Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ANTONIA LOIOLA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. AGRAVANTE POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA CUSTEAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, CONSOANTE SE VERIFICA DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE (SIMPLES NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO EM RI: 3002468-73.2024.8.06.0171 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 16 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Deodato Ramalho - Advogados Associados em face do despacho proferido por este Relator, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado (Id. 20469068). Nas razões recursais do Interno, aduziu o recorrente, em síntese, que as receitas auferidas pelo escritório, nos últimos três anos, não tem sido suficientes para responder pelas obrigações com quatro empregados, com o fisco e com as despesas operacionais. Alegou a impossibilidade do pagamento das custas processuais por ter ajuizado cerca de três centenas de processos, visando o recebimento de honorários advocatícios concernentes a sua atuação para o recebimento pelos profissionais da educação do precatório do FUNDEF. Afirmou que desde o ano de 2020 foram realizadas somente 2 (duas) aplicações financeiras, uma em 06.06.22, no importe de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) e uma em 29.07.22, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Arguiu que no período da pandemia o escritório pediu empréstimo pelo programa PRONAMPE, cujos pagamentos das mensalidades ainda estão sendo feitos. Informou que foram juntados aos autos a documentação da situação financeira do seu escritório nos Id. 20316996/20317029. Asseverou que outras Turmas Recursais deferiram o pedido de gratuidade da justiça em Recursos Inominados com o mesmo objetivo deste RI. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas do presente Recurso Inominado, com a consequente concessão o pedido de gratuidade judiciária. Caso não seja este o entendimento pediu que o presente recurso seja submetido ao Plenário desta Turma Recursal. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno - AI. O autor recorrente manejou o presenta AI em face da decisão que não deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal do Recurso Inominado, em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de deserção. Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento: procedimento comum. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I, p.321/322). Para comprovação do pedido de gratuidade da justiça requestado a parte agravante colacionou aos autos os extratos investimentos financeiros-mensal nos Ids. 20316996/20317011; relatório de contas a pagar no Id. 20317012/20317017; declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), no período, abrangido de 01/01/2021 a 31/12/2021, Id. 20317018; Extrato bancário de crédito rural e comercial de Id. 20317019 do período de 31/05/2022 a 16/12/2024; Relatório da faturamento dos anos de 2018 a 2020, no Id. 20317020; declaração de imposto de renda do ano-calendário 2019 (Id. 20317024), declaração de imposto de renda do ano-calendário 2020 (Id. 20317025), declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 (Id.20317028) e declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (Id. 20317029). Pela análise da prova acostada aos autos se constata que a parte agravante possui recursos suficientes para custear o pagamento do preparo recursal do Recurso Inominado interposto. Constata-se que na declaração do Simples Nacional ano calendário 2021 a empresa agravante declarou rendimentos isentos pagos ao sócio Deodato José Ramalho Júnior pela empresa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e ao sócio Deodato José Ramalho Neto a quantia de R$ R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (Id. 20317018). Além disso, observa-se nas declarações de imposto de renda ano calendário 2022 e ano calendário de 2023 que os rendimentos tributáveis foram de R$ 106.498,88 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 114.194,51 (cento e quatorze mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), respectivamente. Ademais, a pessoa jurídica recorrente olvidou-se em juntar a declaração do simples nacional do calendário ano 2022 e ano 2023, para que se pudesse se aquilatar os valores por ela percebido no ano de ajuizamento da ação, deixando de comprovar documentalmente as dificuldades financeiras alegadas, o que impediria o pagamento do preparo. Convém salientar que o relatório de contas a pagar e informações bancárias de crédito rural e comercial isoladamente não contribuem para a demonstração da dificuldade financeira da empresa. Assim, demonstrada a existência de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Desta forma, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo do Recurso Inominado interposto. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator