Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020013-63.2019.8.06.0114.
APELANTE: MARIA FELIX MAIA SILVA, JOAQUIM BELO DA SILVA, FRANCISCO CHAGAS FELIX MAIA, VIRGINA FELIX MAIA ALENCAR, MANOEL FELIX MAIA, FRANCISCO EUGENIO FELIX MAIA, MARIA MAIA DE ANDRADEAPELADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE ANÁLISE DE TUTELA LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar Apelação Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de pedido de concessão de medida liminar, formulado sob o argumento de existência de direito reflexo de menor de idade envolvido na causa, bem como requer manifestação expressa acerca do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar pedido de concessão de tutela liminar cuja análise competiria, inicialmente, ao juízo de primeiro grau, especialmente diante da alegada situação de risco à saúde de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura omissão quando a matéria suscitada não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, o acórdão embargado remeteu implicitamente ao juízo de origem a reapreciação de toda a matéria, inclusive eventual pedido de tutela provisória. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. A pretensão do embargante revela intento de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, hipótese vedada em sede de embargos declaratórios, conforme entendimento sumulado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar pedido cuja análise compete originariamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3. A remessa dos autos à origem implica a devolução integral da matéria para reapreciação, inclusive quanto a eventual tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0637866-48.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; STJ, REsp nº 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.282.598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.263.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado Id. 30636073, que ao analisar o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora apelante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no sentido de manter a decisão atacada. O embargante alega, em suas razões recursais que a decisão proferida por essa Colenda Côrte incorreu em omissão ao não analisar o pedido de concessão da liminar pleiteado em razão da existência de direito reflexo de menor de idade envolvido na causa. Explica que em manifestação de fls. 165-175, o Parquet se pronunciou pela declaração de nulidade do decisum, haja vista que a sentença atacada se revelou extra petita. No entanto, destacou a necessidade da concessão da medida liminar em voga, a fim de assegurar o direito de passagem versado nos autos, haja vista a causa envolver menor de idade em situação de risco à sua saúde. Por fim, requer a parte embargante que sejam os presentes embargos acolhidos e providos, para que haja manifestação e julgamento acerca do vício apontado. Contrarrazões Id. 27505832. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. No caso em foco, a bem da verdade, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de analisar pedido cuja análise compete, inicialmente, ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Neste aspecto, ao determinar o retorno do processo à primeira instância para regular processamento, este relator implicitamente remeteu toda a matéria a ser reapreciada pelo juízo de origem, o que inclui, a análise de eventuais pedidos de tutela provisória. Desta feita, não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AORECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PISO, DEFERINDO ARRESTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIATERRITORIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DEEXAME POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DESUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A ausência de procuração nos autos do agravo de instrumento constitui mera irregularidade sanável, devendo antes ser a parte intimada para sanar a irregularidade. 3. O agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Neste diapasão, impende reconhecer que as questões suscitadas pela agravada, ora embargante, relativamente à incompetência territorial e fraude à execução, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, não havendo deferimento ou indeferimento dos pleitos, razão pela qual a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) No mais, vale ressaltar que não se verifica omissão ou obscuridade quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus limites determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII. Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse cenário, eis os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. INOCORRÊNCIA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO. RETORNO DO EXPEDIENTE SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO PROCURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Manifesto inconformismo do Embargante com o mérito do julgamento proferido pelo Colegiado. Expressa manifestação desta Câmara de Direito Privado sobre toda a matéria necessária ao deslinde do caso. Posicionamento adotado no sentido de que a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda. A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do Demandado. II - Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). Inexistindo os vícios elencados na Lei Processual, deve o aclaratório oposto ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a se posicionar expressamente sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os necessários para o deslinde do caso. Diante do manejo dos embargos de declaração como mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração, para provocar o reexame da matéria e das provas existentes nestes autos digitais, é aplicável a orientação contida na Súmula de nº 18 desta Corte de Justiça, que diz que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2. Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3. Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4. Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator