Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0143484-09.2015.8.06.0001.
APELANTE: FLAVIO REIS GARCIA, HYRNALDO MOREIRA SAMPAIOAPELADO: JULIANA MORAIS BASTOS, ADRIANO FURINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM PÁGINA APARTADA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Flavio Reis Garcia e Hyrnaldo Moreira Sampaio contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Juliana Morais Bastos e Adriano Furini, nos autos da execução fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. 2. Os apelantes alegaram invalidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e improcedência da ação por ocorrência de novação e quitação integral da dívida, além de descumprimento contratual pelos exequentes. Postularam a extinção da execução ou, subsidiariamente, reconhecimento de crédito próprio e afastamento da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pelos exequentes constitui título executivo extrajudicial válido, apesar das assinaturas das testemunhas constarem em página apartada; (ii) estabelecer se houve novação da dívida ou quitação integral do contrato; (iii) determinar se há excesso de execução em razão de pagamentos não considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura das testemunhas em página separada não retira a força executiva do título, pois a lei não exige forma específica para a aposição, podendo ocorrer, inclusive, em momento posterior à criação do título, conforme art. 784, III, do CPC e jurisprudência do STJ. 5. Não restou comprovado o animus novandi, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, havendo apenas renegociação do pagamento, sem extinção da obrigação anterior. 6. Os embargantes não demonstraram quitação integral nem descumprimento contratual pelos exequentes, pois as dívidas alegadas foram deduzidas das primeiras parcelas e não há prova de prejuízos decorrentes de alvará ou locação. 7. Configurou-se excesso de execução, pois foram comprovados pagamentos parciais (no total de R$ 40.400,00) que não considerados na cobrança, devendo ser deduzidos do montante executado para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura das testemunhas em página apartada não invalida o título executivo extrajudicial. 2. A novação da dívida exige manifestação inequívoca das partes, não se presumindo por mera renegociação de prazo. 3. Pagamentos parciais comprovados configuram excesso de execução e devem ser deduzidos do valor executado para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III; 373, I e II; 374, II; Código Civil, arts. 360, I; 361; 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2018, DJ 09/03/2018. STJ, AgInt no AREsp 2.114.731/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022. TJCE, Apelação Cível nº 0151507-41.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06/11/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0862302-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 02/03/2022. TJCE, Apelação Cível nº 0008748-21.2010.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO:
terceiro: O presente contrato ficará rescindido com a inadimplência do pagamento das parcelas e saldo restante ao final do contrato. Parágrafo quarto: Os COMPRADORES não efetuando o pagamento da parcela até a data estipulada, ou não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora, ficando obrigada a pagar multa de 5% sobre o valor da parcela estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 3% ao mês, mais correção monetária, não podendo tal atraso ser superior a 60 (sessenta dias). sob pena de rescisão do contrato com perda do valor pago a favor dos VENDEDORES. Parágrafo quinto: Não configurarão novação ou adição as cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do parcelamento. Dito isso, após análise dos autos, verifico que os embargantes, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, não se desincumbiram do ônus de comprovar que houve a novação da dívida estabelecida em contrato. Isso porque nos termos dos arts. 360, I, e 361, do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Da leitura dos e-mails de ID. 15140736 dos presentes autos, depreendo que houve, a bem da verdade, uma renegociação da dívida, havendo os credores anuído com o parcelamento da importância de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) em 10 vezes, motivo pelo qual entendo que não restou comprovado o animus do credor de extinguir a obrigação antiga, mas de alargar o prazo de pagamento. Em casos análogos ao presente, este e. Tribunal de Justiça do Ceará já se posicionou no mesmo sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SUSTENTANDO NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO POLO REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FLAVIO REIS GARCIA e HYRNALDO MOREIRA SAMPAIO contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos apelantes em desfavor de JULIANA MORAIS BASTOS e ADRIANO FURINI, em defesa à Ação de Execução de nº 0906234-40.2014.8.06.0001 ajuizada pelos apelados. A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, não reconhecendo as alegações de descumprimento contratual dos embargados e da ocorrência de excesso na execução, prossiga-se com a execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do artigo 85, § 2º do CPC, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação de execução, posto que o contrato apresentado pelos apelados/exequentes não constituiria título executivo extrajudicial, por não possuir assinatura de duas testemunhas, requisito essencial previsto no art. 784 do CPC, em especial porque a via do contrato juntada pelos exequentes não corresponderia à mesma via dos apelantes/embargantes e a aposição das assinaturas de 2 pessoas em uma página solta poderia ser feita por qualquer um em outro momento. No mérito, sustentam que o magistrado de origem somente considerou os documentos de fls. 183-186 juntados pelos apelados e desconsiderou a comprovação de quitação do contrato juntada pelos apelantes às fls. 46-52, e que a planilha de cálculo de fls. 76, elaborada pelo Dr. Cláudio Daniel Dias Sales, Contador, CRC-CE 014126/O-9, atestaria que existe, na verdade, crédito devido pelos exequentes em favor dos apelantes e que, nela, foi apurada correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, mas desconsiderados os encargos moratórios porque foi demonstrado que os apelados também descumpriram cláusulas contratuais e houve novação. Aduzem que comprovaram que o valor previsto na Cláusula 9ª (R$135.000,00) foi integralmente quitado, conforme documentos não impugnados pelos apelados, já que, inicialmente, R$73.000,00 foram pagos em 30/09/2012, e o restante (R$62.000,00) foi renegociado devido a entraves, resultando em nova obrigação de R$68.000,00, parcelada em 10 vezes de R$6.800,00, conforme e-mails anexados. Dessa nova obrigação, R$20.000,00 foram pagos em dois recibos, e mais R$38.000,00 foram quitados em parcelas entre dezembro/2012 e maio/2013, conforme comprovantes. Não houve incidência de encargos moratórios, pois os recibos foram emitidos sem ressalvas. O complemento da última parcela não ocorreu por falta de envio de recibo pelos apelados, mas, com a caução e pagamentos anteriores, os apelantes consideraram a dívida totalmente adimplida. Somando-se a multa por descumprimento contratual de R$20.000,00, os recorrentes afirmam ter crédito total de R$144.882,50, demonstrando que não há valor a ser executado. Destacam que houve descumprimento contratual por parte dos exequentes porque quando os apelantes iniciaram a exploração da empresa adquirida, foram surpreendidos com diversas dívidas deixadas pelos Apelados, inclusive de serviços essenciais como gás e energia, demonstrando que a empresa não estava livre de ônus. Após a assinatura do contrato, surgiram cobranças anteriores e não informadas no inventário, levando os Apelantes a quitarem essas dívidas e descontar os valores das parcelas restantes, conforme previsto na Cláusula 3ª, razão pela qual esses pagamentos deveriam ser considerados no cronograma contratual. Argumentam que o objeto do contrato de fls. 34-36 era a venda do estabelecimento comercial BASTOS E FURINI LTDA, livre e desembaraçado de ônus, e que havia um Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura de Fortaleza em 2007, ainda válido, indicando área de 133 m², porém, após a mudança do nome fantasia de "Rosso Ristorante" para "Fahyr", os apelantes atualizaram as licenças e registros sanitários com base na área indicada no Alvará original (133 m²). Contudo, em 14/06/2012, a Prefeitura notificou a empresa para desconstituir o Alvará, alegando área real de 240 m², o que resultou em interdição por quase 30 dias, multas e encargos, o que indicaria outro descumprimento contratual pelos apelados. Relatam, também, que as conversas via Skype entre Adriano Furini (Apelado) e Hyrnaldo Sampaio (Apelante) mostram que as tratativas com o locador, Sr. Luciano, duraram de 2012 até setembro de 2013, quando foi negociada a caução. O problema decorreu da alegação de sublocação sem autorização, caracterizando inadimplemento contratual dos recorridos, o que teria sido admitido na impugnação de fls. 146-163, em que os exequentes reconhecem que não firmaram a sublocação com o Sr. Luciano e lamentam o ocorrido. Defende que a locatária (sra. Juliana Morais) tinha obrigação contratual de obter autorização do locador para a sublocação, mas permaneceu inerte, apesar de garantir aos apelantes que tudo estava regular. Essa omissão levou à notificação extrajudicial do locador em 2012 e ao ajuizamento de ação de despejo contra a locatária, configurando descumprimento contratual dos recorridos. Para evitar prejuízos, os recorrentes negociaram diretamente com o locador, conseguindo manter a locação mediante pagamento de caução (R$16.000,00), arcado por eles. Considerando os pagamentos realizados (R$144.882,00) e a multa contratual de R$20.000,00, os executados afirmam não haver saldo devedor, mas sim crédito. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do apelo, para que seja extinta sem resolução de mérito a ação de execução, por não possuir título executivo válido, ou, de forma subsidiária, para que seja reconhecida como indevida cobrança da multa da Cláusula 8ª (R$20.000,00), pois houve quitação integral do negócio, determinado que o que o contrato está totalmente quitado, com crédito de R$3.553,94 em favor dos Embargantes e do sócio José Ary, acrescido de correção e juros, e a condenação dos recorridos ao pagamento da multa por descumprimento contratual (R$20.000,00) aos apelantes. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 15140822, mediante a quais os apelados defendem a validade do título executivo, o inadimplemento contratual por parte dos apelantes, já que o Contrato previa pagamento de R$135.000,00 em 20 parcelas + saldo final de R$62.000,00, que não foram pagos, gerando multa contratual de R$20.000,00 e encargos. Sustentam, ainda, a inexistência de descumprimento contratual por parte dos apelados, posto que as dívidas da empresa foram compensadas nas primeiras parcelas, o alvará estava regular, problemas surgiram após reformas feitas pelos apelantes sem atualização junto à Prefeitura, e que o locador do imóvel tinha ciência da negociação. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos a minha relatoria, por sorteio. Na petição de ID. 15256941, a parte apelante acosta cópia do Contrato de Compra e Venda a fim de comprovar que o original não tinha a assinatura de duas testemunhas. Os apelados foram devidamente intimados para se manifestarem sobre o documento e, através da petição de ID. 15920888, reiteram os argumentos acerca da validade do título. Frustrada a tentativa conciliatória, conforme ata de ID. 20865755. O Ministério Público, na manifestação de ID. 27664958, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame da preliminar de inépcia da inicial da ação de execução por invalidade do título executivo que a lastreia. O título executivo que baseia a ação de execução número 0906234-40.2014.8.06.0001 é um Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial assinado por duas testemunhas, que foi juntado pelos exequentes, com a inicial, sob os IDs. 91273565 a 91273568 daqueles autos. Os executados defendem que, pelo fato de as assinaturas das duas testemunhas estarem na última página do contrato, o título não preencheria os requisitos do art. 784, III, do CPC/2015 (585, II, do CPC/73 - vigente à época do ajuizamento da demanda), razão pela qual a ação de execução deveria ser extinta. Contudo, referida argumentação não prospera por ausência de previsão legal, uma vez que os artigos acima citados atestam unicamente que o instrumento particular deve estar assinado por duas testemunhas, mas não preveem um momento, nem uma forma específicos para essas assinaturas, podendo, inclusive, serem colhidas em momento posterior à contratação e dispensadas quando os termos do contrato possam ser aferidos por outro meio idôneo, conforme entendimento do c. STJ, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à nulidade da execução, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.731/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) É o caso dos presentes autos posto que o simples fato de as assinaturas das testemunhas terem sido apostas em outra página do contrato não tira a força executiva do título, posto que podem ter sido feitas em momento posterior à criação do documento. Ademais, os executados, ora apelantes, não impugnam os termos do próprio instrumento contratual acostado aos autos, apenas suscitam que os descumprimentos contratuais ocorreram por parte dos exequentes e que todo o débito pertinente ao contrato estaria quitado. Ou seja, a validade do documento, em si, não é questionada, apenas a sua força executiva, de modo que as cláusulas contratuais confirmadas pela parte apelante são incontroversas, conforme art. 374, II, do CPC, o que atrai a aplicação do entendimento firmado no AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018. Em situações análogas à presente, este e. Tribunal de Justiça do Ceará já teve a oportunidade de decidir do mesmo modo, veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRATO REALIZADO. ALEGAÇÃO PELA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE. POSSIBILIDADE. TÍTULO CERTO, LIQUIDO E EXIGÍVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS DE FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARTES QUE NÃO RENUNCIARAM A TAL DIREITO AO FIRMAR O DISTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, ao fundamento que, ainda que a embargante comprove que as assinaturas das testemunhas foram colhidas após a formação do título, tal fato não torna o documento inexequível, bem como, entendeu por descaracterizar a devolução em dobro das arras. 2. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: ¿São títulos executivos extrajudiciais: (¿) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;¿. 3. A embargante argumenta que inexiste título executivo apto a embasar a ação de execução, porquanto, as testemunhas constantes no instrumento anexado à exordial não presenciaram o ato negocial e apuseram suas assinaturas em momento posterior, entretanto, tal argumento não merece prosperar, já que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que as assinaturas das testemunhas podem ser colhidas em momento posterior ao ajuste em si. 4. Desse modo, não existe razão para retirar a força executiva do presente contrato de distrato realizado entre as partes, visto que, presente todos os requisitos, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Em seu recurso, argumentam os embargados/recorrentes que a devolução das arras deve ser realizada de forma dobrada, visto que o desfazimento do negócio jurídico (compromisso de compra e venda) ocorreu por culpa exclusiva da embargante/apelada. 6. Ressalta-se, que entendimento dos tribunais, inclusive deste Sodalício, de que é possível a devolução em dobro das arras devidamente pagas, quando a inexecução do contrato ocorreu por culpa de quem as recebeu. 7. No presente caso, importante pontuar, que no distrato realizado entre as partes (fls. 10/12), na Cláusula 5, foi pactuado, que as partes concordam com a restituição do valor pago a título de arras, sem prejuízo do disposto no art. 395 e 418 do CC. 8. Assim sendo, deve ser colhida a argumentação dos embargados/recorrentes, tendo em vista, que não houve renúncia por parte destes da devolução das arras, em dobro, devendo, portanto, ocorrer conforme a legislação citada, ou seja, previsto receber o que pagou mais o equivalente. 9. Recurso interposto pela embargante conhecido e desprovido. Recurso interposto pelos embargados conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso, para dar parcial provimento ao recurso dos embargados e negar provimento ao apelo da embargante, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0151507-41.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS ORIGINÁRIAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTOS QUE NÃO SUBSISTEM. ¿[...] O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, EM GERAL, NÃO RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DA NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA¿ (STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP: 1746500 CE 2018/0138135-7). INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA MITIGADA, NOTADAMENTE POR, EM NENHUM MOMENTO, O AGRAVANTE TER ADUZIDO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO INSTRUMENTO PARTICULAR, OU QUE O SEU TEOR NÃO É AQUELE QUE O LEVOU A ASSINÁ-LO, TAMPOUCO ALEGOU TER CONTRATADO POR FORÇA DE FRAUDE, ERRO, DOLO OU SIMULAÇÃO¿ (STJ. AGINT NO ARESP 1.361.623/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23.4.2019). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ADVERSADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível - 0632450-36.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS BENS, EXTRATOS DE COBRANÇA E RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA, À FALTA DO REQUISITO FORMAL DA SUBSCRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. CONTEXTO PECULIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO HÁBIL A INFIRMAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO ASSUMIDAS NOS CONTRATOS SIMPLIFICADOS, CUJA AUTENTICIDADE NÃO RESTOU REFUTADA. RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR QUANTO AOS ELEMENTOS FORMAIS DE EFICÁCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Por disposição legal (art. 784, III, CPC), integra a substância do documento particular, para efeitos de exequibilidade, a assinatura de duas testemunhas, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança de crédito inscrito em título destituído dessa formalidade. 2. A subscrição do instrumento particular por duas testemunhas visa reforçar a presença dos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, de forma que, em situações nitidamente excepcionais, admite-se relativizar, fundamentadamente e por exceção, as consequências da inobservância dessa formalidade, desde que a eficácia executiva do título exequendo seja extraível de elementos informativos, a princípio, idôneos, lastreados em subsídios documentais suficientes para evidenciar, a priori, a regularidade da contratação e a autenticidade do instrumento em que materializada a obrigação de pagar ensejadora do crédito exequendo. 3. Apelo provido, sentença reformada para determinar a reativação da ação de execução, sem prejuízo da aferição oportuna, pelo juízo a quo, na sede apropriada dos embargos, dos demais requisitos exigíveis à cobrança executiva dos valores reclamados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de março de 2022. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0862302-02.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Destarte, rejeito as alegações de inépcia da inicial da ação de execução, por entender válido o título executivo extrajudicial constante nos IDs. 91273565 a 91273568 dos autos 0906234-40.2014.8.06.0001. Passo à análise do mérito do recurso. Em resumo, os embargantes, ora recorrentes, sustentam que há excesso de execução porque houve novação da dívida e que não houve descumprimento contratual por parte deles, mas, sim, por parte dos exequentes, visto que o valor cobrado pelos exequentes, R$ 122.206,20 (atualizado até maio de 2014), conforme planilha de 91274650 dos autos da execução, consistiria em uma parcela não paga no valor de R$ 62.000,00, acrescida de juros e correção monetária, prevista na cláusula 9ª do Contrato de Compra e Venda, bem como da multa por descumprimento contratual, no importe de R$20.000,00, referente à cláusula 8ª do pacto em discussão. Transcrevo, por oportuno, ambas as cláusulas do Contrato de Compra e Venda de ID. 15140725 destes autos: Cláusula 8ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cláusula 9ª. Por força deste instrumento, os COMPRADORES pagarão aos VENDEDORES a quantia de R$ 135.000,00(cento e trinta e cinco mil reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira dia 01/11/2010 e as demais todo dia 05 dos meses subseqüentes, restando um valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) que será reajustado pelo indice da Caderneta de Poupança para pagamento ao final do parcelamento, vencendo 30 (trinta) dias após a última parcela. Parágrafo primeiro: Haverá uma carência de 60 (sessenta dias) para inicio do pagamento do parcelamento, onde iniciará o vencimento da primeira parcela em 01 de novembro de 2010. Parágrafo segundo: O aluguel correrá por conta dos COMPRADORES, a partir da assinatura do presente contrato. Parágrafo
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos promovidos, assim como Banco do Nordeste do Brasil S/A., parte autora, onde se insurgem contra sentença de fls. 226/233, após embargos de declaração complementada e modificada às fls. 247/254 proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de cobrança. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que buscava o pagamento dos juros vencidos, antes e no decorrer da ação, referente a instrumento de confissão de dívida advinda de Cédula Rural Hipotecária. 3. As insurgências recursais concentram-se em duas frentes: (I) apelação da autora em que busca o reconhecimento da novação da dívida, de forma a afastar os regramentos aplicáveis ao Crédito Rural, principalmente o Decreto-Lei nº 167/67, que prevê disposições mais benéficas ao devedor; (II apelação dos promovidos em que buscam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. Novação. Não ocorrência. Ao se analisar os termos do instrumento de confissão de dívida (fls. 9 a 16), não há qualquer disposição expressa acerca da novação ou nuance que se extraia a concordância tácita em novar. Ao contrário, a cláusula primeira do termo de confissão de dívida, reforça a origem do crédito (fl. 10). Assim, havendo termo simplesmente confessando dívida anterior, não acarreta, por si só, novação. Isso porque, inexistindo manifestação inequívoca de vontade no sentido da novação, seja ela expressa ou tácita, a obrigação subsequente não configura nova avença, limitando-se a ratificar e confirmar o vínculo obrigacional originário, nos termos do art. 361, do Código Civil. 5. Quanto à insurgência dos promovidos-apelantes, não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. A fixação da verba honorária em prol dos promovidos em 10% sobre o valor que fora reduzido da dívida resta adequado e proporcional. Veja-se que o art. 85, §2º, do CPC, prevê critérios para fixação dos honorários advocatícios, assim como referências para bases de cálculo. Assim, ausente montante condenatório, a base de cálculo escolhida pelo magistrado representou o proveito econômico obtido pelos promovidos, atentando-se à ordem preferencial do dispositivo legal. Outrossim, não se vislumbra alta complexidade na presente demanda, sendo processo com conteúdo delimitado, sem discussões ou desdobramentos maiores, como incidentes processuais, audiência de instrução, diligências extra autos, dentro outros; de forma que não há reparos na fixação do percentual base de 10%. Dispositivo: 6. Apelos conhecidos e não providos. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às presentes Apelações Cíveis, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0008748-21.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Não se retira da decisão embargada qualquer contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 2. Destaque-se que ficou devidamente demonstrado que houve a prescrição intercorrente, conforme bem se vê: ¿(¿)9. O que de fato aconteceu foi a mera confissão da dívida, acompanhada com renegociação e o estabelecimento de novo prazo para pagamento, o que não configura novação da dívida, sendo necessária a comprovação da vontade das partes em substituir o crédito anterior. 10. Sobre o instituto da novação, vejamos o que dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído o antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 11. Registre-se que a novação é um meio de extinção de obrigações anteriormente assumidas pelas partes, sendo, portanto, uma operação que, de uma só vez, extingue a obrigação primitiva e a substitui por outra. 12. A novação da dívida não pode ser presumida, devendo ser comprovada a partir de disposição contratual expressa ou outro meio de prova que revele a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior, substituída por outra, o que não restou comprovado no caso concreto, devendo a sentença ser reformada neste ponto.¿ 3. Dessa forma, ficou evidente que a ausência de comprovação da novação impede a caracterização do dano material no caso. 4. No que se refere ao questionamento de que o colegiado não teria analisado a tese preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, cumpre enfatizar a impossibilidade de pedidos nas contrarrazões, visto ser meio inadequado para a modificação da sentença. 5. Ainda, é imperioso ressaltar que o julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada estiver embasada em outros fundamentos. Ou seja, quando o litigante suscita tema considerado pelo magistrado irrelevante para o deslinde do feito, este não é obrigado a rebater cada questão aventada, desde que os fundamentos expendidos na decisão sejam suficientes para a justificar. 6. Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pela embargante. 7. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia se utilizar dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 9. Declaratórios improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0053452-84.2020.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida. Fortaleza, 06 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0053452-84.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOVAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO INCIDENTAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade. 2. Sabe-se que exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual que tem aplicabilidade restrita como via de defesa, visto que limitada a questões de ordem pública, tais como as atinentes à falta das condições ou pressupostos da ação executiva que possam ser conhecidas, inclusive de ofício, desde que não demande a produção de qualquer prova complementar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3. In casu, não há que se falar em irregularidade procedimental e nulidade da execução para cobrança de crédito fundada em documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, acompanhado de demonstrativos do débito atualizado, eis que representa obrigação líquida, certa e exigível, compatível com o procedimento da execução por quantia certa. 4. Não obstante o esforço argumentativo da agravante, a novação da dívida não pode ser presumida, devendo ser comprovada a partir de disposição contratual expressa ou outro meio de prova que revele a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior, substituída por outra, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. A alegação de excesso de execução por erros nos cálculos apresentados pelo exequente não ser conhecida pela via estreita da objeção de não executividade, eis que não dispensa dilação probatória. 6. Recurso improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0635698-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Outrossim, os recibos constantes no ID. 15140731 não totalizam a quantia que a parte embargante alega ter renegociado (R$68.000,00), posto que há 02 recibos no importe de R$10.000,00 cada e apenas 03 recibos no valor de R$6.800,00 cada, o que totaliza a quantia de R$ 40.400,00. Os documentos das fls. 6 do ID 15140731 estão ilegíveis, não sendo possível verificar quem fez os depósitos, nem mesmo qual seria o valor real depositado. Já o comprovante de TED de fls. 7 do mesmo ID. 15140731 é na quantia de R$4.500,00 e foi feito por Marcia Andrea Brito e Silva, de modo que é inservível para comprovar as quitações que os executados alegam ter feito. No que se refere à tese de exceção de contrato não cumprido, observo que a parte embargante também não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos embargados capaz de ensejar a aplicação do art. 476, do Código Civil. Isso porque as dívidas deixadas pela parte embargada foram devidamente deduzidas das primeiras prestações devidas pelos executados, conforme Cláusula 3º, Parágrafo Único do Contrato de Compra e Venda de ID. 15140725, conforme se observa dos e-mails de ID. 15140735. Ou seja, referidas deduções ocorreram nas parcelas correspondentes ao valor de R$ 135.000,00, que foi pago em 20 parcelas de R$ 3.650,00. Assim, referidas dívidas pagas pelos executados nem podem ser consideradas como um inadimplemento contratual por parte dos exequentes, já que há previsão contratual expressa de que elas, caso surgissem após o inventário, seriam descontadas das prestações, nem podem ser consideradas para fins de abatimento da dívida, posto que já foram deduzidas das primeiras parcelas que seriam pagas pelos embargantes. Também não prospera o argumento de que seria culpa dos embargados a desconstituição do alvará de funcionamento do estabelecimento em razão de a área total informada (133m²) ser menor do que a área real construída (240m²), uma vez que os exequentes entregaram o estabelecimento com o alvará de funcionamento regular, conforme documento acostado pelos próprios embargantes sob o ID. 15140732. Nos termos da própria inicial, somente após terem solicitado a renovação das licenças e a expedição de outro alvará que a Prefeitura solicitou a regularização da metragem da área do estabelecimento, o que corrobora com a tese de defesa no sentido de que os exequentes fizeram diversas reformas no local, transformando o restaurante em um PUB, o que foi comprovado pela declaração dos devedores, juntada pela parte embargada sob o ID. 15140766. Logo, se foram feitas reformar no estabelecimento, deveria haver a atualização da área junto à Prefeitura e não utilizada a mesma metragem que foi utilizada no alvará que já estava válido quando da compra do comércio. Ressalto, também, que o documento de ID. 15140733 se encontra ilegível e não é possível verificar o porquê da negativa da prefeitura em conceder o novo alvará, motivo pelo qual entendo que os embargantes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que alegam prejuízos diversos, como a suposta suspensão do funcionamento, mas não carrearam aos autos as provas correlatas. Por fim, também deve ser rejeitada a tese de que os embargantes, como locatários do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial vendido, não teriam cumprido sua obrigação de obter uma autorização escrita do locador do bem quanto ao repasse do estabelecimento aos novos donos, ora executados. Em primeiro lugar, não consta no Contrato de Compra e Venda referida obrigação dos embargados, inclusive, a cláusula 6ª é específica no sentido de que o imóvel onde o comércio funciona não é objeto do contrato, por ser de propriedade do sr. Luciano, e que deverá ser locado diretamente pelos compradores após o pagamento do saldo final, mediante contrato próprio. Em segundo lugar, era ônus dos embargantes comprovarem suas alegações, contudo, o único documento juntado por eles referente ao despejo alegado é a notificação de ID. 15140730, enviada pelo sr. Luciano à sra. Juliana, que apenas informa não ter interesse em renovar a locação e pede que o imóvel seja devolvido no vencimento do contrato. Os executados não juntaram documentos que evidenciassem que referido despejo se deu por falta de comunicação formal dos embargados ao locador do imóvel de que haveria um trespasse. Por outro lado, os embargantes acostam conversas de Skype com os embargantes, sob o ID. 15140752, em que o próprio sr. Hynaldo Sampaio afirma que a própria sra. Juliana havia apresentado o locador aos novos compradores e, inclusive, atesta que já haveria um novo contrato de locação informal entre os ora recorrentes e o sr. Juliano. Por oportuno, transcrevo as mensagens do sr. Hynaldo: Não entendemos por qual motivo o sr. Luciano falou que o imóvel havia sido sub locado sem sua autorização, uma vez, que Sra. Juliana o levou na esquina do imóvel e nos apresentou. O novo contrato encontra se em vigor, entretanto, de forma informal! [...] Oki Queremos apenas ratificar que para iniciarmos formalmente nosso contrato (6000,00) e necessário que o contrato anterior seja encerrado, e conforme informado pelo sr. Luciano, so poderá formalizar após receber uma carta dando encerramento ao contrato anterior Ademais, na mesma conversa, o sr. Adriano informa ao sr. Hynaldo que o descumprimento contratual não se deu pela sublocação supostamente irregular, mas por terem sido feitas alterações significativas no imóvel sem a autorização do locador, veja-se: Hyrnaldo contato feito com o proprietário e pra nossa surpresa o descumprimento nao se trata de sublocação, se trata de alteração no imóvel, sem o consentimento do proprietário. [...] Adriano, isto nao procede, uma que nao houve alteração significativa, mera reforma, inclusive na reunião com ele e sra. juliana na esquina do imovel havia sido dito que iríamos investir e queriamos a garantia de renovação, fato confirmado por ele! Ou seja mesmo se tivéssemos feito alguma alteração SIGNIFICATIVA teremos o respaldo dele, pois ele sabia que iríamos investir, e diga se de passagem a reforma feita, so valorizou a imovel dele! Assim, verifico que os embargados se desincumbiram do ônus de comprovar que o locador estava ciente do trespasse, pelas mensagens enviadas pelo próprio sr. Hynaldo ao sr. Adriano, em que aquele confirma que estava presente quando houve a comunicação, logo, não procede o argumento de inadimplemento contratual dos embargados nesse sentido. Desse modo, verifico que não houve novação e que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da dívida cobrada na execução, nem que houve descumprimento contratual por parte dos exequentes. De outra banda, os embargados comprovaram que há débito em aberto por parte dos compradores do estabelecimento comercial, ora recorrentes, o que caracteriza, de forma indene de dúvidas, inadimplemento contratual por parte destes, a ensejar a aplicação da multa prevista na Cláusula 8ª do Contrato de Compra e Venda. Contudo, reconheço que houve excesso de execução, posto que os embargantes comprovaram um pagamento parcial da dívida, que não foi considerado pelo magistrado de origem, tendo em vista os recibos de ID. 15140731, no importe total de R$ 40.400,00 (dois no valor de R$10.000,00 e três no valor de R$6.800,00), os quais deverão ser contabilizados no cálculo da execução e deduzidos do montante a ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaco, ainda, que os recorrentes comprovaram, sob o ID. 15140731, que o valor da caução de R$20.000,00 foi devidamente restituído à sra. Juliana, razão pela qual os recibos de R$10.000,00 cada permanecem válidos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação dos embargantes, rejeito a preliminar de inépcia da inicial da ação de execução e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer que houve excesso de execução, por não terem sido considerados na cobrança os valores já pagos pelos executados sob o ID. 15140731, os quais totalizam a quantia de R$ 40.400,00 (02 comprovantes de R$10.000,00 cada e 03 recibos no valor de R$6.800,00 cada). Deixo de majorar os honorários em razão do provimento parcial do recurso. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator