Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300743-92.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: Magna Engenharia Ltda
EXECUTADO: JOSE BEZERRA FIUSA DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico a juntada de petição conjunta (ID 159693110), na qual as partes, devidamente representadas por seus atuais advogados, noticiam a celebração de acordo extrajudicial para pagamento do débito, com a comprovação do depósito judicial da primeira parcela (ID 159693117). Ocorre que, em data anterior à comunicação da avença, o antigo patrono da parte exequente, Dr. Antonio Gurjão Marques Filho, apresentou o petitório de ID 159601318. Na referida peça, o causídico informa a revogação de seu mandato após atuação iniciada perante o juízo de origem em 1996 e postula, em caráter de urgência, o arbitramento e o bloqueio de valores para a garantia de seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Considero que a verba honorária possui natureza alimentar. A liberação imediata de valores em favor da parte exequente, sem a prévia resolução do incidente suscitado pelo antigo advogado, poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, além de eventual tumulto processual.
Ante o exposto, determino a retenção do valor já depositado em conta judicial, bem como ordeno que as parcelas vincendas oriundas do acordo permaneçam bloqueadas nestes autos até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente, por meio de seu atual advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de arbitramento e reserva de honorários constante na petição de ID 159601318. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência para decisão sobre a reserva de honorários e a análise da homologação do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - Em respondência Assinatura digital