Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0264771-89.2022.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. TESE PRINCIPAL DIALÉTICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. TESE SUBSIDIÁRIA ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ OBSERVAR O REGIME DE PRECATÓRIO NA FORMA DO ART. 100 CFB. APLICABILIDADE DO TEMA 1262 STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0264771-89.2022.8.06.0001 AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por minha lavra que desproveu o apelo e confirmou a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, III, do CPC, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante (Estado do Ceará), ao interpor o agravo interno, em tese principal limitou-se a rediscutir matérias já analisadas, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, que não conheceu da remessa necessária e julgou improvido a apelação. 4. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente indique, de forma clara e direta, os erros na decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. A mera repetição dos argumentos da inicial, sem confrontação específica dos fundamentos da decisão, caracteriza a inobservância desse princípio. 5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes e a Súmula nº 43 deste eg. Tribunal. 6. Todavia, deve se acolhida a tese subsidiária, eis que deve ser observado o regime de precatório na forma do art. 100 CF, ante a aplicabilidade do Tema 1262 STF, o que autoriza a reforma parcial da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente conhecido e provido. _________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, III, 1.010, III, 330, I, § 1°, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024); (Apelação Cível nº 0200891-70.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo parcial conhecimento e provimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará visando reformar a decisão monocrática proferida por minha lavra que desproveu o apelo e confirmou a sentença de procedência. Em suas razões recursais (id 16734656), o ente público tenta desconstituir o direito reconhecido, bem como requer subsidiariamente a aplicação da tese firmada no tema 1262 da repercussão geral, segundo o qual "Não semostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecidona via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (RE 1420691). Pugna pela reforma da decisão monocrática proferida ou, caso assim não entenda, seja determinado o pagamento na forma do art. 100, da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório. Sem contraminutas. Desnecessária a intervenção do Parquet Ministerial por ausência de previsão legal. É o relatório. VOTO De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório, a tempestividade, a singularidade do recurso e a dispensa do recolhimento de preparo. No entanto, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. Os autos versam sobre ação ordinária de repetição de indébito, para reconhecer o pagamento indevido realizado pela autora no valor de R$ 1.487.701,79 (devidamente atualizado pela SELIC), relativo aos autos de infração nºs 2017.07228-6; 2017.07252-3; 2017.16338-4, ficando a critério da autora receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário. O juízo de origem julgou procedente o pleito autoral, entendendo devido o pagamento indevido realizado pela autora no valor de R$ 1.487.701,79 (devidamente atualizado pela SELIC). Em decisão atacada, de minha lavra, ratifiquei as razões de decidir do juízo singular, uma vez que mesmo tendo a autora participado do REFIS 2017, não há o que se falar em preclusão lógica consumativa e/ou reconhecimento da dívida, sendo ilegal a retenção dos valores. Sucede que nas razões recursais o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão da decisão atacada que confirmou a sentença, pois fundamenta o pedido de reforma da decisão com base na ausência de dever de restituição. Aduz que não houve ilegalidade, uma vez que ao reconhecer a dívida refinanciada não faz jus a qualquer ressarcimento e que caso assim não entenda, que seja determinado o pagamento na forma do art. 100, da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório. O recorrente tinha o ônus de enfrentar o argumento basilar do pronunciamento vergastado, refutando os motivos que levaram a confirmação do direito da apelada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o agravante, ora apelante, alegou questões que não se referem à decisão agravada, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. O recurso deve "dialogar" com a manifestação recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstram equívoco na decisão recorrrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Inclusive, é a interpretação sumular deste E. Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS QUE ENVOLVEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DEFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De inicio, compre esclarecer que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado de origem se equivocou ou agiu contra legem. 2. Nesta linha, dentre os pontos impugnados na apelação interposta, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não tem pertinência com o caso concreto, uma vez que a sentença concedeu tão somente auxílio-acidente. Em razão disso, o recurso é conhecido em parte, no que diz respeito ao auxílio acidentário. 3. A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor a ser-lhe deferido o benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, tendo por termo a quo a data da negativa do requerimento administrativo, ressaltando que o benefício deriva da consolidação de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho. 4. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes do sinistro, sendo um benefício permanente para quem teve sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Consoante laudo pericial, constata-se que foi comprovada a redução, parcial e definitiva, de 25% da capacidade para o trabalho habitual. 5. Ao compulsar os presentes fólios processuais, verifica-se que o arcabouço comprobatório atesta a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que este comprovou o exercício da atividade rural como pescador artesanal durante todo o ano de 2020, conforme documento de inscrição junto à Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Ceará. Assim, demonstrou o apelado estar exercendo atividade rural em momento anterior ao requerimento administrativo de benefício previdenciário, que ocorreu em 01/12/2020. 6. Quanto ao termo inicial, destaca-se que, na peça inaugural, o autor expressamente requereu a concessão do ¿auxílio-doença à parte autora, desde quando indevidamente negado¿. Nesse sentido, observa-se que a negativa administrativa aconteceu em 05/02/2021, sendo este o início do benefício estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro plano, nos moldes do pleito autoral. Ademais, não houve impugnação do termo via recurso pelo apelado, mais um motivo pelo qual não se altera esse ponto da sentença. 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0010239-09.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2. Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3. Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas. Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4. Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5. Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) A propósito, em caso semelhante, destaco decisão monocrática proferida pela Relatoria da e. Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em que igualmente concluiu pela ausência de dialeticidade recursal em apelação do Banco do Brasil S.A contra o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem: "Na espécie, da análise cuidadosa da apelação, consta-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem, porquanto se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais para a procedência do pedido autoral, como se infere da simples leitura do relatório desta manifestação. É que a temática abordada no recurso (nexo causal entre o fato e a ocorrência, má-fé deste recorrente, dever de reparar), não foi objeto da causa de pedir e do pedido autoral nem tampouco do comando sentencial em referência, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, II e III, CPC. No caso, caberia ao recorrente enfrentar o argumento basilar do pronunciamento vergastado, ou seja, refutar os motivos que levaram o Judicante singular a aplicar o art. 36 da Lei nº 13.846/2019, o que não ocorreu." (Apelação 0050832-07.2021.8.06.0051 Rel. Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/05/2024) E de Relatoria do e. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, ressalto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A instituição financeira apelante aduz ser mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, sendo parte estranha em relação ao ocorrido, razão pela qual suscita sua ilegitimidade passiva ante a presente demanda. 2. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância". Precedentes. 3. "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 43/TJCE. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 36, da Lei nº 13.846/2019, julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante. Contudo, o apelante não rebateu os fundamentos da sentença e interpôs recurso com argumentação dissociada dos fundamentos da decisão impugnada, porquanto limitou-se a reiterar a argumentação presente na contestação, requerendo, assim, a reforma da sentença, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. 5. Recurso de apelação não conhecido. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 0200891-70.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2024) Em seu voto, o e. Desembargador Jose Tarcilio Souza Da Silva destacou que: Na apelação em análise, observa-se que não houve impugnação aos fundamentos da decisão de ID 12306322. Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, com fulcro no art. 36, da Lei 13.846/2019. O apelante, contudo, não impugnou o fundamento da sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicação do art. 36, da Lei nº 13.846/2019, limitando-se a reiterar a argumentação presente na contestação (ID 12306308). Isto é, alegou a necessidade de autorização do cliente creditado para que houvesse a devolução dos referidos valores, a impossibilidade da imposição da obrigação de indenizar ante a ausência de falha na prestação do serviço. Assim, de forma dissociada dos fundamentos da decisão vergastada, o apelante requer a reforma da sentença, bem como que o ente apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Ademais, verifica-se que parte dos argumentos lançados pelo recorrente em suas razões recursais no agravo interno mencionam os argumentos já suscitados no apelo improvido. Quanto ao meio utilizado para apurar os valores a serem restituídos, apesar de o STJ admitir que a compensação/restituição tributária acolhida em sede de mandado de segurança deverá ser requerida na via administrativa, sendo inviável a via do precatório (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023), o STF firmou o tema 1262 da repercussão geral, segundo o qual "Não semostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecidona via judicial, sendo indispensável a observância do regimeconstitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da ConstituiçãoFederal" (RE 1420691). Logo, assiste razão o recorrente apenas quanto a possibilidade do pagamento ser na forma do art. 100, da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório, ou seja, a decisão deve observar o regime de precatório (tema 1262 da repercussão geral). Colho precedente: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existe a alegada omissão, pois, ao analisar a remessa necessária e as apelações, a decisão colegiada aplicou o tema 745 da repercussão geral do STF (RE 714.139), reconhecendo a inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da seletividade quanto à incidência do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a energia elétrica e à cobrança da alíquota adicional do FECOP (2%). Contudo, a decisão não analisou a parte da sentença que tratava do deferimento da compensação do crédito. 2. Conforme Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 3. O STF firmou o tema 1262 da repercussão geral, segundo o qual ¿Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal¿ (RE 1420691, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). Logo, a compensação/restituição do indébito indevidamente recolhido deverá observar o regime de precatório (tema 1262 da repercussão geral). 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0146899-92.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) À vista do exposto, deixo de conhecer parcialmente do recurso interposto, ante a violação à dialeticidade recursal, ao passo que dou provimento parcial ao agravo interno para modificar a decisão (id 16179267) apenas para que seja determinado o pagamento reconhecido na sentença (id 15723397) na forma do art. 100, da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório. Decisão mantida nos demais pontos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator