Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138946/CE (2025/0499239-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA - CE022188
ADENAUER MOREIRA - CE016029A
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591
JULIANA COSTA SOARES - CE023136
AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CAMOCIM - CPSMCAM
ADVOGADO: FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO - CE024009
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Serviarm – Serviço de Vigilância Armada Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 213): Administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Contrato administrativo. Pretensão de readequação financeira. Descabimento. Convenção coletiva de trabalho. Falta de comprovação de evento superveniente imprevisível. Recurso desprovido. Honorários majorados. I. Caso em exame 1. Apelação protocolada em face de sentença de improcedência da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não a repactuação do contrato administrativo em virtude dos custos oriundos de Convenção Coletiva de Trabalho. III. Razões de decidir 3. O art. 65, II, alínea “d”, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando ocorrer fato superveniente imprevisível, ou previsível com resultados inesperados, ou na hipótese de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, contudo, não restaram comprovadas nos presentes fólios, pois as Convenções Coletivas de Trabalho não se tratam de situações excepcionais aptas para transferir eventuais custos adicionais para o ente público, sendo, em verdade, eventos previsíveis. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 227-239), a parte recorrente suscitou violação ao art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 para defender que o acórdão recorrido ao excluir as convenções coletivas firmadas como justificativa para a repactuação do contrato, malferiu o mencionado regramento. Além disso, traz sua irresignação também sob o prisma da ocorrência de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 249-253 (e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 264-264). Irresignada, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 266-275). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, destaca-se que a recorrente suscita que o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade ao art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993, por não ter considerado a edição de convenções coletivas como justificativa para realizar a repactuação do contrato administrativo. Em relação à temática, o acórdão recorrido assim se pronunciou (e-STJ, fls. 215-217): (...) A questão em análise se refere ao pleito autoral de repactuação do contrato administrativo, em consonância com o aumento dos custos, e de condenação do réu ao pagamento de R$ 38.387,37 a título de ressarcimento pela elevação dos gastos. Os litigantes celebraram, em 31/12/2012, o contrato administrativo nº 3101.01/2012 (id. 15927691-15927695) para prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada referente à vigilância armada. Ademais, em 27/12/2012, celebraram o termo aditivo (id. 15927696-15927697) de prorrogação da vigência de 1º/01/2013 até 31/12/2013. Nesse contexto, a apelante aduz a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diante das determinações do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho (id. 15927683-15927689), assinado em 06/03/2013. Pois bem. O art. 65, II, alínea “d”, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, assim prevê: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Como se vê, a referida alínea “d” admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando ocorrer fato superveniente imprevisível, ou previsível com resultados inesperados, ou na hipótese de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, contudo, não restaram comprovadas nos presentes fólios, pois as Convenções Coletivas de Trabalho não se tratam de situações excepcionais aptas para transferir eventuais custos adicionais para o ente público, sendo, em verdade, eventos previsíveis. Esse é o entendimento perfilhado pelo STJ e por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE- OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que: "porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato". 3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no R Esp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, D Je de 30/9/2021; grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS FAIXAS DE ESCALONAMENTO PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Trata-se de de Apelação Cível objetivando a modificação da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado com a municipalidade, bem como advindos da rescisão contratual sem a observância do procedimento legal. 02. Conforme entendimento pacificada no STJ, não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. [...] 07. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação nº 0046272-14.2013.8.06.0112, Relator Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2023; grifei) Com efeito, importa reafirmar que, segundo o entendimento deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993, "por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo" (AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada. 2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. 7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016. (REsp n. 1.550.825/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.049.718/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Diante desse cenário, o acórdão recorrido ao consignar que "como se vê, a referida alínea “d” admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando ocorrer fato superveniente imprevisível, ou previsível com resultados inesperados, ou na hipótese de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, contudo, não restaram comprovadas nos presentes fólios, pois as Convenções Coletivas de Trabalho não se tratam de situações excepcionais aptas para transferir eventuais custos adicionais para o ente público, sendo, em verdade, eventos previsíveis" (e-STJ, fl. 216), observou a jurisprudência desta Corte superior e, portanto, deve ser aplicado o óbice da Súmula 83/STJ em relação à controvérsia. Por derradeiro, "conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.202.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE