Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3042374-95.2024.8.06.0001.
APELANTE: M. D. D. S., REPRESENTADA POR PÂMELA DA SILVA LEÔNCIO. APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por M. D. D. S., nascida em 30/08/2022, atualmente com 02 anos e 11 meses de idade, representada por PÂMELA DA SILVA LEÔNCIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Indenizatório, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, que julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 24499773). A apelante, em suas razões recursais, alega que juntou aos autos relatório médico no qual é atestada a gravidade de sua situação de saúde e que forneceu todas as informações possíveis acerca dos fatos ocorridos, mas, mesmo assim, o Juízo de Primeira Instância não entendeu pela obrigação da prestação de atendimento pela recorrida. Ademais, aduz que a negativa da operadora em fornecer a internação e tratamento necessário, de modo a ameaçar a genitora de expulsão do hospital, configura a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID nº 24499775). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 24499784). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID nº 25722392). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Internação hospitalar de emergência. Tratamento com antibioticoterapia. Negativa do plano de saúde. Alegação de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não cumprida. Abusividade. Prazo legal máximo de 24 (vinte e quatro) horas para carência em caso de urgência. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ilegalidade da negativa do plano de saúde a internar o paciente. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável. Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial. Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al]. Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). Acerca do direito à saúde, o art. 227 da Constituição Federal, ao estabelecer a proteção integral das crianças e dos adolescentes, destaca-o como direito fundamental com absoluta prioridade de efetivação, dispondo que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". E, no mesmo sentido, é a norma expressa no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso concreto, a criança, nascida em 30/08/2022, atualmente com 02 anos e 11 meses de idade, foi para a emergência, sendo necessária a sua internação, com urgência, para o tratamento com antibioticoterapia, conforme laudo médico de ID nº 24499489. Destarte, a paciente firmou contrato de plano de saúde individual com a apelada em 09/12/2024, no segmento ambulatorial e hospitalar e acomodação em apartamento, tendo sido solicitada a internação em 11/12/2024, ou seja, 48h (quarenta e oito horas) depois, não podendo se falar de carência (ID nº 24499490). Contudo, o plano de saúde negou a autorização da internação na via administrativa, sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia terminado, conforme a cláusula 10.1, item "d", do ajuste firmado entre as partes. Sobre o tema, é cediço que os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como no caso dos autos, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 597 que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Desta feita, considera-se abusiva a cláusula do ajuste suscitada pelo plano de saúde, a qual somente admite internação de emergência e realização dos exames após o cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência contratual, devendo, portanto, ser desconsiderada para o caso em comento. Assim, sendo incontroversa a emergência da internação hospitalar da paciente, posto que expressamente declarada na solicitação médica no ID nº 24499489, com a marcação da letra U (urgência) no item 22 do documento, e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde, o que enseja a reforma da sentença que não determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJCE em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA568/STJ. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.552.857/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 22/8/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 597/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem posicionou-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 597/STJ, a qual dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação", não merecendo reparos o acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.550.305/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 29/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER DE CÓLON. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS AINDA NÃO CUMPRIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. ART. 12, V, "C", e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 597 DO STJ. PERIGO DE DEMORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir o pedido de tutela de urgência para ordenar a liberação do tratamento para câncer de cólon do paciente, na forma da prescrição médica. 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação (Súmula nº 597 do STJ). 4. Emergência do tratamento quimioterápico e da colocação de catéter venoso central incontroversa. Tratamento de câncer de cólon. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pelo paciente. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da decisão que determinou a cobertura do prefalado tratamento, na forma da prescrição médica. 5. No caso dos autos, o perigo de demora é inverso, já que é o agravado quem sofrerá consequência com a eventual suspensão da medida, especialmente por se caracterizar a urgência do tratamento. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AI nº 0632178-71.2024.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PARTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, arbitrando os danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4. Emergência da internação hospitalar incontroversa. Parto. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela apelada. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5. O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0231502-30.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA MÉDICA. URETEROLITÍASE PROXIMAL. RISCO DE SEPSE E LESÃO RENAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame O recurso de agravo de instrumento foi interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura e custeio de procedimento cirúrgico emergencial necessário ao tratamento de ureterolitíase proximal com risco de sepse e lesão renal, alegando a agravante a incidência de prazo de carência contratual. Questão em Discussão Discute-se a legalidade da negativa de cobertura por plano de saúde sob fundamento de prazo de carência superior a 24 horas, em caso de procedimento cirúrgico de urgência devidamente comprovado. Razões de Decidir As provas constantes dos autos, notadamente laudos e pareceres médicos, demonstram que a paciente apresenta quadro clínico emergencial, com risco imediato à saúde e necessidade urgente de intervenção cirúrgica, situação que impõe cobertura obrigatória nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa de cobertura baseada em cláusula contratual que estipule carência superior a 24 horas é abusiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 597 e 302 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso segundo a Súmula nº 608 do STJ, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, sendo vedadas limitações que comprometam o direito fundamental à saúde e à vida. Verificado o preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência, com a presença do perigo de dano irreparável e da plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Dispositivo e Tese
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à Unimed do Ceará que autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como todo o tratamento necessário à plena recuperação da agravada. Tese: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial por operadora de plano de saúde sob alegação de carência contratual superior a 24 horas, quando demonstrada urgência caracterizada por risco imediato à saúde do beneficiário, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. (TJCE. AI nº 0636834-71.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros neto. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 29/04/2025) Dessa forma, acosto-me ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e concluo que era obrigatório o custeio da internação da menina, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada integralmente. Quantos aos danos morais, por reconhecer a responsabilidade do plano de saúde, o dano moral se mostra presumido, ficando evidente a efetiva demonstração do abalo suportado. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser fixado o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, uma criança, devido à negativa de seu tratamento emergencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual dei provimento à Apelação Cível interposta pela consumidora, a fim de reformar a sentença e determinar ao plano de saúde o custeio de cirurgia de emergência, nos termos da prescrição médica, e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4. Emergência da internação hospitalar incontroversa. Condição expressa na declaração médica. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela agravada. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da decisão que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5. Danos morais configurados antes a abusividade da negativa, que agravou a condição de dor, abalo psicológico e prejuízo à saúde já debilitada da consumidora. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos pela agravada, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0141043-84.2017.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/11/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APENDICITE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO A DOZE HORAS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13/1998, DO CONSU. SÚMULA Nº 302, DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DE ABALO MORAL EM CONDIÇÃO DE FRAGILIDADE DO INDIVÍDUO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM DEZ MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial para tratamento de apendicite. A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, além de condenar a operadora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico emergencial, sob alegação de prazo de carência, é legítima; e (ii) verificar se a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, impede a negativa de cobertura para procedimentos cirúrgicos essenciais à preservação da vida do beneficiário. 4. A tentativa de limitar o tempo de internação a doze horas, com base na Resolução nº 13/1998 do CONSU, não se sustenta, pois tal restrição viola o direito do consumidor à cobertura integral de procedimentos emergenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 302 do STJ. 5. O dano moral decorre do agravamento do abalo emocional da paciente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade extrema, sofrendo risco iminente à saúde e à vida. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. T eses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento cirúrgico emergencial, sob alegação de prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998. 2. A limitação do tempo de internação a doze horas em caso de urgência ou emergência é indevida, conforme disposto na Súmula nº 302 do STJ. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento emergencial configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização, a ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJCE. AC nº 0256704-38.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, V, ¿C¿, E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e por VANÁGELA FERREIRA COSTA, EMANUEL BRAGA DE SOUSA e ARTHUR MIGUEL FERREIRA BRAGA contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência e condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao menor Arthur Miguel e R$ 5.000,00 a cada um de seus genitores. 2. A operadora de saúde defende a legalidade da negativa de cobertura, alegando não cumprimento do prazo de carência contratual. Alternativamente, requer a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado. 3. Os autores, em apelação adesiva, pleiteiam majoração do valor da indenização por danos morais, fixação de indenização por dano estético e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em cláusula de carência, frente ao caráter emergencial do quadro clínico do menor; (ii) analisar a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (iii) examinar a existência de nexo causal para indenização por dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A cláusula de carência não pode ser aplicada em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, ¿c¿, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelecem prazo máximo de 24 horas para cobertura nesses casos. 6. Restou comprovado nos autos que o menor apresentava quadro de apendicite aguda, com indicação expressa de cirurgia de urgência, conforme laudo médico e relatório hospitalar. Dessa forma, a negativa de cobertura se revela abusiva e ilícita. 7. A conduta da parte ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois impôs à criança sofrimento desnecessário, submetendo-a a demora no atendimento e risco à sua saúde, circunstâncias que configuram violação aos direitos da personalidade e gera dano de ordem extrapatrimonial ao paciente e, por via reflexa, aos seus genitores. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 para a criança e R$ 5.000,00 para cada um dos genitores se revela adequado, considerando a gravidade da conduta da operadora, a repercussão do dano e os parâmetros jurisprudenciais para casos similares. 9. No tocante ao pedido de indenização por dano estético, não há comprovação de que a cicatriz resultante do procedimento cirúrgico tenha sido diretamente causada pela negativa da operadora, tampouco de que a cirurgia, caso realizada pela ré, seria necessariamente por videolaparoscopia, técnica que poderia reduzir a extensão da cicatriz. Assim, ausente nexo causal entre a conduta da operadora e o alegado dano estético, não há fundamento para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência não pode ser invocada para negar cobertura de procedimentos médicos em casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, ¿c¿, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a repercussão do dano e os parâmetros jurisprudenciais. 3. A indenização por dano estético exige a demonstração de nexo causal entre a conduta ilícita do réu e a alteração estética alegada, o que não se verificou no caso concreto. (TJCE. AC nº 0206726-35.2022.8.06.0117. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) Portanto, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) determinar a manutenção da tutela antecipada do ID nº 24499745; e 2) condenar o plano de saúde a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo que o termo inicial dos juros deve incidir a partir da data da citação, consoante dispõe o art. 405, do CC, ressalvando, quanto aos índices, a correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em decorrência do parcial provimento do recurso interposto pela consumidora/apelante, o ônus sucumbencial deve recair unicamente contra o plano de saúde/apelado, que deve arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais em favor dos(as) advogados(as) da apelante, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (arts. 85, §§ 2º, e 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator