Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004280-94.2015.8.06.0050.
APELANTE: FLÁVIO GALVANE VASCONCELOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BELA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Mês não trabalhado. Eventual situação de disponibilidade. Não comprovação (art. Art. 373, i, do cpc). Faltas não justificadas. Legalidade na perda da remuneração. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado por servidor municipal contra o Município de Bela Cruz, relativo ao pagamento de remuneração mensal e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao pagamento da remuneração referente ao mês em que não exerceu suas funções, sob alegação de ter sido posto em disponibilidade; e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Os fólios carecem de elementos probatórios que comprovem a colocação do apelante em disponibilidade pela Administração Municipal. Logo, não há falar em ilegalidade na perda da remuneração dos dias em que se ausentou do serviço, sem motivo justificado e sem prévia autorização. 4. Não assiste razão ao insurgente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 5. O pedido de indenização por dano moral resta prejudicado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050668-53.2020.8.06.0091, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0007208-05.2017.8.06.0161, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 17/08/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638129-17.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 05/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Flávio Galvane Vasconcelos em face da sentença (id. 17262138) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Júnior, da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, que, em sede de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de Bela Cruz, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, firme em tais razões, e por entender que a sentença não necessita de mais digressões que as sumariadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante alega, em suma, que: a) é servidor público do Município de Bela Cruz e, em agosto de 2012, afastou-se do serviço por conta de licença médica, passando a receber auxílio-doença, concedido pelo INSS; b) o benefício foi cessado em janeiro de 2013, ocasião em que se apresentou à Secretaria de Educação para retornar às atividades, sendo orientado verbalmente a ficar à disposição, aguardando a lotação; c) confiou na orientação verbal da Administração Pública; d) o ente apelado não negou que o recorrente buscou sua lotação na Secretaria de Educação, limitando-se a arguir que o pedido deveria ter sido formalizado; e) sua lotação ocorreu somente em março de 2013; f) faz jus ao pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2013, com os devidos reflexos legais, bem como à indenização por dano moral, visto que deixou de trabalhar por culpa exclusiva da Administração; e g) a sentença merece ser reformada, pois viola os princípios do direito de ação, da fundamentação das decisões judiciais e da garantia da satisfatividade. Roga pelo provimento do recurso. O Município de Bela Cruz ofertou contrarrazões em id. 17262250, reafirmando a inexistência de interesse processual da autora na demanda, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo. Requer a manutenção da sentença. Embora instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou decorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois presentes os requisitos legais de sua admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público do Município de Bela Cruz, à percepção de sua remuneração não adimplida, referente ao mês de fevereiro de 2013, em razão de sua ausência no serviço, supostamente justificada, além de indenização por dano moral. O recorrente, em busca de desincumbir-se do ônus do art. 373, I, CPC, juntou aos autos os seguintes documentos: (i) termo de posse no cargo de Professor de Educação Básica I, datado de 1º de fevereiro de 2005, com lotação na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Bela Cruz (id. 17261766); (ii) contracheque de julho/2015 (id. 17261767); (iii) decisão do INSS que concedeu o auxílio-doença até 30/01/2013 (id. 17261769); (iv) fichas financeiras alusivas aos anos de 2012 e 2013 (id. 17261770 ao id. 17261773); (v) extrato de saldo de conta corrente do Banco do Brasil, correspondente aos meses de janeiro a abril de 2013 (id. 17261774 ao id. 17261777); e (vi) cópia do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bela Cruz - Lei Municipal nº 378/1993 (id. 17261778). Da leitura da documentação destacada, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença (NB 5530523699) pelo período de 31/08/2012 a 30/01/2013 e que não houve o pagamento de sua remuneração concernente ao mês de fevereiro de 2013. O insurgente aduz que, após a cessação do auxílio-doença, apresentou-se à Secretaria de Educação para retomar as atividades, mas foi informado de que deveria aguardar a lotação em disponibilidade. Afirma, nesse contexto, que não trabalhou no mês de fevereiro de 2013 em virtude de orientação da própria Administração Pública, o que justificaria sua ausência e lhe garantiria o direito à contraprestação pecuniária. Ao contestar a pretensão, a Municipalidade justificou o cômputo das faltas, no mês aludido, sob o fundamento de que "o servidor não retornou espontaneamente após a cessação do benefício previdenciário e não justificou o motivo de não o fazer". Argumentou, ainda, que inexiste documentação que comprove seu comparecimento à Secretaria de Educação, tampouco que foi formalmente posto em disponibilidade. Constata-se, pois, como fato incontroverso que o demandante não exerceu suas funções no mês de fevereiro de 2013. Além disso, os fólios carecem, de fato, de elementos probatórios que comprovem a colocação do apelante em disponibilidade pela Administração Municipal. Logo, não há falar em ilegalidade na perda da remuneração dos dias em que se ausentou do serviço, sem motivo justificado e sem prévia autorização. Cito excertos da sentença sobremaneira fundamentados: […] No caso em tela, entendo que parte autora possuía meios para comunicar ao requerido acerca do cessamento do seu auxílio-doença e do seu retorno ao trabalho, de maneira que pudesse deixar registro formal de seu ato e, assim, fazer prova cabal da comunicação que afirma ter feito. Por outro lado, considerando que o autor realmente tenha se dirigido ao setor de RH da Prefeitura de Bela Cruz e, lá, realizado a comunicação verbal do seu retorno, causa estranheza a este juízo que o autor, sendo professor e, presumo, conhecedor de seus direitos, não tenha exigido do Ente municipal algum comprovante, declaração ou protocolo que confirmasse seu pedido/comunicação junto ao órgão. Por outro viés, caso lhe fosse negada a formalização de seu requerimento, poderia ter o autor registrado o ocorrido junto a ouvidoria do município ou enviado e-mail para o seu superior hierárquico ou, ter feito o obvio, que seria o de se comunicar com os órgãos da Administração por meio de requerimento formal e recebimento de protocolo de atendimento. Como conclusão, é possível reconhecer como faltas injustificadas de servidor ao serviço o período entre a alta previdenciária e a data em que houve a comunicação de fato ao órgão competente do Município a disposição para o trabalho, sendo cabível os descontos em sua remuneração dos dias de ausência, prescindindo a Administração Pública de procedimento administrativo para o não pagamento dos dias não trabalhados. Ressalte-se que o desconto não se trata de aplicação de sanção ao servidor, o que demandaria a apuração por meio de sindicância ou processo administrativo, mas apenas de perda da remuneração correspondente pela ausência de contraprestação efetiva. [...] Com efeito, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma estatuída no art. 373, I, do CPC. O entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal está em consonância com a intelecção aqui exposta. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO HOMOLOGADOS PELA CHEFIA IMEDIATA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. EXAME DO DANO MORAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1- Cinge-se o thema decidendum ao exame da postulação autoral de ressarcimento pelos descontos pretensamente indevidos, procedidos pela Administração em sua remuneração de novembro de 2019 a março de 2020, inclusive dano moral, em vista dos dias de ausência ao serviço por motivo de doença, em afastamento durante a pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19) e quando de sua participação como integrante de comissão eleitoral sindical. [...] 5- Os fólios se ressentem de demonstração de que o apelante estivesse legalmente autorizado a afastar-se do serviço para tratamento de saúde ou de que houvesse sido orientado pela chefia imediata a permanecer em casa ou mesmo incluído em teletrabalho (art. 5º), na forma do Decreto Municipal nº 12, de 17/03/2020, que, durante a pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19), instituiu situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Iguatu e determinou a suspensão das aulas na rede pública municipal de ensino pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º, III), uma vez que o apelante ocupa o cargo de vigia. 6- Não há que se falar em ilegalidade na perda da remuneração do dia em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado e sem prévia autorização, ou de parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não efetuada a compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata. Por conseguinte, não faz jus o recorrente à repetição dos valores descontados de sua remuneração mensal a título de ausência injustificada ao serviço, quer para a participação em comissão organizadora de eleição sindical, quer por ausência de determinação de sua chefia para que permanecesse em casa durante o prazo do Decreto Municipal nº 12, de 2020, ou por eventual recomendação médica não comunicada ao tempo e ao modo à chefia imediata. Precedentes das Câmaras de Direito Público. 7- Recurso prejudicado em relação ao pleito de dano moral. 8- Apelação parcialmente conhecida e nessa medida desprovida. (Apelação Cível - 0050668-53.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) [Grifei] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FALTAS INJUSTIFICADAS AO LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA SOBRE O EFETIVO COMPARECIMENTO DA RECORRENTE AO SERVIÇO OU DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA COM BASE LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em liça, o pedido de reparação por danos morais sequer comporta conhecimento, porquanto a recorrente, nas razões recursais, apenas reproduziu excerto de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deixando de abordar as questões fáticas e jurídicas que envolvem o caso concreto. Desse modo, verifica-se que a recorrente desatendeu o comando vertido no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Sendo assim, a controvérsia consiste em examinar se a parte autora faz jus à devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas injustificadas. 3. Nesse aspecto, concluiu o magistrado singular, com justa razão, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma estatuída no art. 373, inciso I, do CPC/2015. É que as cópias extraídas do livro de registro de ponto acostadas aos autos, nas quais se colhe a firma da recorrente, esvaziaram-se de seu valor probante diante do teor do depoimento pessoal desta em juízo. 4. Assim, à míngua de prova idônea acerca da presença da recorrente ao seu local de trabalho nos doze dias computados pela municipalidade ou da apresentação de justificativa com base na legislação local, não há que se falar em direito à devolução das verbas subtraídas de sua remuneração. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007208-05.2017.8.06.0161, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, j. em 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022). [Grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. LEGALIDADE DO DESCONTO NOS VENCIMENTOS PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVER DE ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0638129-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, j. em 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023). [Grifei] Prejudicado o apelo quanto ao dano moral postulado. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoração recursal da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa (§ 11 do art. 85 do CPC), observada a suspensão do § 3º do art. 98 do CPC (gratuidade judiciária). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12