Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0276943-63.2022.8.06.0001.
APELANTE: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ELEVAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS. CONTROLE JUDICIAL DO ATO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA PENALIDADE. NULIDADE DA CDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e recurso adesivo manejado por Máster Empreendimentos Urbanos Ltda. contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedentes os embargos para anular a Certidão de Dívida Ativa nº 27.0102.11.2019.00292211, relativa a multa aplicada pelo PROCON por suposta elevação abusiva de preços (art. 39, X, do CDC), bem como para extinguir a Execução Fiscal nº 0805902-21.2021.8.06.0001. O Município sustenta a higidez da CDA e a impossibilidade de o Judiciário afastar a penalidade administrativa. A embargante, em recurso adesivo condicionado, renova alegações de inexistência de abusividade, nulidades e desproporcionalidade da multa, postulando, ainda, majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa quando o Poder Judiciário reconhece a inexistência do fato constitutivo da infração administrativa que deu origem à multa aplicada pelo PROCON. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, podendo ser elidida por prova inequívoca produzida pelo executado. 4. O controle judicial dos atos administrativos sancionadores abrange a verificação da conformidade material do ato com a ordem jurídica, inclusive quanto à existência do fato imputado, à suficiência do suporte probatório e à adequada subsunção da conduta à norma, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. 5. O conjunto probatório demonstra que não restou caracterizada a elevação abusiva de preços imputada à embargante, pois os valores praticados no estacionamento do Aeroporto Internacional Pinto Martins estavam alinhados à média de mercado e a aeroportos de categoria equivalente, inexistindo demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva. 6. A utilização, pelo juízo de origem, de decisões proferidas em outras demandas como elemento de convicção não configura extensão indevida de coisa julgada, mas legítima valoração probatória. 7. Ausente o suporte material da penalidade, fica comprometida a exigibilidade do crédito, pois a inscrição em dívida ativa pressupõe crédito certo, líquido e exigível, impondo-se a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. 8. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso principal, resta prejudicado o recurso adesivo condicionado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 39; CTN, art. 204; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 496, § 3º, II, e 997, § 2º, III; CDC, art. 39, X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0806347-39.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0192832-64.2013.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0286640-45.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto por Master Empreendimentos Urbanos Ltda., conforme o voto do relator. Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza, bem como de recurso adesivo interposto por Máster Empreendimentos Urbanos Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por Máster Empreendimentos Urbanos Ltda. em face do Município de Fortaleza. Na origem, a embargante busca desconstituir a execução fiscal nº 0805902-21.2021.8.06.0001, ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 49.993,88, inscrita na CDA nº 27.0102.11.2019.00292211. Narra que explorava serviço de estacionamento no Aeroporto Internacional Pinto Martins, quando foi instaurado o Processo Administrativo nº 02/2014 para apuração de suposto aumento abusivo de preços, culminando na aplicação da penalidade. Em sede de preliminar, suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que, nas ações coletivas nº 0006653-98.2014.4.05.8100 e nº 0805760-06.2016.4.05.8100, em trâmite na Justiça Federal, discutiu-se a legalidade do reajuste tarifário, tendo sido proferidas decisões favoráveis à empresa, razão pela qual a cobrança da multa afrontaria a autoridade da coisa julgada. No mérito, sustenta a nulidade da CDA por ausência de indicação de responsável solidário, defendendo que a INFRAERO deveria compor o polo passivo, por participar da fixação dos preços e do faturamento do serviço. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo por inexistência de auto de infração, violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de intimação encaminhada a endereço desatualizado de seus patronos - com indeferimento do pedido de devolução de prazo -, bem como deficiência de fundamentação quanto à caracterização da abusividade e aos critérios de fixação da multa, arbitrada em 10.200 UFIRs-CE. Afirma, ademais, a inexistência de abusividade nos preços praticados, sustentando que foram fixados pela INFRAERO e precedidos de pesquisa comparativa, além de defender a desproporcionalidade da penalidade e a impossibilidade de incidência de juros além da atualização pela UFIR-CE. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a sua procedência, para que seja anulada e/ou cancelada a exigência objeto da CDA mencionada, bem como extinta a execução fiscal. Sobreveio sentença (ID 32478014), com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a abusividade na conduta da Embargada, ANULAR a inscrição de dívida ativa de n. 27.0102.11.2019.00292211 realizada nos autos do processo administrativo PROCON 02/2014 e, incontinente, DECLARAR extinta a exação correlata (processo n. 0805902-21.2021.8.06.0001). Por consequência, DETERMINO o cancelamento da(s) restrição(ões), penhora(s), gravame(s) e/ou bloqueio(s) porventura efetivado(s). Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a extinção do crédito veio a ser perpetrar somente na esfera judicial com o manifesto reconhecimento da incorrência de uma irregularidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico, correspondente à exação desconstituída nestes embargos, devidamente atualizada, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se respeitar o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa atingida. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Que a Secretaria do Juízo, empós PROCEDER ao registro e realização dos expedientes inerentes a esta decisão, COLACIONE aos autos da Execução Fiscal - processo n. 0805902-21.2021.8.06.0001 - uma cópia do presente decisum. Por força do art. 39 da Lei 6.830/1980, obsta-se a condenação da Embargada no recolhimento das custas processuais. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. Embargos de declaração opostos por Máster Empreendimentos Urbanos Ltda. (id 32478015), os quais foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, a fim de condenar a Fazenda Pública ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela embargante (id 32478020). Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID 32478021), sustentando a reforma integral da sentença, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa permanece hígida, certa e exigível, inexistindo vício no processo administrativo ou na inscrição do crédito, bem como defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo que aplicou a multa. Contrarrazões da Máster Empreendimentos Urbanos Ltda (ID 32478026). A empresa Máster Empreendimentos Urbanos Ltda. interpôs recurso adesivo (ID 32478029), sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade nos preços praticados, a ocorrência de coisa julgada formada em ações coletivas anteriormente julgadas pela Justiça Federal, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada e a indevida incidência de juros e encargos além da atualização pela UFIR-CE, requerendo, ao final, o provimento do recurso para afastar a penalidade ou, subsidiariamente, reconhecer os vícios apontados. Contrarrazões do Município de Fortaleza (id 32478033). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse na causa (ID 33081735). É o relatório. VOTO Realizando o juízo positivo de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à sua análise.
Cuida-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por Master Empreendimentos Urbanos Ltda., julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 27.0102.11.2019.00292211 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 0805902-21.2021.8.06.0001. Sustenta o ente municipal, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a sentença teria promovido indevida incursão no mérito administrativo ao afastar a infração reconhecida no âmbito do processo administrativo instaurado pelo PROCON municipal. Defende que, reconhecida a regularidade formal do procedimento administrativo e da inscrição em dívida ativa, não poderia o Poder Judiciário afastar a exigibilidade do crédito decorrente da multa aplicada. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se subsistem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA diante do reconhecimento judicial da inexistência da infração administrativa que lhe deu origem. É pacífico que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser elidida por prova inequívoca produzida pelo executado, sobretudo quando demonstrada a inexistência do fato constitutivo da obrigação. A presunção que reveste o título executivo não lhe confere imunidade ao controle jurisdicional, nem autoriza a sua manutenção quando evidenciada a ausência dos pressupostos materiais da exigência. O controle judicial dos atos administrativos sancionadores não se limita à verificação de aspectos formais do procedimento. Compete ao Judiciário aferir a conformidade do ato com a ordem jurídica como um todo, o que abrange a análise da existência do fato imputado, da suficiência do suporte probatório e da adequada subsunção da conduta à norma invocada. Não se trata de substituir a Administração no exercício de sua discricionariedade, mas de exercer o controle de legalidade (inclusive sob a perspectiva material) inerente à função jurisdicional. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade formal do processo administrativo e da inscrição em dívida ativa, o Juízo de origem concluiu, com base no acervo probatório constante dos autos, que não restou caracterizada a prática de elevação abusiva de preços, conduta atribuída à embargante com fundamento no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que os valores praticados no estacionamento do Aeroporto Internacional Pinto Martins estavam alinhados à média de mercado, inclusive em comparação com aeroportos de categoria equivalente, inexistindo demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva. A valoração, pelo magistrado singular, de decisões proferidas em outras demandas que examinaram a política tarifária do referido estacionamento não implicou extensão automática de coisa julgada, mas utilização legítima de elementos probatórios aptos a contribuir para a formação do convencimento judicial. O exame realizado limitou-se à aferição da legalidade material do ato sancionador, especialmente quanto à comprovação da abusividade, não havendo falar em invasão do mérito administrativo ou violação ao princípio da separação dos Poderes. Se o fato gerador da penalidade não se sustenta à luz do conjunto probatório, resta comprometida a própria exigibilidade do crédito. A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito certo, líquido e exigível. Ausente quaisquer desses atributos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo. Conferir caráter absoluto à presunção da CDA, mesmo diante de prova robusta em sentido contrário, significaria esvaziar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário e de controle de legalidade dos atos administrativos. Nesse contexto, mostra-se escorreita a sentença que, reconhecendo a inexistência de fundamento material apto a sustentar a penalidade administrativa, declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. FEITO NÃO INSTRUÍDO COM AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMAL IMPRESCINDÍVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ARTS. 6º, §1º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C O ART. 320, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E IV, DO CPC). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo que lastreia a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, cuja exigência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário desde que contenha todas as exigências legais obrigatórias, para que se assegure a ampla defesa da parte executada. 2. Inexistindo título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, e não cumprida a determinação de emenda à inicial, carece a ação de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da exação fazendária, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 08063473920218060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2022) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ora apelante, considerando a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal. 2. Como se sabe, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas como é uma presunção relativa, pode ser afastada por prova em contrário. No particular, a alegação do recorrente é a existência de irregularidade anteriormente à própria inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que alega não ter sido notificado do lançamento do tributo. 3. Consoante o entendimento da Corte da Cidadania, tratando-se de IPTU, a remessa ao endereço do contribuinte, do carnê do pagamento do referido tributo, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Nessa linha, a Súmula nº 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." 4. No que tange à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, melhor sorte não socorre o apelante. Isso porque o tema em questão também foi objeto de enfrentamento pelo STJ, tendo a Corte, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, decidido que pode figurar como executado o promitente vendedor, uma vez que a legitimidade é concorrente. 5. De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao Município indicar quem deve figurar no polo passivo. Diante da inexistência de registro da alienação, o Município propôs a ação em face de quem figurava no registro de imóveis. 6. Com efeito, o instrumento particular de compra e venda não pode ser oposto ao Fisco, pois somente o registro da compra e venda definitiva no registro geral de imóveis é capaz de transferir a propriedade. 7. A sentença, portanto, mostra-se correta, não comportando reforma, ante falta de elementos nos autos que comprovem, em efetivo, a ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 01928326420138060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. MÉRITO: ISS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBRAGANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo acolhimento dos embargos do devedor para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa - CDA, afastando a exigência de ISS. 2. Rejeitada a alegação do apelado acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, o recurso interposto pelo autor delimitou a controvérsia, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça, apresentando pedido claro e inteligível, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. É cediço que a Certidão da Dívida Ativa - CDA é um título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchido os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF c/c art. 202 do CTN. Todavia, sabe-se que tal presunção pode ser desconstituída pelo devedor mediante a produção de prova inequívoca, conforme o art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN. 4. Constata-se que o devedor/embargante não trouxe a estes autos qualquer prova inequívoca que possibilitaria a desconstituição de tal presunção relativa, inviabilizando, dessa forma, qualquer análise inerente a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que as meras alegações genéricas de não incidência de ISS, cerceamento de defesa ou ausência de preenchimento dos requisitos essenciais da CDA são insuficientes para tanto. 5. Destarte, inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.- Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02866404520218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) No tocante à apelação adesiva interposta pela embargante, verifica-se que foi expressamente condicionada ao eventual provimento, total ou parcial, da apelação do Município. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso principal, resta prejudicado o exame dos pedidos veiculados no recurso adesivo, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Subsiste apenas o pedido de majoração de honorários advocatícios em grau recursal, providência que se impõe diante do desprovimento do recurso do ente público.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação do Município e mantenho a sentença de primeiro grau inalterada, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. Outrossim, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator