Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001237-76.2000.8.06.0115.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: José João de Assis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE EXEQUENTE. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS ÚTEIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966. SÚMULA 150 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José João de Assis, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira a inexistência de inércia apta à configuração do instituto, a necessidade de prévia intimação específica da parte exequente para impulsionamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, em execução fundada em cédula rural, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão executiva e, por consequência, à prescrição intercorrente; e (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição exigia prévia intimação pessoal específica da parte exequente ou manifestação prévia autônoma sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nas execuções civis submetidas ao regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, pressupõe a conjugação entre o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia injustificada da parte exequente no impulsionamento do feito. Tratando-se de execução fundada em cédula rural, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicando-se, por simetria, igual prazo à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. O primeiro deferimento de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em fevereiro de 2002, tendo a própria exequente, após o decurso do prazo, requerido nova suspensão, deferida em outubro de 2003, sem a adoção de providência executiva efetivamente útil. Encerrado o período legal de suspensão sem impulsionamento concreto da execução, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, cuja consumação ocorreu muito antes do reconhecimento judicial do instituto. A intimação judicial realizada em 2009 para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito permaneceu sem qualquer resposta da parte exequente, circunstância que reforça a inequívoca desídia processual. A manifestação positiva apresentada apenas em 2012, desacompanhada da adoção de medidas executivas concretas aptas à satisfação do crédito, não possui eficácia para restaurar pretensão executiva já atingida pela prescrição. Mero requerimento de prosseguimento, pedidos genéricos ou movimentações processuais desprovidas de efetividade expropriatória não interrompem a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. Constam dos autos diversos despachos judiciais determinando que a parte exequente promovesse diligências concretas destinadas à localização de bens, indicação de meios executivos úteis ou regular impulsionamento da marcha processual, tendo-se verificado, em múltiplas oportunidades, inércia injustificada da credora. Não se trata, portanto, de paralisação atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. A estagnação processual decorreu, substancialmente, da ausência de providências efetivas da parte interessada na satisfação do crédito. A perpetuação indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. Daí porque, nesta ordem de ideias, não se verifica qualquer error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921 e seguintes. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Decreto nº 57.663/1966, art. 70. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AREsp 2.732.826/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp 2.889.001/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José João de Assis, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, sobrevindo, no curso da tramitação, sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o instituto pressuporia a concomitância entre o decurso do prazo prescricional e a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários ao regular andamento processual. Aduz que não teria permanecido inerte, afirmando ter adotado as providências processuais cabíveis à satisfação do crédito exequendo, de modo que a paralisação do feito não lhe poderia ser integralmente imputada. Argumenta, ainda, que, para configuração da prescrição intercorrente, seria indispensável a prévia intimação da parte exequente para impulsionar o feito, em observância ao contraditório e à ampla defesa, não sendo admissível o reconhecimento do instituto sem a prévia constituição em mora processual do credor. Sustenta também a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa, afirmando que o magistrado teria reconhecido a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente acerca da questão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com afastamento da prescrição intercorrente e regular prosseguimento da execução Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade previsto na legislação. Conheço, então, do recurso. Busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, como é de conhecimento ordinário, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação a ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela própria devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.774.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 5/8/2022.) Decorrido o referido prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo, no entanto, que os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é estabelecido pelo §4º do art. 921, que, na redação original do código, dispunha que o termo a quo seria o término do prazo de suspensão da execução. Aponta a doutrina que, de acordo com a redação original do CPC/2015, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). No entanto, a Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, isto é, por um ano. Observa-se, desse modo que o termo inicial do prazo foi deslocado para momento anterior, facilitando a ocorrência da prescrição. Ou seja, pela nova redação, "logo que houver a situação de dificuldade na execução, já terá início a fluência do prazo prescricional - e, na sequência, haverá a suspensão do processo, e da prescrição, pelo prazo de 1 ano" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Em síntese, atualmente, iniciada a execução, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis dá início ao prazo da prescrição intercorrente. Essa não localização implica a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente, que já tinha iniciado. Finalmente, o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir ao final do prazo de um ano de suspensão da execução. Transcorrido o prazo de prescrição da pretensão de direito material do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Tal é a disciplina atual da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico nacional. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC - que alterou significativamente o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente - é aplicável retroativamente. Nesse contexto, o art. 14 do CPC dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. A respeito: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a uma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ¿NOVO¿ REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). Cumpre dizer que a nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. No caso, verifica-se o equívoco na sentença proferida, pois a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. A propósito, é de se observar que a executada somente veio a ser citada em 15 de setembro de 2021 (fl. 89), quase nove anos após o ajuizamento da ação, mas não houve, até aquele momento, a prolação de despacho suspendendo o andamento da execução, requisito que era essencial à luz dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC (redação original). No decorrer da tramitação processual, a tentativa de penhora de bens da executada restou inexitosa, como se observa da certidão do meirinho à fl. 94, lavrada em 23 de novembro de 2021, que atestou a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa demandada. Logo, a teor do § 4º do art. 921 do CPC, com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou a partir do resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, ou seja, em 23 de novembro de 2021. O prazo quinquenal da prescrição, portanto, tem esse termo inicial, ainda está em curso e findar-se-á somente em 23 de novembro de 2026. Não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0014186-98.2012.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Conforme se extrai dos autos, o primeiro deferimento de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorreu em fevereiro de 2002 (ID 36202653), justamente em razão da inexistência de bens passíveis de constrição. Decorrido o período de suspensão, a instituição financeira, ao invés de promover providência executiva útil, limitou-se a requerer nova suspensão do feito, pedido que restou novamente acolhido pelo juízo em outubro de 2003 (ID 36202665). Posteriormente, em 2009, o magistrado determinou expressamente a intimação da parte exequente para informar eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 36202667), não havendo qualquer manifestação da recorrente. Já em 2012, sobreveio nova intimação para que a exequente informasse interesse no prosseguimento da execução (ID 36202671), ocasião em que houve resposta positiva. Entretanto, mesmo após essa manifestação, o andamento processual subsequente revela cenário reiterado de ausência de impulso efetivo. Constam dos autos diversos despachos judiciais determinando que a parte exequente promovesse diligências concretas destinadas à localização de bens, indicação de meios executivos úteis ou regular impulsionamento da marcha processual, tendo-se verificado, em múltiplas oportunidades, inércia injustificada da credora. Não se trata, portanto, de paralisação atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. A estagnação processual decorreu, substancialmente, da ausência de providências efetivas da parte interessada na satisfação do crédito. No caso, tratando-se de dívida fundada em cédula rural, a jurisprudência consolidada reconhece a incidência do prazo prescricional trienal, nos termos da legislação especial aplicável ao título executivo, vejamos: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor." Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019. (AREsp n. 2.732.826/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso concreto, a cronologia processual evidencia a consumação da prescrição intercorrente. O primeiro marco relevante ocorreu em fevereiro de 2002, com a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Ainda que se desconsidere esse primeiro período em benefício da parte exequente, o segundo marco processualmente relevante mostra-se suficiente, por si só, para o reconhecimento da prescrição. Com efeito, em outubro de 2003, houve novo deferimento de suspensão da execução. Encerrado o prazo legal de suspensão, sem a prática de ato executivo útil, passou a fluir o prazo prescricional correspondente à pretensão executiva. Mesmo adotando interpretação favorável à recorrente, o prazo prescricional trienal encontrava-se integralmente consumado muitos anos antes do reconhecimento judicial da prescrição. E mais. Em 2009, a própria ausência de resposta da exequente à intimação judicial para manifestação de interesse no feito constitui elemento inequívoco de demonstração de inércia processual. A posterior manifestação positiva em 2012, desacompanhada de medidas executivas concretas eficazes, não possui aptidão para restaurar automaticamente pretensão executiva já atingida pela prescrição. Neste ínterim, vale mencionar que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de desarquivamento ou vista dos autos, desacompanhados de atos expropriatórios ou de localização de bens, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente"(AREsp n. 2.889.001/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). Embora a jurisprudência anterior, sob determinadas hipóteses regidas pelo CPC/1973, exigisse cautelas adicionais, a evolução jurisprudencial consolidou o entendimento de que, esgotado o período legal de suspensão e configurada inércia processual prolongada, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, especialmente quando a parte restou reiteradamente instada a impulsionar o feito, como ocorreu na espécie. O contraditório, ademais, restou plenamente preservado, inclusive pela própria interposição do presente recurso. Não se pode admitir que execuções permaneçam indefinidamente em estado de latência processual, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. A inércia prolongada da parte credora atrai, inevitavelmente, a incidência da prescrição intercorrente. Daí porque, nesta ordem de ideias, não se verifica qualquer error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a reforma pretendida. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator