Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0468747-43.2010.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0203862-81.2022.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] POLO ATIVO: Espolio de Raimunda Sampaio de MeloPOLO PASSIVO: ELISANGELA NOBRE SANTIAGO SENTENÇA Vistos, A parte executada, já qualificada nos presente autos, ingressou com recurso de Embargos de Declaração interposto em face da sentença de ID152426896 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Argumentam a existência de omissão visto que o decisum atacado deixou de realizar a fixação de honorários de sucumbência. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios interpostos, suprindo a omissão indicada e fixando a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Relatei. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos é possível constatar que não assiste razão à embargante executada visto que esta já está usufruindo dos honorários decorrentes dos Embargos à Execução, os quais extinguiram a presente demanda executória pelo reconhecimento da prescrição do feito, sendo a sentença aqui narrada data de 04 de abril de 2024, sendo a constituição de honorários nesta causa verdadeira repetição da condenação do exequente em sucumbência já condenada. Na realidade o que se verifica é que a sentença de ID 152426896 destes autos fora emitida quando o processo já se encontrava extinto em decorrência dos embargos em apenso, motivo pelo qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o referido julgado.
Diante do exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITA-LOS, contudo tornando sem efeito a sentença atacada visto que fora emitida quando o feito já se encontrava extinto. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I Juiz de Direito