais equívocos de natureza formal que possam gerar dúvidas ou dificuldades de interpretação. Seguindo o relato, o embargante alega que a autarquia embargada não comprovou o envio da dupla notificação, em razão da ausência da data de postagem nos documentos. Ao analisar as razões dos embargos, verifica-se que assiste razão ao embargante ao afirmar que, nos autos, não há comprovação da data da postagem das notificações de penalidade e autuação. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312, na qual afirma que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral compete ao órgão de trânsito requerido, como se pode ver no Art. 373 do CPC, inciso II c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Todavia, a parte recorrida não acostou documentação apta a comprovar o envio das notificações de penalidade e de todas as notificações de autuação dos AIT's ao condutor/proprietário do veículo, com a devida data de postagem, bem como não comprova se houve protocolo junto à Empresa Pública, seja por meio de documento hábil que evidencie o recebimento das referidas notificações pelos correios, ocasionando assim a sua nulidade, ante a nítida afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS NºS 312/STJ E 46/TJCE. O art. 281, parágrafo único, inciso I e o art. 282, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que o auto de infração será arquivado se for reputado irregular ou inconsistente, bem como a necessidade de efetiva cientificação do infrator acerca da penalidade, para apresentação de defesa, denominada notificação de autuação. Os documentos de fls. 38-41 não se prestam para comprovar a efetiva notificação do apelante das autuações constantes dos Autos de Infração nº E030164046 e nº E030169484, pois se tratam de meras listagens produzidas unilateralmente pela recorrida, que não comprovam a efetiva postagem das notificações e sequer indicam o nome da empresa postal a qual foram entregues. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incidência das Súmulas nºs 312/STJ 46/ TJCE, as quais preconizam a necessidade de dupla notificação do infrator em multa de trânsito. Ausência de demonstração de efetivo envio de notificação ao autor. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050899-31.2020.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Nesse cenário, não se evidencia, como válida, as notificações emitidas. Apesar de ter a data de postagem em algumas notificações de autuação, a autarquia limitou-se a apresentar os autos de infração de penalidade, sem ter comprovado efetivamente se os entregou aos correios, a forma adotada para expedição, isto é, se por telegrama, sedex, carta simples ou registrada. Embora não tivesse o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor (conforme decidido no PUIL Nº 372-SP), tinha que apresentar prova idônea da expedição ou envio delas. No presente caso, tal comprovação não foi devidamente realizada. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 312 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO INFRATOR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -PUIL Nº 372-SP / (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO/ EXPEDIÇÂO DAS NOTIFICAÇÕES PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0239863-36.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 04/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO INMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372. DETRAN/CE COMPROVOU O ENVIO. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NÃO JUNTOU DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0214042-30.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 11/10/2021). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMC NÃO COMPROVOU DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. PUIL 372/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AMC IMPROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0133383-68.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; data do julgamento e da publicação: 31/01/2021). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, com vistas a reformar o acórdão, decretando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) constantes da inicial (AV20291172, G020419037, G020419036, M029233676, M029240490, AV20146955, AV20132975, G020419038, AV20139827, AV20152445) e das penalidades deles decorrentes, aplicados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator