Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000799-67.2018.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
AGRAVADO: TAEIN DO BRASIL CONSTRUTORA E GESTAO DE PROJETOS LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 383 DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno que visa a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, com arrimo no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2013, nos termos do artigo 174 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a assertividade do decisum agravado, ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários de ISS, com vencimento em 08/01/2013. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 383, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial de créditos tributários, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. O ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. 5. No caso dos autos, a CDA que acompanha a exordial, apresenta crédito de ISS com vencimento em 08/01/2013, de modo que o prazo de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar em Juízo tal crédito teve início nesta data, encontrando-se prescritos na data do ajuizamento do feito (13/12/2018), impondo-se a extinção do feito. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; TJCE, Apelação Cível - 0050071-93.2019.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024; TJCE, Apelação Cível - 0051047-32.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023; TJCE, Apelação Cível - 0021585-35.2018.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 12432375), que negou provimento ao apelo do ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo ente municipal recorrente em desfavor da empresa TAEIN DO BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA., com arrimo no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2013, nos termos do artigo 174 do CTN. Em suas razões (ID. 13481644), o agravante, reiterando os argumentos suscitados no recurso de apelação, alega que o art. 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de modo que, considerando que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2013, competia à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2018, prazo este observado pelo Ente Público. Ressalta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, o Ente Público não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorre por razões que fogem da alçada do Município. Aduz que a aplicação do art. 174, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não deve se dar de forma dissociada do art. 240, §1º do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, concluindo pela inexistência de prescrição dos créditos executados Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática recorrida para afastar a prescrição dos créditos, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 04/11/2024. É o relatório no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, vez presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como já relatado,
trata-se de agravo interno que visa a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao apelo do ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, com arrimo no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2013, nos termos do artigo 174 do CTN. A priori, cumpre destacar que o Código Tribunal Nacional dispõe: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Outrossim, o ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. A previsão da prescrição encontra-se no art. 174, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Por outro lado, o STJ, ao julgar o Resp nº. 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no Tema 383. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) (Desatquei) No caso dos autos, a CDA que acompanha a exordial (ID. 12279717), apresenta data de vencimento em 08/01/2013, logo, o prazo de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar em Juízo o crédito tributário teve início nesta data e término em 08/01/2018. Considerando que a execução foi ajuizada somente em 13/12/2018, restou configurada, portanto, a prescrição. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE ISS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 383 STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à a verificação da ocorrência do fenômeno da prescrição referente ao crédito tributário de ISSQN materializado na CDA nº 00004/2019, no valor de R$ 2.199,15 (dois mil, cento e noventa e nove reais e quinze centavos). 2. No caso dos autos, diferentemente do que restou consignado em sentença e do que defende a edilidade, o marco inicial para a cobrança do crédito tributário em questão iniciou-se em 12/05/2014, data do vencimento da obrigação, conforme consta na certidão de dívida ativa (ID11594010), e não em 31/12/2014, data da inscrição do débito em dívida ativa. Destarte, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 21/11/2019, restou configurada a prescrição do crédito tributário sendo escorreita a decisão extintiva da execução fiscal. 3. Considerando que o ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se desde a data do pagamento da obrigação, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. 4. Apelo conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0050071-93.2019.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISS. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O FISCO EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N.º 1.120.295/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 383. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 2. De plano, cumpre destacar que o ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: ¿O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional¿. 4. Tem-se da CDA colacionada aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 10/08/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 10/08/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 08/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0051047-32.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DIRETA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O FISCO EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0021585-35.2018.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (Destaquei) Portanto, tal como já mencionado, é a data do vencimento o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública, que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados no recurso carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator