Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0737494-13.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto pelo Município de Fortaleza contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 17604532), que desproveu a apelação manejada pelo ente municipal. Nas suas razões, a insurgente aponta que o aresto contrariou o artigo 85, §10º, do CPC. Argumenta-se que os custos do processo devem ser arcados por quem a ele deu causa, devendo tal ônus ser imputado no presente caso ao recorrido, o qual propôs a ação cautelar extinta sem a resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 20507481). É o relatório, no essencial. Decido. Recurso tempestivo e parte dispensada do recolhimento do preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Examinando o arrazoado recursal, constato que a contrariedade do Município de Fortaleza paira acerca da condenação, em seu desfavor, ao pagamento de honorários de sucumbência; na situação em análise, alega-se que há violação ao princípio da causalidade, em virtude do qual as custas do processo deverão ser pagas por quem deu causa à lide. Contrapondo-se à pretensão formulada pelo ente público, o colegiado rejeitou a pretensão da Fazenda Pública quanto a ser afastado o ônus da sucumbência, com base nos seguintes argumentos: (...) ficou claro nos autos que a parte promovente, ao escolher a via judicial para obtenção do direito pleiteado, qual seja, depósito judicial e consequente suspensão dos pagamentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no serviço de agenciamento marítimo, antes do advento da Lei Complementar nº 116/2006, obteve resultado procedente quanto ao ponto, nos seguintes termos da sentença da Ação Ordinária (...) Nesse caso, o pedido da Ação Cautelar foi prontamente atendido, exaurindo todos os seus efeitos e, consequentemente, levando à perda de objeto da pretensão deduzida em juízo. O art. 85, § 10, do CPC, consagrando tal princípio, dispõe que "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." A partir da dicção legal, não há falar na análise de quem deu causa à extinção (no caso, o julgamento da ação ordinária) do processo, mas quem provocou seu ajuizamento, como acima analisado. Dessa forma, o réu, decididamente, deu causa à demanda ao praticar o ato impugnado, bem como a resistir ao pleito autoral, e, por força do Princípio da Causalidade, deve suportar o ônus da sucumbência. Advirto, desde já, que a Vice-Presidência se encontra vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Como visto, com base no delineamento fático considerado pelo colegiado, observa-se que o recorrido ajuizou ação principal visando a declaração da inexigibilidade de ISS na prestação de serviços de agenciamento marítimo, bem como a ação cautelar objeto dos autos, acessória, visando obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (através do depósito do montante integral) referente à exação impugnada. Em seguida, consta no acórdão que a ação principal foi atendida no que se refere a declarar a inexigibilidade da cobrança tributária indicada na inicial, em razão do que "o pedido da Ação Cautelar foi prontamente atendido, exaurindo todos os seus efeitos e, consequentemente, levando à perda de objeto da pretensão deduzida em juízo". Diante de tais circunstâncias, ao analisarem os autos da ação que originou os presentes autos (ação cautelar de caráter acessório), bem como o teor do julgamento da ação principal ajuizada pelo contribuinte, que foi julgada procedente, os julgadores entenderam que o ônus da sucumbência recai ao Município de Fortaleza. A conclusão contida no aresto fundamentou-se no princípio da causalidade, considerando que o ente público recorrente praticou o ato impugnado (a cobrança de ISS na operação questionada cuja inexigibilidade foi declarada nos autos de nº 0703957-26.2000.8.06.0001), provocando o ajuizamento das ações. Sendo assim, a irresignação contida no recurso revela o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa, que visa, no STJ, reapreciar fatos extensamente discutidos (julgamento procedente da ação principal e, em razão disso, a extinção da ação acessória cujo objeto se exauriu) nos 1º e 2º Graus de Jurisdição, providência esta vedada pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, deve-se ressaltar que o entendimento adotado pelo Tribunal recorrido vai ao encontro da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive antes da vigência do CPC de 2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CND. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA AO CHAMAMENTO À LIDE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial. 2. O acórdão que, ante a perda do objeto, manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação cautelar onde se requereu que a Administração Pública fosse compelida a expedir certidão negativa de débito, sem que houvesse condenação em honorários advocatícios. 3. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. 4. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. 5. Litígio processual que se deveu a um ato que, de fato, consubstanciou-se na abertura do processo judicial pela parte autora. De tal ato participou a parte na relação processual, por meio da constituição de advogado. 6. Tendo a parte autora ajuizado ação cautelar para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo tendo a parte ré (ora recorrida) contestado a ação apenas para afirmar que os débitos já haviam sido retificados, cabe-lhe o ressarcimento pelas custas processuais adiantadas e o pagamento da verba honorária, posto que teve de comparecer em Juízo e de suportar as despesas daí decorrentes. Assim, compete à parte recorrida arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte. 7. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 8. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 993.261/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 16/4/2008.) (Grifei). AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.211.121/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Controverte-se acórdão que manteve sentença que extinguiu Ação Cautelar, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Como bem consignado na sentença, a pretensão de urgência necessária para evitar o perecimento de eventual direito da requerente foi deferida quando ainda não havia sido proposta a ação de execução fiscal, porém após a apresentação da dita ação, só é admissível a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública mediante embargos, após seguro o juízo. Verifica-se, então, que a extinção do processo decorreu de ausência do interesse de agir superveniente à propositura da ação, pois no momento inicial da ação existia o interesse, desaparecendo depois da apresentação dos embargos à execução n° 2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.442/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA A QUEM DEU CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A reforma do acórdão impugnado via Recurso Especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, extinto o feito sem julgamento do mérito, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.817.453/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO ANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação cautelar em desfavor de ente estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por meio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto que o caucionamento judicial era o único meio disponível para suspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, estabelecido no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais." III - Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.045/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Logo, estando "o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente