Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3014162-30.2025.8.06.0001.
AUTOR: LORRAINY OLIVEIRA TEIXEIRA, VICTOR HUGO FERNANDES BONAN
REU: RUI DE LIMA TEIXEIRA, MARIA SILVA ELENA OLIVEIRA TEIXEIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Vistos. Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação de usucapião, deixou de apresentar certidões atualizadas de todos os cartórios de registro de imóveis da comarca, documento essencial à propositura da demanda. A alegação de que a juntada da matrícula do imóvel seria suficiente não afasta a necessidade das certidões atualizadas dos demais cartórios da comarca, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PARTE AUTORA INTIMADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA SE EVITAR A CRIAÇÃO DE DUPLO REGISTRO OU FRAUDES. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DO PRIVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: XXXXX20188050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. Expedientes necessários. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juíza de Direito